Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021157-71.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: JONACIR MARQUARDT COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelo advogado Cleberson José Gasperazzo – OAB/ES nº 21.429 e Romullo Krause Gasperazzo – OAB/ES nº 36.707 em benefício de JONACIR MARQUADT, apontando como autoridade coatora o MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade. Para tanto, sustenta a ocorrência de excesso de prazo pois “desde o flagrante em 22/11/2025, até o presente momento não fora ofertada a denúncia contra o acusado, e sequer foram requeridas diligências policiais”. Assim, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que seja “determinada a soltura da paciente sendo expedido o alvará de soltura”. Pois bem. Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao requerente. Alegou o impetrante que a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ferindo os artigos 10 e 46 do CPP. Contudo, em pesquisa ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, verifico que o alvará de soltura foi efetivamente expedido e assinado em 16/12/2025, situação que esvazia o objeto da presente impetração. Nesse caso, aplicável o disposto no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Sodalício, que concede ao relator, com atuação na área criminal, a competência para, monocraticamente, julgar prejudicado o pedido que tenha perdido seu objeto. Confira-se: Art. 74 – Compete ao Relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. Assim, tendo em vista que a pretensão almejada na inicial de impetração foi alcançada por meio da expedição do alvará de soltura, torna-se clara a superveniente ausência de interesse processual, ante a perda do objeto do presente writ.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ. Publique-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO
06/02/2026, 00:00