Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FERNANDA ARAUJO FRANKLIN FERREIRA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5015689-93.2025.8.08.0011 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que a parte embargante requer, liminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao writ. Instada a regularizar a petição inicial, conforme certidão de não conformidade (ID 82470028), que apontou especificamente a "AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA", a embargante peticionou (ID 83167464), limitando-se a juntar mera declaração de hipossuficiência (ID 83167466) e a reiterar alegações de que não possui vínculo CLT ou renda fixa. É cediço que a garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV) e a legislação processual (CPC, art. 98) visam assegurar o litígio aos comprovadamente necessitados. Embora a declaração firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção resta elidida quando os elementos dos autos indicam o oposto. Conforme o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do seu preenchimento. No caso concreto, os elementos apresentados são colidentes com a alegação de miserabilidade jurídica. A embargante, qualificou-se na petição inicial como "empresária," contratou advogada particular para o patrocínio da causa e figura como adquirente de unidade imobiliária (objeto da execução de referência), indicando capacidade patrimonial e financeira. A petição (ID 83167464), embora responda à certidão cartorária, falha em seu objetivo, pois a embargante não juntou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, limitando-se a anexar a declaração que, sozinha, é insuficiente diante das contradições apontadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indefeferimento do benefício, colacionar aos autos cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Discriminado (IRPF) ou, em caso de isenção, certidão emitida pelo sítio da Receita Federal. Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses; Em razão da qualificação de "empresária", apresentar certidão de CNPJ, DECORE ou outro documento que ateste o faturamento mensal. Certidão Negativa de Propriedade de Veículos (DETRAN). Ressalto que a análise do pedido de efeito suspensivo será realizada após a resolução desta questão processual (deferimento da gratuidade ou recolhimento das custas iniciais). Intime-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
06/02/2026, 00:00