Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARENORTE INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTES TERRAPLEN E PAVIMENT
EXECUTADO: MONTE SINAI AGRONEGOCIOS EIRELI, JOACI VITOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BINDA - ES20370 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE RUBIO - SP416015 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006123-12.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bem penhorado. Pelo despacho de id 74662584 determinei a intimação do executado acerca do pedido de adjudicação particular veiculado pelo exequente. Em id 74998490 o terceiro interessado AMAURI ROCHA aduziu omissão quanto ao pedido de habilitação deduzido no id 72297566. Pela petição de id 75109408 a executada esclareceu que: “A Vara do Trabalho de Arujá/SP, no processo nº 1001361-57.2014.5.02.0521, em decisão datada de 19/05/2020 (Id 72297587, págs. 8-11), declarou a nulidade das transferências de imóveis (incluindo especificamente as matrículas 219 e 589) realizadas para a executada Monte Sinai Agronegócios Eireli. Tal declaração decorreu do reconhecimento de fraude patrimonial, configurada por um esquema de blindagem de bens dos sócios em detrimento dos credores trabalhistas. [...] Portanto, antes de qualquer deliberação sobre a adjudicação ou a continuidade dos atos expropriatórios, Vossa Excelência deve reconhecer e dar primazia à decisão da Justiça do Trabalho de 19/05/2020 (Id 72297587). O produto da expropriação do imóvel, se e quando ocorrer, deve ser imediatamente destinado ao juízo trabalhista, conforme a hierarquia dos créditos e a prevenção estabelecida pelo arresto anterior.” Manifestação da exequente em id 87580725, impugnando a habilitação “na medida em que não demonstrada, de forma inequívoca nos autos desta execução, a imediata e absoluta impossibilidade de adjudicação do imóvel em favor do exequente, tampouco comprova que o bem se encontra efetivamente vinculado a grau de preferência que exclua qualquer satisfação ao credor exequente”. Alternativamente, requereu que a habilitação seja recebida apenas para fins de registro e de eventual apuração na fase de liquidação/distribuição do produto da expropriação, sem obstar a adjudicação, sob pena de prejuízo irreparável ao crédito exequendo. Pois bem. Quanto ao pedido de habilitação, intime-se o terceiro AMAURI ROCHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de crédito. Relativamente à adjudicação particular, oficie-se ao juízo trabalhista (Vara do Trabalho de Arujá-SP) para que informe se os bens penhorados nestes autos (imóveis de matrículas 219 e 589 do CARTÓRIO DO 1° OFICIO - REGISTRO GERAL DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARILÂNDIA/ES) são objeto de restrição/penhora/fraude à execução na referida unidade judiciária. Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Diligencie-se. Colatina/ES, 05 de fevereiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito À Vara do Trabalho de Arujá-SP Rua Major Benjamin Franco, 88 - Centro, Arujá - SP, 07400-000