Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: I9 POLIMENTOS DE MARMORES E GRANITOS EIRELI COATOR: SR. SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014557-59.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por I9 POLIMENTOS DE MARMORES E GRANITOS EIRELI em face de ato tido como coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 67541148 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) atua regularmente na prestação de serviços de polimento de rochas ornamentais no endereço cadastrado perante a Receita Estadual; (b) sua sede localiza-se em um galpão compartilhado com as empresas INOVA POLIMENTOS LTDA e DL GRANITOS LTDA, ocupando especificamente a Sala 1, com estrutura administrativa e acessos independentes; (c) foi surpreendida em abril de 2025 com o bloqueio sumário de sua inscrição estadual sob o fundamento de ausência de divisória física entre os estabelecimentos; (d) a medida foi aplicada sem prévia notificação, processo administrativo ou oportunidade de defesa; e (e) o ato inviabiliza o exercício de sua atividade econômica ao impedir a emissão de documentos fiscais. Em razão disso, pleiteia seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva da segurança, ratificando-se os termos da liminar outrora deferida, para determinar a reativação da inscrição estadual e declarar a nulidade do ato administrativo que impôs a suspensão, garantindo o pleno exercício da atividade econômica. Decisão no id nº 67595097, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência ao entender que a medida fiscal decorre do poder de polícia e possui presunção de legitimidade, e determinando a notificação da autoridade coatora. A autoridade coatora apresentou informações acompanhadas de documentos, constantes no id nº 68572705, oportunidade em que sustenta, preliminarmente, a perda do objeto da ação em razão do desbloqueio voluntário da inscrição estadual da impetrante, ocorrido em 24/04/2025, para fins de adequação ao Decreto Estadual nº 6.030-R/2025, que passou a exigir contraditório prévio de 15 dias antes de medidas restritivas. No mérito, defende a legalidade da fiscalização inicial baseada no art. 54-A do RICMS/ES. Apresentado pedido de reconsideração (id nº 68948509) e novo pedido de tutela provisória de urgência (id nº 70224318), foi proferida a decisão de id nº 70262541, a qual determinou que a autoridade coatora restabeleça a inscrição estadual da empresa. Parecer do Ministério Público no id nº 81153292, opinando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 12. ed. São Paulo: Editora Foco, 2024). Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores). Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade do bloqueio imediato da inscrição estadual da impetrante (PAF-C nº 02084/2025), motivado pela ausência de divisórias físicas entre estabelecimentos no mesmo galpão. É cediço que a Administração Pública detém o poder de polícia para fiscalizar a regularidade cadastral dos contribuintes. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida nos limites dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF/88), bem como do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88). O bloqueio de uma inscrição estadual é medida de extrema gravidade, pois atua como uma "sanção política" que impede a emissão de notas fiscais, o recebimento de mercadorias e, por conseguinte, inviabiliza a própria existência da empresa. Inclusive, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada na Súmula 70 nº do STF, veda a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos, raciocínio que se aplica, por analogia, à interdição sumária por irregularidades formais que poderiam ser sanadas mediante prévia intimação. Ocorre que, no caso sub examine, a autoridade coatora agiu de forma prematura. Ao constatar a ausência de divisórias, deveria ter assinado prazo para regularização antes de interromper as atividades da empresa. Reforça esse entendimento a superveniência do Decreto Estadual nº 6.030-R/2025, que alterou o Regulamento do ICMS/ES para estabelecer que o bloqueio da inscrição estadual deve ser precedido de intimação, conferindo ao contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade ou apresentar defesa. O próprio Fisco estadual, ao restabelecer a inscrição da impetrante para cumprir essa nova norma, admitiu implicitamente que o bloqueio anterior, sem contraditório, era desconforme com o atual paradigma de proteção ao contribuinte. Portanto, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de não ser submetida a restrições operacionais sem o devido processo administrativo prévio, a concessão da segurança é medida que se impõe. Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, de modo que torno definitiva a liminar a seu tempo concedida, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo de bloqueio sumário da inscrição estadual da impetrante objeto do Termo de Diligência nº 02084/2025 e confirmar a reativação da referida inscrição estadual, determinando que a autoridade coatora se abstenha de proceder a novos bloqueios fundados nos mesmos fatos sem a prévia e regular observância do rito previsto no Decreto Estadual nº 6.030-R/2025. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente
06/02/2026, 00:00