Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5001226-90.2025.8.08.0062.
AUTOR: ORMEU LUIZ SILVEIRA RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ORMEU LUIZ SILVEIRA RODRIGUES, em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é consumidor dos serviços da requerida e que, em demanda anterior (processo nº 5001982-36.2024.8.08.0062), obteve sentença transitada em julgado reconhecendo a inexistência de débitos relativos a um parcelamento automático e a um seguro de cartão. Aduz que, malgrado a eficácia da coisa julgada, a instituição financeira persistiu na realização dos descontos indevidos em suas faturas de cartão de crédito consignado. Para reforçar sua alegação, argumenta que o banco ignora a autoridade da decisão judicial e age com má-fé ao perpetuar cobranças de dívida juridicamente inexistente. Sustenta que tal conduta enseja nova reparação por danos morais e repetição do indébito quanto às parcelas cobradas após o ajuizamento da primeira ação. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a condenação na obrigação de fazer consistente na cessação definitiva, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 73495335 concedeu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência. Em sua contestação (ID 76117826), a parte requerida Banco Pan alegou, no mérito, que agiu em exercício regular de direito e que não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. Em reforço, argumenta que eventuais cobranças decorrem de cláusulas contratuais legítimas e que o mero dissabor não fundamenta o dever de indenizar. Sustenta ainda a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao quantum indenizatório. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Despacho de ID 77488108 determinou a intimação das partes para especificarem as provas. Em petição de ID 78923426 a autora requer o julgamento antecipado. Réplica apresentada ao ID 7908080. Ao ID 79831942 o banco informa o cumprimento da obrigação de fazer. Ao ID 79894666 a autora alega que não houve o cumprimento da tutela de urgência. Decisão saneadora ao ID 80300689. Indeferiu a produção de prova oral. Determinou a intimação do Banco Pan para apresentar histórico de faturas a partir de julho de 2025 e comprovação do cumprimento da tutela de urgência. Ao ID 80922928 o Banco Pan requer o depoimento pessoal da parte autora. Não trouxe os documentos comprobatórios determinados. A autora se manifesta ao ID 81336015. Apontou que o requerido nao trouxe documento comprobatório e que continuam os descontos “Parcelam In138” no valor de R$33,92 cada. O Banco se manifesta ao ID 81955219 e informa o cumprimento da obrigação, pois o empréstimo estaria suspenso. Ao ID 82858047 a autora aponta que permanece o descumprimento. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende do exame acurado do acervo probatório, o autor busca a tutela jurisdicional para estancar a continuidade de descontos indevidos que já foram objeto de declaração de inexistência em sede de demanda pretérita. Cinge-se a controvérsia a aferir se a manutenção das cobranças após o trânsito em julgado de sentença que declarou a inexigibilidade do débito configura novo ato ilícito autônomo e se houve descumprimento de ordem judicial liminar nestes autos. Para o deslinde da controvérsia, é imperativo distinguir os objetos das lides. A sentença que declara a inexistência de débito e condena à restituição de valores pretéritos tem natureza declaratória e condenatória em relação ao que foi pago até então. Contudo, importante salientar, porém, que na ação originária (nº 5001982-36.2024.8.08.0062) não houve pedido e, consequentemente, não houve determinação expressa de obrigação de fazer para suspensão dos descontos futuros. Do ponto de vista lógico-jurídico, ao assim não proceder — isto é, ao não interromper voluntariamente os descontos mesmo ciente da declaração judicial de ilicitude —, a instituição financeira assumiu o risco de causar novo dano ao consumidor. Como se depreende, a conclusão aqui adotada baseia-se no princípio da boa-fé objetiva e no dever de cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. No caso, observa-se que o autor instruiu a inicial e as petições subsequentes com faturas de 2025 (IDs 73400120 e 82858048) que comprovam a persistência da rubrica "PARCELAM IN138". A provas refutam cabalmente a alegação genérica do réu de regularidade das cobranças. Ademais, verifica-se que a instituição financeira, mesmo intimada da liminar nestes autos, peticionou informando o cumprimento da obrigação (ID 75264573), enquanto os documentos posteriores juntados pelo autor demonstram o contrário. Quanto aos danos morais, o fato gerador nesta lide é distinto do anterior. Enquanto na primeira ação indenizou-se o erro na contratação, nestes autos a indenização fundamenta-se na reincidência do ilícito, na afronta à coisa julgada e na aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O autor, idoso e aposentado, foi forçado a contratar advogado e movimentar a máquina judiciária pela segunda vez para resolver um problema que já deveria ter sido sanado pela ré. Tal situação ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Considerando a capacidade econômica do ofensor (grande instituição financeira), a gravidade da culpa (descaso com ordem judicial anterior) e o caráter pedagógico-punitivo, fixo a indenização em R$7.000,00 (sete mil reais). Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe pela ausência de erro justificável. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa e a sobreposição de valores já indenizados no processo nº 5001982-36.2024.8.08.0062, o montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, contemplando exclusivamente às parcelas descontadas após o período abrangido pela condenação anterior. Por fim, no que tange à multa cominatória (astreintes), a análise dos autos demonstra a desobediência da ordem judicial liminar (ID 73495335). Embora regularmente intimado e tendo inclusive peticionado informando o suposto cumprimento da obrigação (ID 75264573) — momento em que aparentemente suspendeu os descontos relativos ao contrato principal —, a instituição financeira manteve a cobrança da rubrica acessória denominada "PARCELAM IN138". As faturas posteriores acostadas aos autos (IDs 81336017 e 82858048) comprovam inequivocamente a continuidade desse desconto específico. Tal comportamento contraditório – informar o cumprimento nos autos enquanto perpetua a cobrança de parcela acessória. A multa diária fixada tinha por escopo coagir o devedor ao cumprimento integral da obrigação, o que não ocorreu. Diante da persistência dos descontos por período superior ao necessário para atingir o limite fixado na decisão liminar, impõe-se a consolidação da multa em seu valor máximo (R$ 10.000,00), tornando-a líquida e exigível, sem prejuízo da fixação de nova penalidade para o caso de reiteração futura. Por fim, indefiro o pedido subsidiário da defesa para compensação de valores relativos ao suposto saque de R$ 1.612,00. A validade do negócio jurídico originário e a inexistência do débito já foram decididas na ação nº 5001982-36.2024.8.08.0062, acobertadas pela coisa julgada material. Ademais, por se tratar de rito comum, a pretensão de constituição de crédito em favor do réu exigiria o manejo de reconvenção (art. 343 do CPC), o que não ocorreu, sendo vedada, ainda, a compensação de verba alimentar e indenizatória com suposto crédito civil contestado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR que o réu cesse definitivamente todos os descontos relativos à rubrica "PARCELAM IN138" e quaisquer seguros acessórios vinculados ao contrato ora debatido; 2) CONSOLIDAR a multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da liminar no teto fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que já se encontra exigível ante a comprovação documental do descumprimento da ordem de suspensão durante o curso do processo; 3) CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores cobrados indevidamente sob a rubrica "PARCELAM IN138", a partir do período não abrangido pela lide anterior (nº 5001982-36.2024.8.08.0062) até a data da efetiva cessação, valor este a ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA até a data da citação, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Valos cobrados após a citação serão corrigidos apenas pela SELIC; 4) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor incidirão juros moratórios na forma do art. 406 do CC (Selic-IPCA) até a data desta sentença, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho adicional exigido pela reiteração do ilícito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00