Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002581-57.2026.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor Nome: CRISTINA CARVALHO NETTO MIRANDOLA Endereço: Rua Alice, 3, Casa, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-785 Nome: KESSY DALVA NUNES MIRANDOLA Endereço: Rua Alice, 3, Casa, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-785 Réu Nome: JUSSARA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Maria do Carmo, 192, ao lado da casa n 178, Vila Alpina, SÃO PAULO - SP - CEP: 03206-010 Nome: WESLEY NASCIMENTO ALVES Endereço: Rua Maria do Carmo, 192, ao lado da casa n 178, Vila Alpina, SÃO PAULO - SP - CEP: 03206-010 Nome: FELIPE RIBEIRO CARVALHO Endereço: Rodovia do Sol, n 819, APTO apto 608 - Ed. Mar Cáspio, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 Nome: RIBEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Doutor Jairo de Matos Pereira, n 600, sala 502 - Edifício Corporate, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-310 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Cuido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por Cristina Netto Mirandola e Kessy Dalva Nunes Mirandola em face de Jussara Ribeiro dos Santos, Wesley Nascimento Alves, Felipe Ribeiro Carvalho e Ribeiro Negócios Imobiliários Ltda. As autoras firmaram, com Jussara e Wesley, contrato para a aquisição de um imóvel triplex a ser construído em Cariacica/ES, cuja entrega estava prevista para maio/2025, prazo que não foi respeitado mesmo após o esgotamento da cláusula de tolerância de 180 dias, pois a obra foi completamente paralisada e abandonada pelos réus em dezembro/2025, com graves vícios construtivos. Sustentaram, ainda, a existência de uma estrutura negocial fraudulenta, na qual Felipe seria o verdadeiro gestor e beneficiário, utilizando corréus como meio de blindagem patrimonial. Pediram, então, a concessão da tutela de urgência para: serem imediatamente imitidas na posse do imóvel para que possam concluir as obras por meios próprios, ou, subsidiariamente, que os réus sejam compelidos a fazê-lo; a consignação em juízo do saldo devedor remanescente; que os réus sejam compelidos a depositar em juízo a multa moratória; e o arresto cautelar em desfavor dos réus nos sistemas sisbajud e renajud, a fim de garantir o pagamento de futura indenização. Pela decisão de id. 93485636 foi indeferida a gratuidade da justiça às autoras, que comprovaram o recolhimento das custas nos id. 93811295. Pois bem. Passo à análise da tutela provisória, em cognição sumária que a espécie comporta, nos termos do art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Como sabido, a teor do que dispõe art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipada faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Como relatado adrede, o fundamento central é o de que os réus atrasaram, sobremaneira, a entrega do imóvel objeto do contrato, estando a obra paralisada sem previsão para seu término. In casu, está comprovada a relação negocial entabulada entre as partes pelo contrato de estabelecimento de preferência para aquisição de imóvel (id. 89828915), pagando, as autoras, R$ 100.000,00 a título de sinal sob a promessa de que seria registrado, no cartório competente, o memorial de incorporação do empreendimento, de modo a permitir a assinatura da promessa de compra e venda - cláusula 3ª. Nesse ponto, em que pese inexistir comprovação da averbação da construção no registro imobiliário, os pagamentos subsequentes feitos pelas autoras (id. 89828949) e a resposta à notificação extrajudicial (id. 89828911) fazem presumir a alienação, com previsão, na cláusula 5ª da minuta de promessa de compra e venda, de entrega do bem no prazo de 14 meses, contados do término das fundações (dezembro/2023), com tolerância de 180 dias, o que se encerraria em agosto/2025. Contudo, a troca de e-mails entre as partes evidencia o atraso na entrega do imóvel, com nova promessa de entrega de 08 a 12 semanas a partir de setembro/2025, o que, pelo que se extrai da narrativa autoral, também não ocorreu. Com isso, tenho como provável o direito autoral acerca da finalização da obra. Ocorre que a imissão imediata na posse do imóvel para conclusão das obras por meios próprios não me parece ser o meio mais adequado, notadamente por que os réus podem fazê-lo e devem ser compelidos a finalizar a obra, nos termos a que se obrigaram. Desta feita, a fim de garantir eventual contraprestação pelos serviços prestados, tenho como pertinente a consignação, em juízo, do saldo remanescente devido pelas autoras - R$ 50.000,00. Ressalto que não há risco de irreversibilidade do provimento, pois, se ao final a sentença for favorável aos réus, poderão ser indenizados pelos prejuízos advindos da finalização da obra. Por outro lado, quanto ao pedido de que os réus sejam compelidos a depositar a multa moratória, tenho que a medida é precipitada, pois não visa antecipar os efeitos da tutela final, mas, sim, a própria tutela, o que exige o exaurimento do mérito e, por isso, é incompatível com este momento de exercício de cognição sumária. Quanto ao arresto, vejo que a pretensão antecipatória não merece prosperar, pois, conquanto haja indícios de que houve descumprimento contratual, tenho que a situação retratada é insuficiente para ensejar a constrição antecipada de bens, porquanto a análise imprescinde de contraditório e instrução probatória. Nesse tocante, para o deferimento da medida cautelar vindicada, é imprescindível que haja indícios de insolvência ou circunstâncias evidenciando o intuito fraudulento do réu com a consequente dilapidação do patrimônio. Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REJEITADA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS JUNTADOS AO INSTRUMENTO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO RECURSAL PARA DECRETAÇÃO DA REVELIA POR NÃO CABIMENTO. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INÉPCIA RECURSAL. ARGUMENTOS QUE POSSIBILITARAM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBJETO. MEDIDA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CREDORES DA PARTE RÉ/AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA SATISFATIVA. ÓBICE ART. 300, §3º, CPC/2015. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS OBJETIVANDO CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA PROVA LITERAL DA DÍVIDA E PROVA DE INSOLVÊNCIA APONTADA DEVEDORA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.1. A medida de urgência pleiteada pela agravante possui conteúdo satisfativo, na medida em que objetiva a expedição de ofícios aos credores da agravada para que informem ao Juízo se mantêm contrato de empreitada ou de qualquer natureza com a agravada, e se há em favor da agravada créditos vencidos ou vincendos (e qual valor). Uma vez enviados os ofícios aos possíveis credores da agravada, não haverá como reverter os efeitos da decisão, o que contraria o disposto no art. 300, §3º, do CPC/2015. 4.2. O objetivo desses ofícios é apurar a existência de créditos da agravada para que sejam objeto de medida cautelar de arresto, para garantir futura execução. Ocorre que, apesar do Novo CPC não ter estabelecido expressamente requisitos para concessão da cautelar de arresto, tal como o CPC/1973 (arts. 813 e 814), entendo que tal medida de natureza cautelar, admitida pelo art. 301 do CPC/2015, continua exigindo a prova literal de dívida (probabilidade do direito) e também a prova de que a apontada devedora praticou atos de insolvência ou que dilapidou todos os bens que possuía (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 4.3. A suposta dívida cobrada, relativa à prestação de serviços decorrentes de contrato de empreitada a preço global, foi contestada pela apontada devedora, que defende que não houve o inadimplemento contratual por sua parte, e que, em verdade, foi a parte autora, ora agravante, que não cumpriu sua parte na avença. As comunicações, notificações e contranotificações extrajudicias juntadas ao presente instrumento, assim como os argumentos constantes da cópia da contestação, evidenciam que a questão demandará dilação probatória. 4.4. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência buscada pela parte autora, ora agravante, deve ser mantida a decisão que tornou sem efeito a liminar antes concedida. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer EM PARTE do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória(ES)04 de dezembro de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179012513, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Em outras palavras, o risco ao resultado útil do processo caracteriza-se quando evidenciada a possibilidade de não existirem bens para satisfazer a obrigação em caso de eventual procedência do pedido, o que não foi evidenciado pelas autoras que não trouxeram qualquer informação acerca do patrimônio dos réus, quais bens foram ou estão sendo alienados, etc.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus finalizem a obra do imóvel adquirido pelas autoras, nos termos do contrato, devendo iniciá-la em 15 dias, e, em sua defesa, apresentar tempo razoável da conclusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Intimem-se, devendo as autoras, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, se assim o desejar, e confirmação do pedido de tutela final, sob pena de seu indeferimento e conseguinte extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 303, § 6º). Citem-se os réus para oferecer resposta, no prazo de 5 dias (artigo 306, do CPC), advertidos de que, na falta de contestação, os fatos alegados pelas autoras presumir-se-ão aceitos como ocorridos, caso em que será feita a conclusão dos autos para julgamento (art. 307, caput, do CPC). Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89828904 Petição Inicial Petição Inicial 26020311412032800000082469496 89828906 Doc. 01 - Documentos pessoais Kessy e Cristina Documento de Identificação 26020311412113500000082469498 89828907 Doc. 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26020311412197600000082469499 89828908 Doc. 03 - Declaração de hipossuficência Documento de comprovação 26020311412274300000082469500 89828909 Doc. 04 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020311412349500000082469501 89828910 Doc. 05 - Imposto de renda original e traduzido Documento de comprovação 26020311412425500000082469502 89828911 Doc. 06 - Notificações extrajudiais Documento de comprovação 26020311412497400000082469503 89828915 Doc. 07 - Documentos referentes à casa Documento de comprovação 26020311412575900000082472056 89828916 Doc. 08 - Imagens da casa Documento de comprovação 26020311412664500000082472057 89828938 Doc. 09 - Emails SETEMBRO 2025 e JANEIRO 2025 Documento de comprovação 26020311412741600000082472078 89828949 Doc. 10 - Comprovantes de pagamento Documento de comprovação 26020311412819600000082472081 89830010 Doc. 11 - Conversa com Felipe Documento de comprovação 26020311412897300000082472091 89830011 Doc. 12 - CNPJ e QSA RIBEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Documento de comprovação 26020311412973100000082472092 89831108 Doc. 13 - Link dos vídeos da casa Documento de comprovação 26020311413050800000082473379 89835101 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020313275443200000082478028 89846227 Petição - RETIFICAÇÃO ENDEREÇO Petição (outras) 26020313463314500000082486881 90038331 Despacho Despacho 26020515101465000000082662856 90038331 Despacho Despacho 26020515101465000000082662856 90342557 Petição (outras) Petição (outras) 26021010161956300000082937325 90342558 Doc. 01 - Procurações Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021010162004200000082937326 90342561 Doc. 02 - CTPS - Kessy e Cristina Documento de comprovação 26021010162057700000082937329 90342562 Doc. 03 - Contrato de locação - KESSY e CRISTINA Documento de comprovação 26021010162099400000082937330 90342563 Doc. 04 - Boletos e comprovantes - PLANO DE SAÚDE Documento de comprovação 26021010162152900000082937331 90342564 Doc. 05 - Fatura Cartão Documento de comprovação 26021010162213200000082937332 90342565 Doc. 06 - Fatura SUPERMERCADO - Sempre Tem Documento de comprovação 26021010162257800000082937333 90342566 Doc. 07 - Fatura VIVO e EDP energia Documento de comprovação 26021010162309400000082937334 90342567 Doc. 08 - Imposto de Renda Documento de comprovação 26021010162394900000082937335 91134633 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26022409325400000000083663885 91336548 Despacho Despacho 26022520354737700000083639677 91336548 Despacho Despacho 26022520354737700000083639677 91494686 Petição - cumprimento de despacho Petição (outras) 26022714020712800000083991229 91494695 Procuração com assinatura reconhecida em firma - KESSY Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022714020741200000083991235 91494698 Procuração com assinatura reconhecida em firma - CRISTINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022714020760000000083991236 93485636 Decisão Decisão 26032314132172200000085819029 93485636 Decisão Decisão 26032314132172200000085819029 93811285 Petição pagamentos custas judiciais Petição (outras) 26032612023687400000086116071 93811297 GUIA DE PAGAMENTO - CRISTINA CARVALHO NETTO - custas iniciais Documento de comprovação 26032612023709300000086116083 93811295 Comprovante de pagamento custas iniciais - CRISTINA Documento de comprovação 26032612023728600000086116081 93811299 GUIA DE PAGAMENTO - KESSY DALVA NUNES - custas iniciais Documento de comprovação 26032612023762700000086116085 93811296 Comprovante de pagamento custas iniciais - KESSY Documento de comprovação 26032612023783600000086116082 93811298 GUIA DE PAGAMENTO - CRISTINA CARVALHO NETTO - diligências Documento de comprovação 26032612023821200000086116084 93811293 Comprovante de pagamento custas diligências - CRISTINA Documento de comprovação 26032612023844200000086116079 93811300 GUIA DE PAGAMENTO - KESSY DALVA NUNES - diligências Documento de comprovação 26032612023879800000086116086 93811294 Comprovante de pagamento custas diligências - KESSY Documento de comprovação 26032612023893400000086116080