Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5032360-22.2025.8.08.0035.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: LUIZ OTAVIO DE SOUZA EVANGELISTA (CPF: 108.036.277-00) - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado LUIZ OTAVIO DE SOUZA EVANGELISTA acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA LUIZ OTÁVIO DE SOUZA EVANGELISTA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 147, § 1º, do Código Penal; art. 150, § 1º, do Código Penal; ambos na forma da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia acostada aos autos. A Denúncia foi recebida conforme Decisão de ID 78541902. Devidamente citado, o Denunciado constituiu advogado particular, que apresentou Resposta à Acusação de ID 79930178. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ID 83742051, em 25/11/2025, foi realizada a oitiva da vítima LUCYA HELENA DE PAULA SANTOS CUNHA LIMA DO NASCIMENTO. Por fim, foi colhido o interrogatório do acusado. Memoriais pelo Ministério Público no ID 84365461, pugnando pela condenação do Acusado LUIZ OTÁVIO DE SOUZA EVANGELISTA, na imputação delituosa descrita no art. 150, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, e absolvição quanto ao delito previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Memoriais pela Defesa no ID 84408398, pugnando pela absolvição do Acusado, ante a alegada insuficiência de provas. É o relatório. DECIDO. Inexistem preliminares, vez que o processo se desenvolveu de forma regular e válida, atendendo aos requisitos legais. Do crime previsto do artigo 147, §1º, do Código Penal. No mérito, o titular da ação penal deduziu pretensão punitiva estatal em face do acusado, no sentido de vê-lo condenado pela prática dos delitos descritos no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em discussão (tipo penal). Pois bem, após a instrução processual realizada, verifica-se a ausência de prova a sustentar um eventual decreto condenatório, não estando presente o animus laedendi. O Acusado foi denunciado pela prática do crime de ameaça, cuja materialidade reside na promessa de causar mal injusto e grave, por meio que possa infundir temor na vítima. No caso em tela, a Vítima, LUCYA HELENA esclareceu que, na data do fato, não foi ameaçada pelo Acusado, mas tão somente, ofendida através de vários xingamentos. Senão vejamos trecho do seu depoimento judicial: “[...]; que os policiais então entraram na residência da declarante e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que estava sentando, sem camisa, comendo a comida da declarante; que nesse momento o acusado começou a proferir ofensas a declarante; que o acusado não ameaçou a declarante, apenas a xingou; [...]” Assim, a ausência de ratificação judicial da ameaça pela ofendida compromete a materialidade do delito previsto no art. 147 do Código Penal, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. Do crime previsto do artigo 150, §1º, do Código Penal. O Ministério Público postula a condenação do réu, e este Juízo adota o mesmo entendimento, uma vez que a autoria e a materialidade do crime de Violação de Domicílio Qualificada por Arrombamento restaram plenamente comprovadas. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, considerando que a vítima LUCYA HELENA foi inequívoca ao confirmar, em Juízo, que o Acusado invadiu seu apartamento desferindo chutes e arrombando a porta, e que ele não possuía mais as chaves, pois o relacionamento havia terminado. Para tanto, segue parte do depoimento judicial da vítima: “[...]; Dada a palavra ao MP, suas perguntas respondeu: que no dia dos fatos o acusado chutou/arrombou a porta da casa da declarante; que a declarante se surpreendeu com a presença do acusado: que o acusado estava drogado e a declarante estava cozinhando: que a declarante quando percebeu que o acusado havia arrombado a porta, pegou seu telefone, saiu correndo pela escada de incêndio e correu para sua filha, que a filha da declarante de nome LEONORA ligou para a polícia e se dirigiu para a casa da declarante; que a declarante desceu e encontrou com os policiais; que os policiais então entraram na residência da declarante e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que estava sentando, sem camisa, comendo a comida da declarante; que nesse momento o acusado começou a proferir ofensas a declarante; que o acusado não ameaçou a declarante, apenas a xingou; que a declarante não permitiu a entrada do acusado naquele dia, eis que não estava mais se relacionando com o acusado; que o acusado não possui as chaves da residência da declarante; que a declarante gastou cerca de R$ 1.000.00 (UM MIL REAIS): que fora realizada perícia dos danos pela Policia Cientifica, Dada a palavra a Defensora Pública da vítima, nada perguntou. Dada a palavra à Defesa do acusado, respondeu: que não mantinha um relacionamento amoroso com o acusado na época dos fatos; que a declarante esteve na residência da genitora do réu na semana dos fatos, porém as partes não estavam se relacionando nesse período; que no dia 20 de agosto chegaram juntos na residência da genitora do réu; que após os fatos a declarante entrou em contato com a genitora do réu para que esta pague aluguéis e prejuízos que o réu deixou. Pela MMª Juíza, nada perguntou. Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. [...]” O Acusado, por sua vez, em seu interrogatório, tentou justificar sua conduta alegando que residia no local e que o arrombamento se deu pela mera ausência das chaves, tese corroborada pela Defesa com a juntada de comprovante de residência e declaração de locação conjunta. Entretanto, tal versão dos fatos não se sustenta diante da análise coerente do arcabouço probatório. A declaração da Vítima (Soberania do Domicílio): A vítima LUCYA HELENA foi categórica em seu depoimento judicial ao afirmar que o relacionamento havia terminado e que o Acusado não possuía as chaves nem tinha autorização para ingressar no apartamento. No contexto da Lei Maria da Penha, o elemento central do crime de violação de domicílio é o exercício do direito de exclusão pelo morador. Estando finda a relação marital, o domicílio passou a ser de exclusiva posse e guarda da vítima. Ademais, as imagens de segurança do condomínio são prova cabal da má-fé e da ausência de autorização. Se o Acusado de fato residisse no imóvel e estivesse meramente sem as chaves, ele não teria se valido da entrada de um terceiro morador para acessar o prédio, conduta típica de quem não tem livre acesso ao condomínio, além de ter arrombado a porta aos chutes, causando dano material e violência desnecessária. A alegação de 'esquecimento de chaves' é facilmente resolúvel por meios lícitos e menos gravosos, como contato telefônico ou acionamento de um chaveiro. A opção pelo arrombamento (violência à coisa) e a invasão forçada demonstram a intenção inequívoca de violar a esfera de intimidade e a segurança da vítima, exercendo domínio sobre seu espaço, comportamento este típico da violência doméstica. Portanto, a invasão foi qualificada pelo arrombamento, conforme comprovado pelo Laudo Pericial Criminal [ID 78359534], fato que agrava a conduta e desqualifica a simples alegação de 'falta de chaves'. A coexistência da expressa negativa de autorização pela vítima com o meio violento empregado pelo Acusado para adentrar (arrombamento), somada à tentativa furtiva de acesso ao prédio, demonstra de forma cabal a subsunção do fato ao tipo penal do art. 150, § 1º, do Código Penal. A residência da vítima, após o rompimento, constitui seu asilo inviolável, cuja proteção é máxima, especialmente no âmbito da Lei Maria da Penha. Desta feita, o arcabouço probatório, coeso e harmônico, é suficiente para certificar a autoria e a materialidade do delito de Violação de Domicílio Qualificada, de modo que a condenação é medida impositiva aplicável ao caso. Da Reparação dos Danos Com a prolação de um decreto condenatório, impõe-se a análise do pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, em conformidade com o que dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP). A conduta criminosa praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificada na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), transcende a mera ofensa ao bem jurídico primário do tipo penal (integridade física, liberdade, etc.), para atingir de forma direta e insofismável os direitos da personalidade da vítima. A Terceira Seção da Corte Superior - STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Portanto, o dano moral é considerado in re ipsa (presumido) em casos de violência doméstica, ou seja, decorre da própria agressão e do sofrimento, angústia, humilhação e abalo psicológico inerentes à situação de violência sofrida pela mulher em seu ambiente mais íntimo. A ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais de ter uma vida livre de violência, garantidos constitucionalmente e pela própria Lei Maria da Penha (art. 6º), é manifesta. Verifica-se que o Ministério Público, em sua denúncia, formulou pedido expresso de fixação da indenização a título de danos morais à vítima, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que satisfaz o requisito legal e jurisprudencial e assegura o contraditório e a ampla defesa do réu sobre a pretensão indenizatória. Contudo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função de: a) Caráter Punitivo/Pedagógico: Servir como sanção civil ao ofensor e desestímulo à reincidência. b) Caráter Compensatório: Amenizar, na medida do possível, o sofrimento e o abalo psicológico e moral suportados pela vítima. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, tais como: A gravidade e a natureza da conduta: O tipo de violência praticada (física, psicológica, moral), a intensidade dos atos e o grau de ofensa aos direitos da personalidade. O grau de culpabilidade do
réu: A maior ou menor censurabilidade de sua conduta. A extensão do dano e o impacto na vida da vítima: Atingimento da integridade física ou psíquica, consequências duradouras, alteração da rotina e das relações sociais. A condição econômica do agressor: Para que a indenização não seja irrisória, nem fonte de enriquecimento sem causa. Na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer. Vale dizer, o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem que repare o mal causado a quem pede, sem lhe gerar locupletamento indevido, bem como desestimule, de certa forma, o causador desse mal, isto é, o incentive a se preocupar coma urbanidade no trato das relações interpessoais. Considerando a natureza do crime e as circunstâncias do caso, acolho em parte o pleito do parquet e fixo o valor indenizatório por danos morais em R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), a ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da data do fato, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente. Dispositivo.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: 1. ABSOLVER o Acusado LUIZ OTÁVIO DE SOUZA EVANGELISTA da imputação do artigo 147, § 1º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06 (Ameaça), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. CONDENAR o Acusado LUIZ OTÁVIO DE SOUZA EVANGELISTA, já qualificado, nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06 (Violação de Domicílio Qualificada por Arrombamento), ao cumprimento das penas que em seguida deduzo e individualizo na forma dos Art. 59 e Art. 68 do mesmo Diploma Legal. LUIZ OTÁVIO DE SOUZA EVANGELISTA, agiu com dolo, tendo vontade livre e decidida em atingir a vítima; não possui antecedentes criminais; conduta social impossível de ser verificada; personalidade comum; motivos inexplicáveis, portanto, injustificáveis; circunstâncias típicas do caso, o que não deve implicar em maior agravamento da pena; consequências Desfavoráveis, o arrombamento gerou prejuízo material à vítima, além do inegável abalo psicológico e a quebra da sensação de segurança em seu próprio lar; a vítima não contribui para o delito. Tendo em vista a equivalência das circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, e a pena abstrata imputada ao delito (6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção), fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Inexistem atenuantes. Agravo a pena em 30 (trinta) dias de detenção ante o disposto no art. 61, II “f” do Código Penal. Não há causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 07 (SETE) MESES dE DETENÇÃO. Sem custas. No tocante ao pedido de dano moral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e na tese firmada no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para: CONDENAR o réu LUIZ OTÁVIO DE SOUZA EVANGELISTA, qualificado nos autos, à reparação mínima pelos danos morais causados à vítima LUCYA HELENA DE PAULA SANTOS CUNHA LIMA DO NASCIMENTO, em decorrência da infração penal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). Fixo o valor indenizatório por danos morais em R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), correspondente a um salário mínimo vigente. O montante deverá ser corrigido monetariamente (Súmula 362/STJ) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora (Súmula 54/STJ) a partir da data do fato. P.R.I. Do trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a respectiva Guia de Execução, bem como alvará de soltura. Após, arquive-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital