Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 SENTENÇA O cerne da presente demanda executiva fiscal, ajuizada em 14/04/2014, residia na cobrança de débitos tributários consolidados em quatro Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Recentemente, a parte executada compareceu aos autos para arguir a ocorrência da prescrição intercorrente. Embora este Juízo tenha proferido decisão anterior indeferindo o pleito sob a ótica do Tema 566 do STJ, a parte exequente, em manifestação superveniente, noticiou o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente das CDAs que aparelham a execução. O reconhecimento efetuado pela própria credora goza de presunção de veracidade e acarreta a perda do objeto da pretensão executiva. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo), a inércia da Fazenda Pública por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão somado ao prazo prescricional quinquenal) sem a efetiva constrição de bens implica a extinção do crédito pela prescrição. No caso em tela, a manifestação da União (ID 78537299) é inequívoca ao requerer a extinção do feito com fulcro no art. 924, inc. V, do CPC, diante da impossibilidade de prosseguimento da cobrança de créditos já fulminados pelo decurso do tempo no âmbito administrativo. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o reconhecimento da prescrição pela exequente ocorreu somente após a provocação da parte executada nos autos. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à movimentação desnecessária do aparato judicial ou à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. No entanto, o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, dispensa a União do pagamento de honorários quando esta reconhecer a procedência do pedido, o que se amolda ao caso concreto.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 0000195-33.2014.8.08.0054
Ante o exposto, e considerando o reconhecimento administrativo da prescrição pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros realizados nestes autos. Condeno a União ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, ante o reconhecimento administrativo da prescrição. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO