Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: WAGNER LUIZ CARVALHO JECKEL
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500, IMA AURORA ALBUQUERQUE E SILVA - ES21227 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011479-91.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por WAGNER LUIZ CARVALHO JECKEL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de valores referentes a FGTS reconhecidos em fase de conhecimento. A parte exequente apresentou cálculos no montante total de R$ 27.552,66 (ID 72805947). Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo manifestou concordância expressa com o valor apresentado (IDs 79056327 e 87834645). Instada, a contadoria do juízo apontou divergência nos índices de juros e correção, sugerindo valores diversos. Contudo, intimadas as partes sobre a certidão, ambas reiteraram o pedido de homologação do valor originalmente acordado. É o breve relatório. Decido. No sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 12.153/09), privilegiam-se os princípios da celeridade, economia processual e a autocomposição. No presente caso, embora a contadoria tenha apontado discrepância técnica em relação aos parâmetros da sentença, verifica-se que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas, tendo convergido de forma unânime e expressa para um valor líquido. Tratando-se de direito disponível quanto ao quantum debeatur e havendo reconhecimento e concordância integral pela Fazenda Pública, a homologação é medida que se impõe, em prestígio à autonomia da vontade e à eficiência jurisdicional.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 72805947, fixando o débito exequendo em R$ 27.552,66 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV/Precatório em favor do exequente, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.