Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DALVA DE FATIMA GOTZ COLOMBO, EVERALDO PINTO DA VITORIA, JOANA CASSOLI GOTZ D E C I S Ã O Tenho que a medida pleiteada possui natureza excepcionalíssima, pois difere da simples constrição de ativos (penhora on-line), implicando a quebra de sigilo bancário e fiscal, direitos constitucionalmente protegidos (art. 5º, X e XII, da CF/88). O deferimento de tal diligência exige não apenas o esgotamento das vias ordinárias, mas a demonstração de indícios concretos de fraude à execução, ocultação ou confusão patrimonial. A jurisprudência dominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, orienta que a utilização do SISBAJUD para obtenção de extratos bancários deve ser indeferida quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida ou indícios de ilicitude. Nesse sentido: Agravo de instrumento. "Ação de execução de título extrajudicial" (sic). Decisão que indeferiu a utilização do SISBAJUD para obtenção de extratos bancários e faturas de cartão de crédito da parte executada. Inconformismo. Não cabimento. Quebra de sigilo bancário. Medida excepcional, não aplicável ao presente caso, pois, além de inócua, uma vez já infrutíferas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, não há qualquer compatibilidade entre a ideia de "investigar" os lançamentos em conta corrente e cartão de crédito e a localização de patrimônio passível de penhora para expropriação e satisfação do crédito da parte exequente. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23298878220248260000 Catanduva, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) No caso em tela, o pleito baseia-se em meras conjecturas, como a “possibilidade de recebimento em datas específicas”, desprovidas de suporte probatório. Ressalte-se que diligências constritivas recentes, incluindo a modalidade "teimosinha" (ID 47986841) em agosto de 2024, restaram infrutíferas, de modo que a reiteração do pedido sem alteração fática configura movimentação inócua do Judiciário. Termos em que
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008400-98.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de acesso aos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos executados via SISBAJUD (Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário). Ante a inexistência de bens penhoráveis conhecidos, MANTENHO A SUSPENSÃO da presente execução conforme decisão ID82731885, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). INTIME-SE a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação junto ao Sistema, fazendo após sua conclusão para extinção. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO