Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES
EXECUTADO: NEIDA DE OLIVEIRA FURTADO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA PECANHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SERVIDORES em face de NEIDA DE OLIVEIRA FURTADO e LUIZ HENRIQUE DA SILVA PEÇANHA, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 867911, cujo valor da causa foi fixado em R$ 24.697,27 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). No curso do procedimento, sobreveio notícia de incorporação da cooperativa exequente original pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL-SERRANO, com a devida sucessão em todos os direitos e obrigações, conforme documentação do Banco Central do Brasil e atas de assembleia acostadas aos autos. Após a realização de diligências executórias, incluindo a penhora e avaliação de um veículo marca Nissan, modelo Versa SL Flex, cor preta, placa NZW5A12/RJ, de propriedade do segundo executado, as partes manifestaram interesse na autocomposição. Em audiência de conciliação virtual realizada em 12 de novembro de 2025, as partes apresentaram petição conjunta de "Termo de Acordo e Confissão de Dívida" (ID 82926700), por meio da qual os devedores reconheceram o débito e pactuaram o pagamento do montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para quitação, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.300,00. O referido acordo foi devidamente homologado por sentença em 25 de novembro de 2025, ocasião em que o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, determinando-se, contudo, a suspensão do feito executório nos moldes do art. 922 do CPC até o integral cumprimento da obrigação. Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos para apresentar os comprovantes de quitação integral do pactuado, requerendo o imediato cancelamento de todas as constrições e restrições (ID 83113874). O executado Luiz Henrique da Silva Peçanha reforçou o pleito pela baixa de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Instada, a parte exequente confirmou a quitação integral do acordo celebrado e requereu expressamente a extinção do feito (ID 84263184). Vieram os autos conclusos para as providências de arquivamento e baixa. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual reside na verificação do cumprimento da obrigação estabelecida no acordo judicialmente homologado. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes concordam quanto à ocorrência da quitação integral da dívida. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção do processo de execução, operando-se quando o devedor cumpre voluntariamente o que lhe foi imposto ou acordado, ou quando o Estado, mediante atos de império, expropria bens suficientes para o pagamento do credor. Nesse sentido, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Uma vez que o exequente, detentor da pretensão executória, veio a juízo informar o recebimento total do crédito e requerer a extinção do feito, não remanesce interesse processual no prosseguimento da demanda. Ademais, como consequência lógica da extinção pela satisfação do crédito, impõe-se o levantamento de quaisquer medidas constritivas que ainda recaiam sobre o patrimônio dos executados. Conforme o auto de penhora de ID 62337129, houve a constrição do veículo Nissan Versa, placa NZW5A12/RJ, cuja baixa deve ser imediatamente efetivada via sistema RENAJUD, bem como a retirada de nomes dos cadastros de inadimplentes. III. DISPOSITIVO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000552-97.2024.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, considerando a notícia de quitação integral do débito e o requerimento expresso da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção: DETERMINO a baixa de eventuais restrições anotadas em nome dos executados (NEIDA DE OLIVEIRA FURTADO, CPF: 024.673.087-07 e LUIZ HENRIQUE DA SILVA PEÇANHA, CPF: 768.738.707-49) junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCR-BACEN) e demais sistemas (SERASAJUD), exclusivamente no que concerne ao objeto desta lide. CUSTAS E HONORÁRIOS: Conforme pactuado entre as partes e homologado na sentença de ID 83000491, os honorários sucumbenciais já foram quitados, e as partes encontram-se dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes por força do art. 90, § 3º, do CPC. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO: Caso ainda não realizado pelo Cartório, proceda-se à retificação do polo ativo para constar a sucessora COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL-SERRANO, CNPJ 00.815.319/0001-75. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o pedido de extinção foi formulado por ambas as partes, o que caracteriza preclusão lógica e renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado opera-se nesta data. Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00