Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMARIO GOMES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434, MERCINIO ROBERTO GOBBO - ES5628
REQUERIDO: ROSENIRA ALMEIDA DE SOUZA SENTENÇA LUCIENE COSTA CHAGAS e GABRIEL CHAGAS DA SILVA, na qualidade de sucessores processuais de ROMÁRIO GOMES DA SILVA, ajuizaram ação de reintegração de posse contra ROSENIRA ALMEIDA DE SOUZA. Alega a parte autora, em síntese, que o de cujus era legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua Rei Pelé, nº 365, Bairro Presidente Médici, Cariacica/ES, registrado sob o nº 12.791 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis local. Relata que, no ano de 2012, cedeu o referido bem à ROSENIRA ALMEIDA DE SOUZA, sua ex-cunhada, por meio de comodato verbal, para que esta residisse no local por tempo determinado até que conseguisse moradia própria. Aduz que, diante da inércia da requerida em desocupar o bem, promoveu notificação extrajudicial em 17/04/2018, concedendo prazo de 60 dias para a restituição do imóvel, o que foi descumprido, caracterizando o esbulho possessório. Para reforçar sua alegação, argumenta que a posse da requerida tornou-se precária a partir do exaurimento do prazo da notificação, violando os direitos inerentes ao domínio e à posse indireta do autor. Sustenta ainda que a privação da posse impede a fruição econômica do bem, uma vez que o imóvel era anteriormente destinado à locação. Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido para reintegrar a parte autora definitivamente na posse do imóvel, bem como condenar ROSENIRA ALMEIDA DE SOUZA ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 600,00, contados da constituição em mora até a efetiva desocupação. Em arremate, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a produção de provas, pedindo a procedência total da pretensão autoral. Citada por oficial de justiça 09/06/2022 (conforme certidão de fl. 42v), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer modalidade de defesa. Foi decretada a revelia da requerida na decisão saneadora de ID 53761929. Por fim, não houve pedido formulado pela defesa, operando-se a preclusão das teses que poderiam obstar o direito autoral. Em arremate, o processo seguiu para julgamento antecipado após a inércia das partes na fase de especificação de provas (ID 65651308). No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento de ROMÁRIO GOMES DA SILVA em 13/11/2025 (Certidão de Óbito ID 88853367). Os herdeiros LUCIENE COSTA CHAGAS e GABRIEL CHAGAS DA SILVA requereram a habilitação no polo ativo (ID 88853365), apresentando escritura pública de união estável e certidão de nascimento para comprovar o vínculo. É o relatório. Decido. Das Questões Prévias Primeiramente, impõe-se o acolhimento do pedido de habilitação de herdeiros. Conforme se extrai da Certidão de Óbito e da Escritura Pública de União Estável (IDs 88853367 e 88853377), LUCIENE COSTA CHAGAS e GABRIEL CHAGAS DA SILVA ostentam a qualidade de sucessores legítimos do falecido autor. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil e do art. 1.206 do Código Civil, a posse e o direito de ação transmitem-se aos herdeiros com os mesmos caracteres com que foi adquirida. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0013643-63.2018.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) defiro a habilitação e regularizo o polo ativo. Outrossim, no que tange à revelia de ROSENIRA ALMEIDA DE SOUZA, verifico que a citação foi aperfeiçoada em consonância com as diretrizes do juízo, não tendo a ré apresentado contestação. Aplicam-se, portanto, os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência do comodato verbal e a recusa na devolução do bem. Segundo se depreende, a lide versa sobre o direito de reintegração de posse decorrente da extinção de contrato de comodato verbal sobre imóvel residencial. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de posse anterior pelo autor, a ocorrência de esbulho por parte de ROSENIRA ALMEIDA DE SOUZA e a eventual obrigação desta de pagar aluguéis pelo período de ocupação indevida. O comodato, embora pactuado verbalmente e por prazo indeterminado, pode ser rescindido mediante notificação extrajudicial para desocupação. Decorrido o prazo concedido sem a restituição do bem, a posse, que antes era justa, transuda para a precariedade, configurando o esbulho possessório apto a autorizar a proteção judicial. Como se depreende, a conclusão fundamenta-se nos artigos 561 do CPC e 1.210 do Código Civil, que asseguram ao possuidor esbulhado o direito de ser restituído na posse da coisa. No caso, observa-se que a prova documental é robusta em favor da pretensão autoral. A escritura pública acostada às fls. 13/14 do Volume 1 comprova que ROMÁRIO GOMES DA SILVA adquiriu o imóvel do Município de Cariacica em 1992, exercendo desde então a posse indireta e o domínio. O esbulho restou sobejamente demonstrado pela notificação extrajudicial de fl. 15 (Vol. 1), recebida pela requerida em abril de 2018. A manutenção de ROSENIRA ALMEIDA DE SOUZA no imóvel após junho de 2018 (fim do prazo de 60 dias) torna sua posse injusta. Ademais, no que tange ao pedido de perdas e danos, o art. 582 do Código Civil estabelece que o comodatário constituído em mora pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. A revelia da ré impede a impugnação do valor histórico de R$ 600,00 mensais indicado na inicial, montante que se mostra compatível com a natureza do bem e a realidade do mercado imobiliário local para unidades de baixo padrão em Cariacica. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restaram preenchidos todos os requisitos legais para a reintegração e para a fixação de aluguéis punitivos/compensatórios pelo tempo de uso sem contraprestação. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR a reintegração definitiva de LUCIENE COSTA CHAGAS e GABRIEL CHAGAS DA SILVA na posse do imóvel situado na Rua Rei Pelé, nº 365, Bairro Presidente Médici, Cariacica/ES. Expeça-se, imediatamente, o mandado de reintegração de posse, facultado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, ressalvando-se que a medida deve ser efetivada desde logo, independentemente do trânsito em julgado. CONDENAR a requerida ROSENIRA ALMEIDA DE SOUZA ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidos desde o exaurimento do prazo da notificação (17/06/2018) até a efetiva desocupação do imóvel. FIXAR os encargos moratórios sobre as parcelas vencidas da seguinte forma: o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada mês e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC (abatida a correção do IPCA para evitar bis in idem), contados a partir da citação (art. 405 do CC), nos moldes do Tema Repetitivo 1368 do STJ. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (aluguéis vencidos), na forma do art. 85, §2º do CPC. DEFIRO a assistência judiciária gratuita aos sucessores do autor, ante os documentos de IDs 88852794 e 88853372. INTIME-SE a ré revel desta sentença, pessoalmente, por mandado no endereço do imóvel objeto da lide. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29394004 Petição Inicial Petição Inicial 23081511132171800000028175237 53761929 Decisão - Carta Decisão - Carta 24110109343503700000050997809 53761929 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110109343503700000050997809 54174045 Intimação - Diário Intimação - Diário 24110618530478100000051360902 65651308 Certidão Certidão 25032415493929400000058282831 88852793 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012009244336500000081577042 88852794 TERMO DE CARENCIA Documento de comprovação 26012009244366100000081577043 88853365 Petição (outras) Petição (outras) 26012009395730300000081577857 88853367 Certidão de Óbito Documento de comprovação 26012009395757300000081577859 88853369 B.U 60076658 Documento de comprovação 26012009395780000000081577861 88853371 CERTIDÃO NASCIMENTO FILHO Documento de Identificação 26012009395803100000081577863 88853372 CTPS Luciene Documento de Identificação 26012009395823400000081577864 88853374 DOC. FALECIDO Documento de Identificação 26012009395844100000081577866 88853375 DOC. REQUERENTE Documento de Identificação 26012009395860500000081577867 88853377 DOC. UNIÃO Documento de comprovação 26012009395872900000081577869 89823932 Petição (outras) Petição (outras) 26020310162405100000082467083 89823934 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020310162419500000082467085: Nome: ROMARIO GOMES DA SILVA Endereço: REI PELE, 365, PRESIDENTE MEDICI, CARIACICA - ES - CEP: 29153-680 Nome: ROSENIRA ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Rua Rei Pelé, 365, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-680