Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: ELIANDRO ALPOIM PECANHA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000240-96.2014.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A em face de ELIANDRO ALPOIM PECANHA, objetivando a satisfação de crédito representado por contrato bancário, cujo valor atualizado da causa, à época da virtualização, perfazia a quantia de R$ 14.142,10. O exequente sustenta ser credor do executado e busca, por meio do aparato estatal, a constrição de bens suficientes para o adimplemento da obrigação. O histórico processual revela que o feito foi distribuído originalmente no ano de 2014, tendo sido convertido para o sistema PJe em 02/03/2023 sob o ID 22219313. Após a virtualização, em 05/04/2023, houve a intimação eletrônica das partes para ciência da conversão (ID 23663499). Em 13/03/2024, este Juízo proferiu decisão (ID 39642861) indeferindo o pedido de arresto online via SISBAJUD, fundamentando-se na ausência de citação válida e na inexistência de requisitos cautelares, determinando, na ocasião, o impulsionamento do feito sob pena de extinção. O exequente peticionou em 05/04/2024 (ID 40943550) requerendo a citação em novos endereços. Expedido o mandado (ID 45383174), sobreveio certidão negativa do Oficial de Justiça em 18/07/2024 (ID 46853128), informando a impossibilidade de localização do executado e a inexistência do número indicado. Nova tentativa por carta postal foi realizada conforme petição de ID 53520519 e documento de ID 62534599, resultando em novo insucesso, conforme Aviso de Recebimento devolvido com a informação "mudou-se" em 19/05/2025 (ID 69106348). Em 30/05/2025 (ID 69948988), o banco reiterou o pedido de arresto eletrônico, alegando ausência de boa-fé do executado. Contudo, novo AR negativo foi juntado em 27/06/2025 (ID 71821630). Ante a paralisação e a ausência de citação após mais de uma década, este Juízo exarou despacho em 02/02/2026 (ID 89660744), intimando o exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência de prescrição e indicar providências concretas. Em resposta, em 03/03/2026 (ID 91703661), a parte exequente limitou-se a requerer a desistência da ação, invocando a perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. O cerne da presente demanda reside na análise da viabilidade do prosseguimento de uma execução distribuída há mais de doze anos sem que tenha ocorrido a citação do devedor. Embora o exequente tenha formulado pedido de desistência após ser provocado a se manifestar sobre a prescrição, o exame da prejudicial de mérito precede à análise da homologação da desistência, visto tratar-se de matéria de ordem pública e de extinção com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando este permanece paralisado ou sem o impulsionamento útil por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. No caso em tela, o título que ampara a execução submete-se ao prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita desde 2014 sem que a relação processual tenha sido aperfeiçoada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, estabelece que a prescrição intercorrente ocorre se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. No sistema do CPC/2015, o art. 924, V, combinado com o art. 921, fixa balizas claras para essa contagem. Na hipótese vertente, a ineficiência das diligências por período tão elástico, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, demonstra que a pretensão executiva foi fulminada pelo decurso do tempo. Importa destacar que a mora não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário, uma vez que o Juízo oportunizou diversas tentativas de localização, todas frustradas por endereços desatualizados ou insuficientes fornecidos pela parte credora. A inércia em promover a citação válida por mais de uma década configura o abandono do exercício da pretensão executiva dentro do prazo legal. Assim, o reconhecimento da prescrição é imperativo, inclusive sob a ótica da segurança jurídica e da vedação da perpetuidade das demandas judiciais. Da Inaplicabilidade da Desistência após a Constatação da Prescrição O pedido de desistência protocolado sob o ID 91703661, fundamentado no art. 485, VIII, do CPC, visa nitidamente evitar os efeitos da extinção com julgamento de mérito. Todavia, uma vez evidenciada a consumação do prazo prescricional intercorrente, o magistrado deve declarar a extinção do direito pela prescrição, por ser matéria mais abrangente e que resolve a lide de forma definitiva (primazia do julgamento de mérito). A tentativa de desistência "pela perda de interesse superveniente" não subsiste quando o que ocorreu, de fato, foi a perda do direito de exigir o crédito pelo decurso do tempo. Portanto, afasto a aplicação do art. 485 e decido com esteio no art. 487, inciso II, do Diploma Processual Civil. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Indefiro o pedido de dispensa de custas formulado com base no art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que a extinção não se dá por desistência voluntária acatada antes da citação em termos de transação, mas sim pelo reconhecimento de prescrição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual e de resistência da parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições judiciais via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD), caso existentes, conforme requerido no ID 91703661. Publique-se. Intimem-se. Sentença eletronicamente registrada. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito