Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS DENONI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002802-93.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Cível com pedido de tutela de urgência movida por ELIAS DENONI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o fornecimento do medicamento Nivolumabe 480mg para tratamento oncológico. Informação trazida pelo Estado que indica o falecimento do autor, conforme petição de ID 79493868. É o breve relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto obrigação de fazer personalíssima, qual seja, o fornecimento de medicamento oncológico para tratamento de saúde do autor. Constata-se, por meio da Certidão de Óbito (ID 79493868 - p. 03), que o requerente, Sr. Elias Denoni, veio a óbito em 26/08/2025, tendo como causa da morte "neoplasia maligna indeterminada". A obrigação de fornecimento de medicamento é, por sua natureza, intransmissível, pois vinculada estritamente à vida e à saúde do paciente. Com o falecimento do titular do direito, a prestação jurisdicional pleiteada perdeu seu objeto. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 3ª Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital –, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de obrigação de fazer com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu a intransmissibilidade do direito à cobertura de tratamento médico após o falecimento da autora e manteve a condenação da operadora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à cobertura de tratamento médico pode ser transmitido aos herdeiros após o falecimento da parte autora; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante da extinção do feito sem resolução de mérito por fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à cobertura de tratamento médico possui natureza personalíssima e se extingue com o falecimento da parte autora, sendo intransmissível aos herdeiros, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O óbito da parte autora no curso da ação impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, pois o objeto da lide se torna inexequível, tornando irrelevante o cumprimento da tutela provisória deferida anteriormente. 5. A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade. Quando a perda superveniente do objeto decorre de fato não imputável a nenhuma das partes, inexiste sucumbência que justifique a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. O direito à cobertura de tratamento médico por plano de saúde possui natureza personalíssima e se extingue com o falecimento do beneficiário, não se transmitindo aos herdeiros. 8. Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto decorrente do óbito da parte autora, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios quando não for possível atribuir responsabilidade a qualquer das partes. (TJES - Apelação Cível n. 5001456-66.2022.8.08.0021. Desembargador Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julg: 24/04/2025) [g.n.] Dessa forma, afigura-se inequívoca a perda superveniente do objeto da demanda, o que leva à sua extinção, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, decorrente do óbito da parte autora e da intransmissibilidade da obrigação. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ato Normativo nº 127/2025