Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCAS NUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5019819-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por LUCAS NUNES DOS SANTOS contra a decisão colacionada em ID 17081655, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, que no Mandado de Segurança impetrado contra ato apontado como coator, praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA e do DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, que indeferiu a medida liminar postulada e manteve o desligamento do ora agravante do Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de Guarda Civil Municipal de Vitória, regido pelo Edital nº 002/2024, em razão de que, ao final do curso de formação, estaria com idade superior a 30 anos. Em suas razões recursais o ora agravante aduz que (1) na data de inscrição no certame possuía 29 anos; (2) a aferição da idade deveria ocorrer no momento da inscrição, nos termos do Tema 646/STF e, não, na data da posse. Nesses termos, pede a concessão da tutela de urgência recursal para sua imediata reintegração ao certame e restabelecimento da bolsa-auxílio e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300, todos do CPC/15. A controvérsia reside na legalidade da eliminação de candidato que, embora tivesse idade compatível na data da inscrição, ultrapassará o limite etário máximo de 30 (trinta) anos na data da posse. O Edital nº 02/2024, regente do certame em questão, é cristalino ao estabelecer, em seu item 3.3, inciso IV, como requisito para ingresso no cargo: “ter no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 30 (trinta) anos no ato da posse”. Tal exigência editalícia não é aleatória, mas reproduz fielmente o texto da legislação de regência, previsto pelo artigo 7º, IV, da Lei Municipal nº 9.851/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio da Guarda Civil Municipal de Vitória. A Administração Pública, como é cediço, está adstrita ao princípio da legalidade. Ao estabelecer o marco temporal da aferição da idade no ato da posse, a lei municipal exerceu sua competência legislativa para organizar o serviço público local. Importante destacar que a constitucionalidade da referida Lei Municipal nº 9.851/2022, especificamente quanto ao limite etário, foi recentemente reafirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento da ADI nº 5011022-34.2024.8.08.0000. Na ocasião, a Corte Estadual julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade, fixando a tese de que “é constitucional a norma de lei municipal que estabelece limite máximo de idade [...] para o ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal, por se tratar de requisitos compatíveis com a natureza da função”. Ademais, o agravante invoca o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0022839-94.2013.8.08.0024 deste Egrégio Tribunal para sustentar a tese da aferição do limite etário na data da inscrição. Contudo, a correta interpretação do referido precedente conduz à conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. Vejamos a ementa: [...] O concurso público regido pelo Edital n.º 001/2013-PMES não pode ser considerado de forma isolada, devendo ser analisado no contexto em que se encontra inserido. 2) Considerando que o candidato, ao realizar a inscrição para o concurso regido pelo Edital n.º 001/2011, possuía idade compreendida entre os limites estabelecidos na Lei de Regência, não pode ser desclassificado no certame conduzido pelo Edital 001/2013, considerando a peculiaridade de a Lei n.º 9.842/2012 ter instaurado a continuidade dos concursos. […]. (Incidente de uniformização de jurisprudência n. 0022839-94.2013.8.08.0024, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, data do julgamento: 21-05-2015, data da publicação no Diário: 15-06-2015). Nota-se que o referido Incidente, além de referir-se a editais específicos, tratou de uma situação excepcionalíssima, onde existia uma lei específica (Lei Estadual n. 9.842/2012) que instaurava a continuidade de concursos distintos, protegendo o direito dos candidatos oriundos do certame anterior. O precedente firma o entendimento de que o concurso deve ser analisado no contexto em que se encontra inserido e sob a ótica da Lei de Regência.
No caso vertente, o contexto e a Lei de Regência (Lei Municipal nº 9.851/2022) são taxativos ao definir a posse como o momento de comprovação do requisito etário. Não há, neste caso, legislação de transição ou peculiaridade fática que autorize o afastamento da norma expressa validada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Ademais, a Súmula 683 do STF permite a limitação de idade quando justificada pela natureza das atribuições, o que já foi reconhecido como válido para a carreira de Guarda Municipal por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL DE VILA VELHA EDITAL 001/2022 – LIMITE DE IDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à legalidade da limitação etária em concurso público, o e. Supremo Tribunal Federal firmou precedente vinculante e editou o enunciado sumular n.º 683, segundo o qual “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. O próprio Supremo Tribunal Federal vem aplicando o referido precedente acrescentando a necessidade de anterior previsão legal para a imposição do referido limite (ARE 1210221 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020). 2. Este eg. TJES já analisou a limitação imposta pelos editais da Guarda Municipal de Vila Velha – tanto de idade quanto de altura - e entendeu adequada às atribuições dos cargos a ela vinculados, como se extrai dos seguintes julgados, cujos fundamentos, adequados e suficientes à solução desta contenda (TJES – AI 0000064-36.2023.8.08.0024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Data: 17/Jul/2023). Não se tem dúvida, pois, dada a natureza das atribuições da Guarda Municipal, acerca da adequação das limitações de idade e altura previstas no edital em comento. Ademais, há previsão legal para a restrição de idade e de altura, já que a Lei Municipal nº 6.259/2019 é expressa no sentido e, por se tratar de norma local regulamentadora da Lei nº 13.022, de 08/08/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), sua aplicação é inconteste. 3. Considerando-se que é incontroverso nos autos que a apelante na data de abertura das inscrições do concurso público em comento, já possuía mais de 35 anos de idade, forçoso reconhecer a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo que resultou na impossibilidade de sua inscrição no certame, tal qual decidiu a sentença recorrida. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50289436620228080035, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível) Portanto, tendo a Administração agido em estrita conformidade com a Lei e o Edital, e inexistindo probabilidade do direito diante da declaração de constitucionalidade da norma municipal, não há espaço para a intervenção judicial em sede liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pretendida. Intime-se o agravante desta decisão. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC/15. Comunique-se ao Juízo a quo. Em seguida, conclusos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR
06/02/2026, 00:00