Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001842-94.2020.8.08.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: filha de SANDRA ANDRADE DOS SANTOS, nascida em 29/03/1998 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
REU: MARCOS VINICIUS SILVA OLIVEIRA MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada MILENA ANDRADE DOS SANTOS acima qualificada, de todos os termos da sentença Id. 71415295 dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MARCOS VINICIUS SILVA OLIVEIRA, imputando-lhe o crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Denúncia de fls. 02/06 (ID 38098909) Inquérito policial de fls. 08/26 (ID 38098909). Decisão que recebeu a denúncia à fl. 92 (ID 38098909), em 13 de janeiro de 2022. Resposta à acusação às fls. 101/111 (ID 38098909). Termo de audiência de instrução à fl. 122 (ID 38098909), em que foi ouvida uma testemunha de acusação, o PMES ADILSON VIEIRA DE ALMEIDA, que narrou não se recordar do ocorrido. Durante a Audiência de instrução (fl. 122, ID 38098909), não foi possível ouvir a vítima, devido à impossibilidade de sua localização, nem o acusado, que não compareceu para o ato, sendo ainda decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Foi realizada nova tentativa de localização da vítima, mas esta não foi encontrada, de modo que o mandado retornou não cumprido (ID 62256665). Em audiência de continuação (ID 64521003), sem comparecimento da vítima, foi concedido às partes prazo sucessivo de 5 dias para apresentação de alegações finais. Ao ID 65744325 o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em que requereu a absolvição do réu no delito previsto no artigo 129, §9º, do CP. Por sua vez, a defesa também apresentou suas alegações finais na forma de memoriais (ID 65758419), através da qual pretende sua absolvição. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. MÉRITO Narra a denúncia que no dia 14 de novembro de 2020, por volta das 21h54min, no município da Barra de São Francisco, o denunciado MARCOS VINICIUS SILVA OLIVEIRA, em situação de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima MILENA ANDRADE DOS SANTOS, sua esposa, dando-lhe um tapa na boca, causando lesão em lábio superior, conforme Boletim de Atendimento de Urgência de fl. 73 do IP. Na ocasião dos fatos, após retorno de uma festa, a vítima afirmou que o denunciado havia dirigido rápido demais, o que gerou uma discussão, culminando em um tapa proferido pelo denunciado na boca da vítima, causando-lhe lesões no lábio superior. Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal, forma da Lei 11.340/06, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. No que tange à materialidade do crime, esta pode ser comprovada através do Boletim de Atendimento de Urgência de fl. 73 do IP, o qual constatou a ocorrência de “lesão em lábio superior”. No que se refere à autoria do crime, constam apenas os termos de declaração dos Policiais Militares SGT Adilson Vieira de Almeida e SD Rodrigo de Oliveira Queiroz (fls. 12/14 IP), os quais declararam que durante a abordagem do acusado, a vítima se aproximou apresentando-se como esposa de Marcos Vinicius Silva Oliveira, narrando que ambos estavam consumindo bebidas alcoólicas em um bar. Esclareceu ainda que o denunciado insistiu que ela dirigisse o veículo na volta para casa, mas que, ao se recusar, iniciaram uma discussão que evoluiu para luta corporal, o que causou a pequena lesão no lábio. Ainda em fase de investigação, a vítima prestou depoimento (fl. 82, ID 38098909), ocasião em que relatou ter o réu desferido um tapa em sua boca, logo após uma discussão. Em que pese tal declaração, em audiência de instrução e julgamento (fl. 122, ID 38098909), a vítima não foi localizada para confirmar suas declarações. Ademais, não foi possível confirmar com exatidão o local dos fatos, devido à ausência de dados no Boletim Unificado nº 43632570. Durante a audiência (fl. 122, ID 38098909), o Policial Militar Rodrigo de Oliveira Queiroz compareceu na qualidade de testemunha dos fatos, mas informou não se recordar do ocorrido. Diante do conjunto de provas produzido perante o juízo, não há certeza de que o acusado agrediu intencionalmente a vítima, já que esta não confirmou o que havia dito durante as investigações, ao não comparecer à audiência de instrução e julgamento. Além disso, o acusado negou os fatos perante a autoridade policial (fl. 19, ID 38098909), bem como a testemunha não se recordava do ocorrido no dia da suposta agressão (fl. 122, ID 38098909). Convenço-me, pois, de que não há certeza necessária nos autos quanto à prática do crime descrito na denúncia. Nestes casos, a dúvida, a bem da aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo, deve ser resolvida em favor do acusado. Não é por demais insistir que o decreto condenatório deve estar alicerçado em prova inconteste e conclusiva, de sorte que a íntima convicção do Juiz deva sempre estar amparada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência tem orientado exatamente neste sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, CP)- 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - VIABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA ESFERA JUDICIAL APTA À CONDENAÇÃO - DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - 2. APELO PROVIDO. 1. Pelas provas angariadas aos autos, especialmente as produzidas perante o Juízo competente, não há provas robustas a apontar, sem sombra de dúvidas, que o agente do crime seja o recorrente. Todas as pessoas que prestaram depoimento em Juízo não conseguiram apontar o apelante como o autor do delito no dia dos fatos. Para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas. In casu, depois de muito compulsar os autos, em consonância com o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida relativamente a autoria delitiva, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo. 2. Apelo provido. (TJ-ES - APL: 00128153220178080035, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 04/07/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2018) Assim, por ausência de provas suficientes capazes de embasar um decreto condenatório, o acusado deve ser beneficiado pelo princípio do in dubio pro reo, impondo sua absolvição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER MARCOS VINICIUS SILVA OLIVEIRA, das acusações quanto à prática do delito descrito no artigo 129, §9º, do CP, com arrimo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano de 2020, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ. Assim, intime-se a acusação e a defesa, certifique-se o trânsito e, diante da não localização da vítima para comparecimento em audiência, intime-a por edital, pelo prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital