Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SAMUEL FIRME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0026251-72.2009.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação judicial nº 0026251-72.2009.8.08.0024 que tramitava em autos físicos nesta Unidade Judiciária, tendo sido retirados os autos, em carga física, na data 19/12/2014, pelo advogado Dr. GUSTAVO BARBOSA SANTOS BUSSULAR - OAB/ES nº 19.131, sendo procedida a restauração dos autos em face de extravio dos originais. No ID 81153803, foi determinada a intimação da parte requerente para que requeresse o que entendesse de direito, diante da inércia do Município de Vitória, dizendo se ainda haveria necessidade da restauração de autos, pois a controvérsia já haveria sido pacificada quando do extravio do processo, conforme ID 63395498. Não houve resposta, conforme ID 92336104. Após, vieram-me os autos conclusos. É relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o interesse de agir pode ser diagnosticado pela obtenção de vantagem jurídica ou fática. Na prática, pode-se afirmar que, não havendo resultado vantajoso ao fim do feito, não se pode falar na existência de interesse de agir. In casu, verifico que já não há mais necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Conforme ID 63395498, constato que a controvérsia dos autos extraviados já fora pacificada, de modo que eventual pronunciamento favorável de mérito não implicará ulterior benefício à parte autora, a qual já goza do bem da vida outrora perquirido nos autos extraviados. Assim, não há mais utilidade na restauração de processo cuja controvérsia não existe mais. Dessa forma, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 9 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO