Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDERLEIA DE LIMA AGUIAR
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5006914-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. Constata-se dos autos que, determinada a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC, tendo em vista a necessidade de juntada de documentos necessários à lide, deixou a parte transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado sem promover a diligência em questão. Desta forma, não atendendo a parte autora a determinação para emenda à inicial, embora tenha sido intimada para sua regularização, por duas vezes, deve a mesma ser indeferida, consoante inteligência do Parágrafo Único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, I do referido diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema