Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GERLANE VERONEZ 02276247770, GERLANE VERONEZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981 = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5006889-18.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulado pela CCOOPERATIVA DE CRÉDITO, INVESTIMENTO E SERVIÇOS FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTE – SICOOB UNI SUDESTE em face de GERLANE VERONEZ, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID73423034, informam que realizaram acordo, postulando pela homologação e consequente extinção. É o relatório. DECIDO. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo acordo ID89926597, e, via de consequência, nos termos dos arts. 924, inc. III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. Quanto aos valores bloqueados nos autos, proceda-se a serventia na forma transigida, (vide ‘cláusula 6” do acordo ID 89926597). Promovo a baixa de restrição realizadas através do Sistema RenaJUD (ID 25178397). Honorários na forma transigida (vide ‘cláusula 8’ e “cláusula 9” do acordo ID 89926597). Sem custas remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. Por outro lado, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-