Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE LIMA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5044278-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção. Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o autor, no id. 88992874, ratificou o pedido e requereu a juntada de documentos. Pois bem. Os elementos dos autos são incompatíveis com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência, haja vista que o autor se qualifica como servidor público estadual (Policial Militar). Nessa senda, foi intimado para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou êxito em demonstrar a miserabilidade jurídica, pois a despeito de juntar documentos que comprovam suas despesas, os contracheques apresentados (ids. 88995779 e 88996188) evidenciam rendimentos brutos expressivos, na ordem de R$ 9.858,40. Verifica-se que o valor líquido reduzido decorre substancialmente de descontos de empréstimos consignados voluntários, o que não transfere ao Estado o ônus do custeio processual, mormente considerando o valor módico das custas iniciais apontado no despacho anterior. Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Intime-o para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00