Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLITO BENINCA
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE GUARAPARI e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5010721-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLITO BENINCÁ em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI – IPG. O autor, servidor público municipal efetivo do Município de Guarapari, postula a inclusão, em sua folha de pagamento, do percentual referente ao Adicional por Tempo de Serviço Proporcional (ATS Proporcional), com fundamento no art. 150 da Lei Municipal nº 1.278/1991, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.635/1997. Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas desde o ajuizamento da demanda, com pedido de tutela de urgência. Em suporte à pretensão, o requerente juntou: (i) cópia integral do Mandado de Segurança n. 021.08.003946-0 (DOC. 04), em cujos autos seis servidores municipais de Guarapari – DERLEYD ARAUJO MUNIS, JOÃO LUIZ DE ALMEIDA JÚNIOR, OSMAR TEIXEIRA MORAES, MÁRCIO JOSÉ SIQUEIRA PINHEIRO, JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO e MARIA AUGUSTA PELIÇÃO – obtiveram sentença concessiva da ordem, confirmada por acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Remessa Necessária n. 0003946-40.2008.8.08.0021, julgada em 12.03.2013), que determinou a inclusão do ATS proporcional nos vencimentos dos respectivos impetrantes; e (ii) cópia da sentença proferida por este Juízo em 12 de setembro de 2025 nos autos do processo n. 5005100-12.2025.8.08.0021 (DOC. 07), que declarou a nulidade parcial do Acórdão TC n. 01512/2020-4 e a nulidade integral dos Acórdãos TC nºs. 01410/2022-9 e 01411/2022-3, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no que tange à determinação de suspensão do pagamento do ATS Proporcional aos servidores do Município de Guarapari. Os réus foram citados e apresentaram defesa, sustentando, em suma: (i) que o requerente não demonstrou o preenchimento dos requisitos da norma de transição prevista no art. 150, § 3º, da Lei Municipal nº 1.635/1997, única base normativa para a concessão do ATS Proporcional; (ii) que a sentença proferida nos autos n. 5005100-12.2025.8.08.0021 limitou-se a preservar situação jurídica consolidada em favor de servidores que já recebiam o benefício desde 2008/2009, sem criar nova hipótese de concessão; (iii) que o requerente não figurou no Mandado de Segurança n. 021.08.003946-0 e não integrou o conjunto de servidores atendidos pelo Processo Administrativo n. 11.528/2008; (iv) que inexiste ato ilegal imputável à Administração, pois o requerente nunca preencheu os requisitos para percepção da parcela. Réplica no id. 90967021. O despacho proferido no id. 91734425 determinou a intimação das partes para que informassem eventual interesse na instrução probatória, as quais demonstraram intenção no julgamento antecipado do mérito (ids. 94041836 e 94828125). É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão deduzida pelo requerente volta-se à obtenção de provimento jurisdicional que imponha ao Município de Guarapari e ao IPG a obrigação de incluir o Adicional por Tempo de Serviço Proporcional em sua folha de pagamento, com pagamento das diferenças remuneratórias desde o ajuizamento. O autor ampara-se, para tanto, em dois paradigmas: o Mandado de Segurança n. 021.08.003946-0, transitado em julgado, e a sentença proferida por este Juízo no processo n. 5005100-12.2025.8.08.0021. A questão central que se impõe examinar é, portanto, se tais precedentes – isolada ou conjuntamente – têm o condão de fundar o direito subjetivo do requerente à percepção do ATS Proporcional, independentemente da comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na norma de regência. A resposta é negativa, pelas razões que se expõem a seguir. Como é cediço, a Lei Municipal n. 1.635/1997 reformulou o sistema de adicional por tempo de serviço dos servidores efetivos do Município de Guarapari, alterando o art. 150 da Lei Municipal nº 1.278/1991. Pelo regime original (Lei n. 1.278/1991), o adicional por tempo de serviço era concedido em quinquênios de 5% (até o terceiro quinquênio) e de 10% (do quarto quinquênio em diante), com previsão de incorporações extraordinárias de 75% e de 100% ao vencimento base após, respectivamente, 20 e 25 anos de efetivo serviço. Com a reforma promovida pela Lei n. 1.635/1997, extinguiram-se essas incorporações extraordinárias, passando o adicional a ser calculado em quinquênios de 5%, com teto de 35% sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Todavia, para não ferir abruptamente as expectativas dos servidores que, à data da reforma, já acumulavam tempo de serviço próximo aos antigos patamares, o legislador municipal instituiu, no § 3º do art. 150 da Lei nº 1.635/1997, uma regra de transição específica, de eficácia limitada no tempo, garantindo ao servidor que já percebia o adicional em percentual superior ao novo teto (35%) uma concessão proporcional, computado o tempo transcorrido desde a última concessão até a data da publicação da nova lei. Trata-se, inequivocamente, de disposição transitória de incidência única, destinada a servidores com vínculo anterior a 17 de fevereiro de 1997 e em situação remuneratória específica à época da alteração legislativa. É precisamente esse caráter transitório e de eficácia instantânea que delimita o universo de potenciais beneficiários: somente os servidores que, ao tempo da edição da Lei n. 1.635/1997, já percebiam o adicional por tempo de serviço em percentual superior ao novo limite legal e mantinham vínculo funcional com o Município preenchiam, em tese, os requisitos da norma. A janela temporal de incidência dessa regra encontra-se encerrada desde a data da própria publicação da lei, em 1997. Nesse quadro, a incorporação do ATS Proporcional, processada administrativamente em 2008 e 2009 pelo Município (Processo Administrativo n. 11.528/2008), configurou o cumprimento tardio de uma obrigação que já existia desde 1997, e não a criação de uma nova vantagem de caráter continuado. A demora administrativa na execução do direito – objeto do Mandado de Segurança n. 021.08.003946-0 – não transformou a natureza jurídica da parcela nem ampliou o rol de seus beneficiários. Por outro lado, certo é que o requerente não figurou como impetrante no Mandado de Segurança n. 021.08.003946-0. Essa circunstância, por si só, é suficiente para afastar qualquer extensão automática dos efeitos daquela decisão à sua esfera jurídica. A ação mandamental é instrumento de tutela de direito individual, líquido e certo, e os efeitos da coisa julgada nela formada operam inter partes. A sentença concessiva da segurança e o acórdão que a confirmou beneficiaram exclusivamente os seis impetrantes nomeados nos autos nº 021.08.003946-0, por força da regra geral da relatividade da coisa julgada (art. 506, do CPC). Ademais, é digno de nota que aqueles impetrantes demonstraram, cada um, o preenchimento individualizado dos requisitos legais para a percepção do ATS Proporcional, comprovando, mediante cópias de processos administrativos e fichas financeiras, os respectivos percentuais reconhecidos pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do Município. Essa prova individualizada foi, precisamente, a que o Poder Judiciário reputou suficiente para caracterizar o direito líquido e certo amparado pela via mandamental. O requerente Carlito Benincá, diferentemente, não demonstrou nos presentes autos que, à data da publicação da Lei Municipal n. 1.635/1997, já percebia o adicional por tempo de serviço em percentual superior ao novo teto legal, tampouco que seu direito foi reconhecido pelo setor de recursos humanos do Município nos moldes apurados naquele processo administrativo. Sem essa comprovação, a mera invocação do precedente mandamental não tem o condão de substituir a demonstração dos requisitos normativos. O segundo paradigma invocado pelo requerente – a sentença proferida por este Juízo no processo n. 5005100-12.2025.8.08.0021 – igualmente não ampara a pretensão deduzida, e o exame cuidadoso dos fundamentos daquela decisão evidencia, com clareza, por que isso ocorre. Com efeito, ação anulatória ajuizada pelo Município de Guarapari e pelo IPG em face do Estado do Espírito Santo teve por objeto preciso e circunscrito: a declaração de nulidade dos Acórdãos do TCEES que determinavam a suspensão e o refazimento dos cálculos do ATS Proporcional pago a 513 servidores municipais que já o recebiam de forma contínua desde dezembro de 2008. O pedido, portanto, era de natureza negativa e conservatória: impedir que uma situação jurídica consolidada ao longo de mais de quinze anos fosse desfeita por ato de controle administrativo externo. Não havia, naquela demanda, qualquer postulação voltada à extensão do benefício a novos servidores ou à criação de obrigação de concessão futura do ATS Proporcional. Os pilares que sustentaram a procedência do pedido na ação anulatória foram: (i) a ilegalidade dos acórdãos do TCEES, que qualificaram como realizados "sem amparo legal" pagamentos que, na verdade, foram promovidos em observância à norma de transição da Lei nº 1.635/1997; (ii) a natureza jurídica do ATS Proporcional como parcela incorporada ao vencimento, não configurando "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV, da CF/88; (iii) o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, diante do pagamento contínuo e ininterrupto por mais de quinze anos; (iv) o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e (v) os fins sociais e o bem comum, ante o impacto concreto que a supressão abrupta produziria na vida de servidores, muitos deles aposentados, que organizaram sua existência com base naquela renda. Todos esses fundamentos pressupõem, como condição lógica e inafastável, a preexistência de uma situação patrimonial consolidada. A segurança jurídica protege o que existe; a confiança legítima tutela expectativas razoavelmente construídas ao longo do tempo; o direito adquirido preserva o que já se incorporou ao patrimônio jurídico; o ato jurídico perfeito resguarda aquilo que já se consumou segundo a lei do tempo. Nenhuma dessas garantias é capaz, por si só, de criar direito novo onde direito algum existia ou foi reconhecido. O demandante, que jamais recebeu o ATS Proporcional, não tem situação patrimonial consolidada a ser preservada. Não há, em seu histórico remuneratório, a incorporação que naquela sentença se buscou proteger. Por conseguinte, os fundamentos da decisão anulatória simplesmente não lhe são aplicáveis, não por limitação formal de sua eficácia, mas por absoluta ausência da premissa fática sobre a qual foram construídos. Do ponto de vista processual, a sentença no processo n. 5005100-12.2025.8.08.0021 fez coisa julgada entre as partes daquele feito: o Município de Guarapari, o IPG e o Estado do Espírito Santo. Seu objeto foi a relação jurídica de controle estabelecida entre esses sujeitos no âmbito dos acórdãos do TCEES. A eficácia erga omnes que a lei eventualmente confere a determinadas ações coletivas e a certas ações de controle abstrato de constitucionalidade não se estende ao procedimento comum ordinário, regido pelo art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros. Assim, ainda que se admitisse que a sentença anulatória produziu, reflexamente, algum efeito sobre a relação jurídica substantiva entre o Município e seus servidores, tal efeito limita-se àqueles que já integravam o universo fático tutelado naquela demanda – os 513 servidores que recebiam o ATS Proporcional desde 2008/2009. Poder-se-ia cogitar, ainda, que a isonomia imporia tratamento idêntico ao requerente, por encontrar-se em situação equivalente à dos servidores beneficiados pela sentença anulatória. O argumento, embora compreensível, não resiste ao exame. Os servidores cujo pagamento foi preservado na ação anulatória encontram-se em situação fática e juridicamente distinta da do requerente. Aqueles: (a) preencheram os requisitos da norma de transição da Lei n. 1.635/1997 à época própria; (b) tiveram o direito reconhecido administrativamente pelo Município, mediante parecer jurídico e decisão do Prefeito Municipal exarada no Processo Administrativo n. 11.528/2008; (c) passaram a receber a parcela de forma contínua desde dezembro de 2008, incorporando-a a seu planejamento de vida por mais de quinze anos. A parte autora, ao contrário, não demonstrou qualquer dessas circunstâncias: não comprovou o preenchimento dos requisitos temporais e remuneratórios da regra de transição, não indicou processo administrativo em que tenha pleiteado e obtido o reconhecimento do benefício junto ao Departamento de Recursos Humanos, e nunca recebeu a parcela em questão. Tratando-se de situações materialmente distintas, a isonomia não determina tratamento idêntico, mas sim tratamento proporcional às peculiaridades de cada caso. Aplicar o princípio da igualdade de forma indistinta, ignorando as diferenças fáticas relevantes, seria não respeitar a isonomia, mas subvertê-la. Acrescente-se que a extensão automática, por via judicial, de benefício remuneratório a servidor que não demonstrou preencher os requisitos legais configuraria, em última análise, concessão de vantagem sem respaldo normativo individualizado, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) e ao art. 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a revisão geral de remuneração dos servidores públicos. No ponto, ao contrário do que ocorreu no Mandado de Segurança n. 021.08.003946-0 – em que os impetrantes aguardaram por anos, desde 2005, uma decisão administrativa sobre requerimento formalizado e com parecer favorável do Departamento de Recursos Humanos já exarado –, o requerente não logrou demonstrar a existência de ato ilegal ou omissão ilegítima imputável aos réus. A recusa da Administração em incluir o ATS Proporcional na folha de pagamento do requerente somente poderia ser qualificada como ato ilegal se restasse comprovado que ele preenche os requisitos da regra de transição e que a Administração, injustificadamente, deixou de reconhecê-lo. Sem essa demonstração, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. O controle judicial da Administração se exerce para corrigir ilegalidades efetivamente verificadas, não para substituir o administrador no juízo sobre o preenchimento de requisitos que ao requerente incumbia comprovar. Por fim, mostra-se prejudicada, com a improcedência do pedido principal, a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito