Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REU: SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para julgamento ante a inexistência de requerimento probatório pelas partes. Contudo, vejo que ainda há questões pendentes de regularização. É cediço que a falência do devedor, como regra, não suspende o prosseguimento da ação de conhecimento em que o falido figure como réu. Essa regra visa assegurar ao credor a constituição do título executivo judicial, o qual será liquidado e habilitado no Juízo Universal da Falência (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Contudo, a aplicação dessa regra pressupõe a persistência do binômio necessidade-utilidade, o que, salvo melhor juízo, não está configurado nos autos. Isso porque, conforme demonstrado à fl. 188v, o administrador judicial do réu colacionou planilha evidenciando que o crédito do autor está habilitado no quadro geral de credores. Ademais, vejo que o crédito tem natureza concursal, uma vez que o seu fato gerador ocorreu antes da recuperação deferida nos autos n. 5004589-15.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, que, em 02/06/2023, homologou o plano de recuperação judicial. Dessarte,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0016913-61.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40) intime-se o autor para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento deste feito, no prazo de 15 dias, fazendo saber que o silêncio ensejará a extinção. Outrossim, expeça-se ofício à Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, informando que a restrição do veículo de placa QRJ5G91 foi baixada em outubro/2025, como comprova o espelho em anexo que deverá instruir o ofício. Por oportuno, indefiro o pedido de id. 66720895 porquanto é descabida a discussão, nesses autos, das medidas administrativas adotas pelo Detran/ES, devendo o réu, por meio de seu administrador judicial, valer-se dos meios adequados para tanto. Regularize-se a representação do polo passivo, incluindo Revigo Reestruturação como administradora judicial do réu. Tudo feito, façam-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 05 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente