Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDO SANTOS FRAGOSO
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003908-98.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Geraldo Santos Fragoso em face de Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo - CBMEES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, em sede de liminar, que a entidade demandada suspenda imediatamente os descontos em realizados em sua folha de pagamento a título de contribuição à CBME-ES. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos em folha de pagamento realizados pelo requerido, sob o argumento, em síntese, de que foi associado(a) compulsoriamente ao referido órgão, sem que tenha solicitado. No caso dos autos, vislumbro prima facie a demonstração dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida. Isto porque, tais descontos realizados pelo requerido vão de encontro ao que prevê o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que dispõe que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", sobretudo quando considerado que o(a) Requerente já se submete compulsoriamente ao regime previdenciário do IPAJM, ao qual está vinculado na condição de servidor(a) público estadual. O E. Tribunal de Justiça deste Estado já firmou o entendimento pacificado no sentido de que não há obrigatoriedade do militar permanecer associado à instituição Requerida, a saber: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – NÃO RECEPÇÃO – DEVER DE RESTITUIR – ADEQUAÇÃO DOS CONSECÁTIOS LEGAIS – SENTENÇA ADEQUADA EX OFFICIO. Os arts. 1º e 33, do Decreto Estadual nº 2.978/68, e nos arts. 101, I, “c” e art. 102, I, da Lei Estadual nº. 2.701/1972, que alicerçam a compulsoriedade da contribuição exigida pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, foram editados em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a qual assegura, no inciso XX, do art. 5º, a liberdade de associação, postulado reproduzido no art. 13, da Constituição do Estado do Espírito Santo, não tendo sido, portanto, recepcionados pela nova ordem constitucional. Precedentes. (Data: 31/Mar/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0005875-55.2015.8.08.0024, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Classe: Remessa Necessária Cível, Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) Isto posto, havendo evidência de verossimilhança das alegações prestadas pelo(a) demandante como motivadoras da concessão da medida liminar pretendida e, ainda, restando provado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ordem que perdura é a de concessão da medida antecipatória pretendida. Por todo o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar que o requerido suspenda, imediatamente, os descontos referente a contribuição à Caixa Beneficente na remuneração do(a) autor(a), até ulterior decisão judicial, sob pena de adoção das sanções cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida. Cumpra-se a presente como mandado, pelo plantão. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA