Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ETIVALDO HIGINO ATANASIO
EMBARGADO: ALESSANDRO GUARNIERO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0027658-64.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por ETIVALDO HIGINO ATANASIO, atualmente representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na condição de curador especial. A parte embargante informa que não irpa opor Embargos à Execução, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. Todavia, suscita, em caráter preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teria havido o exaurimento das tentativas de localização pessoal do executado, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível independentemente da via dos embargos. Por sua vez, a parte embargada apresentou manifestação ao ID 31732139. É o breve relatório. Consoante dito em linhas volvidas, a Defensoria Pública, enquanto curadora especial sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foi demonstrado de maneira inquestionável que a parte requerida está em local incerto, ignorado ou inacessível, razão pela qual haveria a necessidade de se exaurir todas as diligências possíveis, tal como a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e às concessionárias de serviços públicos. De acordo com o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou, nos casos expressos em lei. Para tanto, o artigo 257 do CPC prevê os seguintes requisitos para a validade da citação editalícia: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Partindo dessas premissas, vislumbro que não há o que se falar em nulidade da citação por edital no caso em tela. Isso porque, conforme se depreende dos autos, houve diversas tentativas de localização do requerido, tendo sido diligenciada a citação em diversos endereços informados pelo exequente, inclusive realizadas mediante oficial de justiça, todas infrutíferas. Ainda, importa ressaltar que este juízo procedeu à utilização do sistema INFOJUD para localização de endereços, igualmente não logrando êxito na citação pessoal. Ademais, a citação por edital cumpriu todas as formalidades exigidas pelo artigo 257 do CPC, pois: (i) os ilustres oficiais de justiça certificaram que os réus se encontram em local incerto e não sabidos, como já dito; (ii) o edital de citação foi disponibilizado no Diário da Justiça do TJES (fls. 27); (iii) foi fixado prazo de 20 (vinte) dias, em atenção ao artigo 257, III, do CPC; (iv) o edital de citação continha a advertência de que, em caso de revelia, seria nomeado curador especial, o que efetivamente aconteceu. Em casos semelhantes, o Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu pela validade da citação por edital, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE NÃO CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o citando encontrava-se em local ignorado e incerto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, afigura-se escorreita a ordem de citação por edital efetivada nos autos, conforme disposto no art. 231, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 256, inc. II, do novo Código de Processo Civil), se a adoção de outras diligências, no caso concreto, revelam-se sem utilidade. (TJES, Classe: Apelação, 024130338437, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTADOS OS MEIOS. CITAÇÃO POR CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA. BACENJUD E RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de localização da ré, ora apelante, no endereço indicado tanto no contrato firmado entre as partes, quanto constante no Comprovante de Inscrição na Receita Federal. 2. Esgotados os meios de localização da parte, tendo sido realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Precedentes do STJ. 3. Em que pese a apelante sustentar que deveriam ter sido utilizadas as ferramentas disponíveis ao Judiciário, como RENAJUD e BACENJUD, tais medidas têm por finalidade principal a restrição patrimonial, mas não de localização da parte. 4. Apelação improvida. (TJES, Classe: Apelação, 035130005891, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 16/08/2019) Por todas essas razões, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Quanto ao mérito, a Defensoria Pública, atuando em curadoria especial, realizou tão somente negativa geral, consoante admitido pelo 341 do CPC. Ocorre que, conforme se depreende da manifestação, não foram veiculadas quaisquer teses aptas a fulminarem a pretensão executória na ação principal, de modo que impõe-se a improcedência dos presentes Embargos Executórios. Por tais razões, tenho que não merecem prosperar as alegações apresentadas pelo Embargante. Sendo assim, na forma do art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução. Custas ex lege. Sem honorários, ante a não localização da Embargante e a atuação da Defensoria Pública em curadoria especial. Condeno a requerente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15, verbas que ficarão com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3° do CPC/15. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso. P.R.I. Diligencie-se.