Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202614/05/2026, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.14/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 14:59
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 14:57
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 14:57
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 14:57
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 14:57
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 14:57
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 14:57
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 14:57
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:11
Decorrido prazo de CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:12
Decorrido prazo de MARIA ELZA TAVARES FREITAS em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:12
Juntada de Petição de apelação24/04/2026, 11:14
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de MARIA ELZA TAVARES FREITAS em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 17:04
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 17:04
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 17:04
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 17:04
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 17:02
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 17:02
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 17:02
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 17:02
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 00:26
Decorrido prazo de MARIA ELZA TAVARES FREITAS em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:38
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:38
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:38
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:38
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:32
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:32
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:32
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:32
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:31
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:31
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:31
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:31
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.27/03/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.27/03/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.27/03/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.27/03/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO - BA19234, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90642291) opostos por PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MELO em face da sentença (ID 90078867) que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando que a decisão não considerou adequadamente a entrega dos documentos de sua titularidade e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de ausência de notificação e responsabilidade contratual da autora pelas despesas da escritura. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão dos embargantes excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a condenação e a aplicação da multa moratória no inadimplemento que se arrasta desde 2013, independentemente de composições parciais que não atingiram o resultado prático esperado. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a culpa pela não lavratura da escritura seria de terceiros ou da própria autora. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova, seja quanto à validade das notificações por e-mail ou quanto à distribuição do ônus documental, deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90078867 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Expedição de Intimação - Diário.25/03/2026, 08:43
Expedição de Intimação - Diário.25/03/2026, 08:43
Expedição de Intimação - Diário.25/03/2026, 08:43
Expedição de Intimação - Diário.25/03/2026, 08:43
Expedição de Intimação - Diário.25/03/2026, 08:43
Expedição de Intimação - Diário.25/03/2026, 08:43
Expedição de Intimação - Diário.25/03/2026, 08:43
Expedição de Intimação - Diário.25/03/2026, 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos20/03/2026, 17:40
Processo Inspecionado20/03/2026, 17:40
Decorrido prazo de CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 02:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 02:40
Decorrido prazo de PAULO JOSÉ DA SILVA MELO em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202603/03/2026, 01:40
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.03/03/2026, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202603/03/2026, 01:40
Publicado Edital - Intimação em 09/02/2026.03/03/2026, 01:40
Conclusos para decisão02/03/2026, 17:33
Expedição de Certidão.12/02/2026, 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração12/02/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogado do(a)
REQUERIDO: SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória aforada em 03/06/2015 por CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO em face de PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e sua esposa ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA e de MARIA ELZA TAVARES FREITAS e seu cônjuge ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS, objetivando, sinteticamente, compelir os réus a outorgarem a escritura pública de cessão de ocupação do imóvel e a promoverem a transmissão da titularidade dominial junto ao fólio real ou, subsidiariamente, em caso de inação dos réus no cumprimento da ordem sentencial no prazo judicial, pugna pela expedição de carta de adjudicação para que a serventia registral promova a alteração do registro e em cumulação objetiva, pugna a autora pela condenação dos requeridos no pagamento dos honorários contratuais advocatícios e em multa moratória contratual, pleitos estes fundados, segundo a narrativa exposta na peça de ingresso, na alegação de que através de contrato particular de cessão de direitos de ocupação firmado com os réus em 23/04/2012, adquiriu onerosamente o direito de uso e posse sobre o imóvel identificado como unidade residencial nº 907, integrante do Edifício Guarapari Apart Service, situado à Avenida Roberto Calmon, nº226, Centro, Guarapari-ES, mediante o compromisso expresso de que após a quitação integral do preço ajustado, os requeridos se obrigaram, contratualmente, a transferir o domínio do bem por escritura pública definitiva apta a consumar a alteração registral em favor da cessionária, inclusive mediante a disponibilização da documentação necessária à regularização no fólio real local, contudo, não obstante a quitação integral do preço do negócio e esgotadas as tentativas extrajudiciais para cumprimento da obrigação pelo requeridos mediante notificação extrajudicial, não sobejou a autora, conforme por ela afirmado, outra alternativa se não o acionamento da máquina judiciária para obtenção dos lídimos direitos que se afirma titular. Ao final, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como instruiu a inicial com os documentos de fls.07/70. Após a apresentação de declaração de deficiência financeira (fls.75), este juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora e ordenou as citações dos réus (fls.77/77v). Após citação pessoal consumada por carta precatória quanto aos corréus Paulo José da Silva Melo e Ana Beatriz Lisboa Pereira, estes ofertaram a tempestiva contestação de fls. 113/118, oportunidade em que deduziram preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via. No mais, afirmaram que estão aptos a atender os pleitos da autora no que tange a entrega de documentos, colocando-se à disposição para composição. No mérito, afirmaram que a autora contratualmente se obrigou ao custeio das despesas de transmissão e que inexistiu notificação extrajudicial com aptidão para constituição em mora e que foram surpresados com a presente ação. Referida defesa foi instruída com os documentos de fls.119/122. Na réplica de fls.133/135, aderiu a autora à proposta de acordo, afirmando que desiste, caso se concretize a alteração registral no âmbito da composição proposta pelos demandados, desistirá dos pleitos indenizatórios e para tanto, postulou pela homologação do acordo e prosseguimento do processo em face dos demais corréus. Posteriormente, ante as frustradas tentativas de citação pessoal dos réus Maria Elza e Arnaldo de Oliveira, inclusive por carta precatória expedida para diversos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados, este juízo deferiu o pedido de citação por edital, cuja publicação foi consumada às fls.163 e que diante da fluência in albis do prazo, como certificado às fls.172, foi nomeado curador especial que ofertou defesa por negativa geral às fls. 175/177, arguindo a nulidade da citação ficta por não esgotamento das diligências em todos os endereços obtidos, resultando na ordem de expedição de citações postais, igualmente frustradas, segundo se extrai das fls.188/193, 204, 206, 208, 210, 216/217 e 241/242, conformando-se o douto curador com a citação ficta, a teor da cota de fls.218. Certidão da serventia detalhando os atos processuais e as citações formalizadas. Intimadas para dizerem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, declinou o douto curador especial, tempestivamente, de qualquer requerimento (fls.231). A autora, por sua vez, intempestivamente, pugnou pela produção de prova oral, como consta das fls.270. No provimento judicial de fls.275 foi determinada a ratificação de certidões cartorárias e ordenada a conclusão para saneamento, efetivada através da decisão interlocutória de fls.294/295, ocasião em que foi ratificada a validade das citações por edital, rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via e recepcionado o pedido de composição formalizado pelos corréus Paulo e Ana Beatriz, sendo condicionada a homologação formal e judicial à disponibilização da documentação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimadas as partes quanto à decisão interlocutória, testificou a serventia o silêncio dos corréus Paulo e Ana Beatriz. A autora, através do petitório de fls.307/308, postulou pela aplicação da pena de litigância improba em face do casal silente, bem como pugnou pela expedição de carta adjudicação e prosseguimento do feito em face de Maria Elza e Arnaldo. Em novo pronunciamento judicial de fls.312/313 foi determinada a intimação pessoal de Paulo e Ana Beatriz para cumprimento da proposta de acordo, ou seja, apresentação da documentação para fins de alteração registral e posterior conclusão do feito para julgamento, diligências efetivadas com sucesso, ante a subscrição pelos aludidos corréus dos avisos postais de fls.321. O douto advogado dos codemandados Paulo e Ana Beatriz, através do petitório de fls.322/323, informou ser detentor de procuração pública que o habilita a outorgar a escritura pública em favor da autora que intimada, pugnou às fls.326, pela consumação do atos prometidos. A serventia, conforme certidão de fls.331, testificou a entrega dos documentos originais em mãos do patrono dos requeridos e acostou as respectivas cópias às fls.333/345. As partes embora intimadas silenciaram, a teor da certidão cartorária de id.37581281. A autora, noticiou ocorrências envolvendo o procurador dos réus acordantes, como consta do arrazoado e documento de ids.42700385 e 42700391, resultando nas ordens expressas no provimento judicial de id.47078417. Manifestação da autora no id.48611038 e dos réus acordantes no id.48611038. Decisão no id. 75351625 e manifestações das partes nos ids.76054937 e 77800932, sem qualquer ato de efetivação dos termos da proposta de composição pelos corréus Paulo e Ana Beatriz. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, registro que as normas legais alusivas a atos registrais que objetivam transferências de domínio de titularidade de imóvel são de ordem pública e portanto, cogentes e intransponíveis, o que impõe a rejeição dos pedidos mútuos das partes para que este juízo supra por ordem judicial a carência e incompletude documental exigida para que os atos translativos se operem segundo os ditames da Lei 6015/73, bem como de acordo com as Resoluções, Atos Normativos e demais regras que disciplinam, ainda que no plano meramente administrativo, os atos registrais e translativos de propriedade imóvel. Ademais, apura-se do cuidadoso compulsar dos autos que a tentativa de resolução amistosa do conflito entre a autora e os corréus Paulo e Ana Beatriz, vem se arrastando em razão de obstáculos administrativos não superados pelos advogados e procuradores das partes, situação que não impede este juízo de decidir a questão posta em juízo, ante o expressivo tempo de tramitação desta ação no aguardo de soluções que fogem à esfera de atuação do judiciário, eis que ligadas, exclusivamente, a diligências das próprias partes e/ou seus procuradores, eis que limitadas à apresentação de documentação imprescindível para a consumação dos atos pretendidos. No mais, registro que a citação por edital do casal usufrutuário Maria Elza e Arnaldo e a nomeação de curador especial, não enseja o decreto de revelia, ante o teor do inciso I do Art. 345, do CPC que, expressa e claramente, prevê o afastamento dos efeitos dispostos no Art. 344, do CPC, quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, como se deu no presente caso. Assim, passo a resolução da controvérsia nos moldes e limites em que foi proposta e segundo os pedidos pranteados pela autora, considerando as teses, antíteses e o acervo probatório produzido pelas partes em contraditório, o que não as impedirá de prosseguir com as tratativas, caso assim optem. DO MÉRITO Do pedido de adjudicação compulsória No caso, é inconteste e incontroverso, ante o teor da certidão de registro visível às fls.25/26 e do contrato particular de cessão de ocupação de fls.16/19, que os titulares do direito a nua-propriedade - Paulo José da Silva Melo e Ana Beatriz Lisboa Pereira e os titulares do direito de usufruto - Maria Elza Tavares Freitas e Arnaldo Oliveira Freitas, conforme se extrai dos respectivos registros nºs 05 e 06, lançados às margens da matrícula nº 23.877, no Livro nº02, folha suplementar nº 01 e da cláusula primeira do instrumento particular de cessão, cederam onerosamente seus respectivos direitos (nua-propriedade e usufruto) para a autora, mediante contrato particular de cessão de direito de ocupação, ou seja, alienaram seus legítimos direitos a nua-propriedade e de usufruto, mediante pagamento parcelado e integralmente quitado pela requerente, ilação esta extraída, inclusive, da ausência de qualquer alegação pelos demandados quanto a eventual pendência de adimplemento do preço ajustado. Evidencia-se, por acréscimo, por força da cláusula quinta do contrato particular de cessão de ocupação (fls.16/19), que os promitentes cedentes, ora réus, se comprometeram a transferir o domínio sobre o imóvel para a autora, mediante outorga de escritura definitiva mediante a quitação plena do preço e ainda, assumiram a obrigação de fornecer todos os documentos necessários à concretização do instrumento definitivo, inclusive daqueles hábeis para obtenção de certidões negativas nas repartições públicas. Assim, desincumbiu-se a autora do ônus que lhe é imposto pelo inciso I do Art. 373 do CPC, já que produziu prova documental apta, idônea e com força persuasiva suficiente à comprovação da quitação integral do preço da transação negocial e da titularidade dominial dos demandados, enquanto titulares registrais da nua-propriedade e do usufruto. De acordo com o Art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, in casu a autora, tem o direito de exigir dos vendedores, in casu os demandados, a outorga da escritura definitiva do negócio de compra e venda da nua-propriedade e do usufruto, sendo obrigação dos vendedores outorgá-la. Vejamos: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. (grifos meus). Destaca-se, por acréscimo, que os demandados não se desincumbiram minimamente do ônus da comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora à escrituração definitiva do negócio e o consequente registro translativo do direito de propriedade plena sobre o bem, mormente pelo fato de que a aquisição se operou tanto sobre o direito a nua-propriedade, como também ao usufruto, consolidando ambos em mãos da demandante. O direito prateando na presente ação funda-se na previsão contida no Art. 1245 do Código Civil que dispõe que somente se transfere entre vivos a propriedade de imóvel, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Sobre o tema, os seguintes pretorianos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO DO PREÇO - DEVER DE OUTORGA DE ESCRITURA. De acordo com o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. É obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AM - Apelação Cível: 0615331-21.2019.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 12/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO DO PREÇO - DEVER DE OUTORGA DE ESCRITURA. De acordo com o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. É obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado.(TJ-MG - AC: 10000171001837001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018). (grifos meus). No mesmo sentido o posicionamento do e. Tribunal Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1) QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DIREITO À OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE NÃO EMITIDA PELOS PROMITENTES-VENDEDORES. ARTIGO 466 - B DO CPC. 2) OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. INTERESSE DO ADQUIRENTE PRESUMIDO. 3) MULTA DIÁRIA FIXADA. EXCLUSÃO DESCABIDA. REDUÇÃO DETERMINADA. 4) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Sendo induvidoso o cumprimento pelos adquirentes da obrigação assumida na avença, a saber, quitação integral do preço (R$35.000,00) convencionado para aquisição de 2 (duas) lojas comerciais localizadas no pavimento térreo do Edifício Maresias, construído num loteamento situado na Praia dos Castelhanos, em Anchieta, fazem jus à tutela jurisdicional a fim de que seja substituída a vontade não emitida pelos promitentes-vendedores, no sentido de providenciarem a outorga das escrituras públicas definitivas dos imóveis, a teor do disposto no art. 466 - B, do Código de Processo Civil. 2) É presumido o interesse dos adquirentes na transcrição do título de transferência perante o registro de imóveis, por ser esse o meio pelo qual a propriedade é transferida entre vivos, de acordo com o disposto no artigo 1.245 do Código Civil, cujo §1º estabelece que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua ser havido como dono do imóvel", em que pese a reconhecida validade e eficácia da promessa de compra e venda. 3) (…).(TJ-ES; APL 0001820-39.2006.8.08.0004; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 29/09/2014; DJES 07/10/2014). (grifos meus). Assim, concluo pelo legítimo direito da autora à outorga da escritura pública e posterior registro no álbum imobiliário local para a consolidação da propriedade plena sobre o imóvel, respeitados os ônus alusivos aos custeio dos gastos como previsto no contrato particular de cessão nas cláusulas sexta e sétima. Dos pedidos condenatórios em honorários advocatícios contratuais e multa moratória Arvorando-se no teor da cláusula oitava do contrato de fls.16/19, pugna a autora pela condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios contratuais na ordem de 20% sobre um valor inespecífico e neste particular, não se pode desprezar as recentíssimas jurisprudências que espelhadas no entendimento firme do c. Superior Tribunal de Justiça, se posicionam no sentido de que são inacumuláveis os honorários contratuais com honorários sucumbenciais, a uma, pela configuração de bis in idem desprovido de previsão legal; a duas, pelo fato de que os honorários contratuais são estabelecidos entre o cliente e o patrono e portanto, inoponível à quem não opinou na escolha do profissional e não participou das tratativas alusivas ao valor; a três, em virtude de que a condenação no pagamento de honorários de sucumbência prevista no Art. 85 do CPC, já guarda em si o desiderato precípuo de remuneração do patrono da parte vencedora. Neste sentido os precedentes que seguem: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INADIMPLEMENTO DOS LOCATÁRIOS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO PACIFICADA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono possuem natureza obrigacional própria e decorrem exclusivamente da avença firmada entre esses sujeitos, não se comunicando à parte adversa, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos. 2. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, prevista na legislação processual, já se destina à remuneração do advogado da parte vencedora, de modo que a cumulação com honorários contratuais transferidos ao vencido acarretaria indevido bis in idem. 3. A pretensão de inclusão na condenação dos honorários previstos no contrato encontra óbice direto na orientação pacificada do STJ, bem como nos princípios da causalidade e da autonomia mitigada da vontade em relações submetidas à disciplina processual. (TJSP; Apelação Cível 1003338-20.2024.8.26.0132; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2026; Data de Registro: 16/01/2026) (TJSP; AC 1003338-20.2024.8.26.0132; Catanduva; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 16/01/2026). - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. (...) II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se é admissível a cobrança cumulativa de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; (II) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios em ação de cobrança fundada em obrigação contratual líquida; (III) verificar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada diante do êxito parcial da autora. III. Razões de decidir a cumulação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais configura bis in idem, por possuírem a mesma finalidade indenizatória, sendo indevida em sede judicial, conforme precedentes do TJMG e entendimento do STJ no Tema 970. (…). lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: É indevida a cobrança cumulativa de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em ação judicial. (…). Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.956.822/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 24.03.2025; TJMG, apelação cível 1.0000.24.476539-2/001, Rel. Des. Marco Aurélio ferrara marcolino, j. 28.02.2025. (TJMG; APCV 5268403-71.2022.8.13.0024; Rel. Des. Monteiro de Castro; Julg. 11/12/2025; DJEMG 19/12/2025). Assim, o não acolhimento do pleito condenatório no pagamento de honorários contratuais se traduz em medida justa e compatível com o posicionamento firme do c. STJ. No que tange a pretensão autoral condenatória fundada no pagamento da multa contratual de 30% sobre o valor do contrato, motivada pelo descumprimento da obrigação de outorga da escritura pública, como convencionado pelas partes na cláusula décima primeira do instrumento de cessão de fls.16/19, concluo pelo acolhimento de tal pleito, já que pactuada mediante a vontade convergente das partes, contudo, opto por reduzí-la ao percentual médio e usual no mercado de negócios imobiliários, ou seja, para 20% sobre o valor do negócio, evitando abusividade que coloque em desvantagem exagerada a parte sucumbente. Ademais, a aludida multa no percentual razoável de 20% sobre o valor do negócio recompensa a parte lesada pelo inadimplemento longevo da obrigação de outorga da escritura prometida pelos réus e pedente de cumprimento desde meados de 2013, quando reiteradamente foram os réus notificados extrajudicialmente, a teor dos e-mail’s exibidos às fls.51/53, onde eram solicitadas as documentações para que fosse possível iniciar os procedimentos cartorários para escrituração definitiva e posterior registro translativo da propriedade para a titularidade da demandante. Assim, o pleito de incidência da multa moratória se mostra justo, contudo, mediante redução da multa para o percentual de 20% sobre o valor atualizado do contrato, adequando-a à normalidade e compatibilidade com o desiderato de servir como perdas e danos. Por fim, inexiste nos autos qualquer prova mínima, ainda que indiciária, que autorize a condenação dos réus nas penas de litigância improba, como postulado pela autora no petitório de id.61999871, ante a exigência de prova cabal do dolo específico configurador da má-fé processual, ônus que a autora não se desincumbiu.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto: CONDENO OS RÉUS a disponibilizarem toda a documentação necessária e exigida por lei e a outorgarem a escritura pública em favor da autora no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias e a diligenciarem, nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao termo final do prazo anterior, no registro do título translativo junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca; CONDENO-OS, ainda, no pagamento da multa moratória prevista em contrato, contudo, no percentual de 20% a incidir sobre o valor atualizado do contrato de cessão da nua-propriedade e do usufruto pactuado; CONDENO-OS, por fim, ante o princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do contrato de cessão, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano zelo e tempo despendido para o desempenho do ofício, a singeleza da causa, a facilitação do exercício do serviço pela localização do escritório do causídico nesta Comarca e a simplificação decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJ/ES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO
REQUERIDO: PAULO JOSÉ DA SILVA MELO, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, MARIA ELZA TAVARES FREITAS, ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogado do(a)
REQUERIDO: SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005750-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória aforada em 03/06/2015 por CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO em face de PAULO JOSÉ DA SILVA MELO e sua esposa ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA e de MARIA ELZA TAVARES FREITAS e seu cônjuge ARNALDO DE OLIVEIRA DE FREITAS, objetivando, sinteticamente, compelir os réus a outorgarem a escritura pública de cessão de ocupação do imóvel e a promoverem a transmissão da titularidade dominial junto ao fólio real ou, subsidiariamente, em caso de inação dos réus no cumprimento da ordem sentencial no prazo judicial, pugna pela expedição de carta de adjudicação para que a serventia registral promova a alteração do registro e em cumulação objetiva, pugna a autora pela condenação dos requeridos no pagamento dos honorários contratuais advocatícios e em multa moratória contratual, pleitos estes fundados, segundo a narrativa exposta na peça de ingresso, na alegação de que através de contrato particular de cessão de direitos de ocupação firmado com os réus em 23/04/2012, adquiriu onerosamente o direito de uso e posse sobre o imóvel identificado como unidade residencial nº 907, integrante do Edifício Guarapari Apart Service, situado à Avenida Roberto Calmon, nº226, Centro, Guarapari-ES, mediante o compromisso expresso de que após a quitação integral do preço ajustado, os requeridos se obrigaram, contratualmente, a transferir o domínio do bem por escritura pública definitiva apta a consumar a alteração registral em favor da cessionária, inclusive mediante a disponibilização da documentação necessária à regularização no fólio real local, contudo, não obstante a quitação integral do preço do negócio e esgotadas as tentativas extrajudiciais para cumprimento da obrigação pelo requeridos mediante notificação extrajudicial, não sobejou a autora, conforme por ela afirmado, outra alternativa se não o acionamento da máquina judiciária para obtenção dos lídimos direitos que se afirma titular. Ao final, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como instruiu a inicial com os documentos de fls.07/70. Após a apresentação de declaração de deficiência financeira (fls.75), este juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora e ordenou as citações dos réus (fls.77/77v). Após citação pessoal consumada por carta precatória quanto aos corréus Paulo José da Silva Melo e Ana Beatriz Lisboa Pereira, estes ofertaram a tempestiva contestação de fls. 113/118, oportunidade em que deduziram preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via. No mais, afirmaram que estão aptos a atender os pleitos da autora no que tange a entrega de documentos, colocando-se à disposição para composição. No mérito, afirmaram que a autora contratualmente se obrigou ao custeio das despesas de transmissão e que inexistiu notificação extrajudicial com aptidão para constituição em mora e que foram surpresados com a presente ação. Referida defesa foi instruída com os documentos de fls.119/122. Na réplica de fls.133/135, aderiu a autora à proposta de acordo, afirmando que desiste, caso se concretize a alteração registral no âmbito da composição proposta pelos demandados, desistirá dos pleitos indenizatórios e para tanto, postulou pela homologação do acordo e prosseguimento do processo em face dos demais corréus. Posteriormente, ante as frustradas tentativas de citação pessoal dos réus Maria Elza e Arnaldo de Oliveira, inclusive por carta precatória expedida para diversos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados, este juízo deferiu o pedido de citação por edital, cuja publicação foi consumada às fls.163 e que diante da fluência in albis do prazo, como certificado às fls.172, foi nomeado curador especial que ofertou defesa por negativa geral às fls. 175/177, arguindo a nulidade da citação ficta por não esgotamento das diligências em todos os endereços obtidos, resultando na ordem de expedição de citações postais, igualmente frustradas, segundo se extrai das fls.188/193, 204, 206, 208, 210, 216/217 e 241/242, conformando-se o douto curador com a citação ficta, a teor da cota de fls.218. Certidão da serventia detalhando os atos processuais e as citações formalizadas. Intimadas para dizerem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, declinou o douto curador especial, tempestivamente, de qualquer requerimento (fls.231). A autora, por sua vez, intempestivamente, pugnou pela produção de prova oral, como consta das fls.270. No provimento judicial de fls.275 foi determinada a ratificação de certidões cartorárias e ordenada a conclusão para saneamento, efetivada através da decisão interlocutória de fls.294/295, ocasião em que foi ratificada a validade das citações por edital, rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via e recepcionado o pedido de composição formalizado pelos corréus Paulo e Ana Beatriz, sendo condicionada a homologação formal e judicial à disponibilização da documentação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimadas as partes quanto à decisão interlocutória, testificou a serventia o silêncio dos corréus Paulo e Ana Beatriz. A autora, através do petitório de fls.307/308, postulou pela aplicação da pena de litigância improba em face do casal silente, bem como pugnou pela expedição de carta adjudicação e prosseguimento do feito em face de Maria Elza e Arnaldo. Em novo pronunciamento judicial de fls.312/313 foi determinada a intimação pessoal de Paulo e Ana Beatriz para cumprimento da proposta de acordo, ou seja, apresentação da documentação para fins de alteração registral e posterior conclusão do feito para julgamento, diligências efetivadas com sucesso, ante a subscrição pelos aludidos corréus dos avisos postais de fls.321. O douto advogado dos codemandados Paulo e Ana Beatriz, através do petitório de fls.322/323, informou ser detentor de procuração pública que o habilita a outorgar a escritura pública em favor da autora que intimada, pugnou às fls.326, pela consumação do atos prometidos. A serventia, conforme certidão de fls.331, testificou a entrega dos documentos originais em mãos do patrono dos requeridos e acostou as respectivas cópias às fls.333/345. As partes embora intimadas silenciaram, a teor da certidão cartorária de id.37581281. A autora, noticiou ocorrências envolvendo o procurador dos réus acordantes, como consta do arrazoado e documento de ids.42700385 e 42700391, resultando nas ordens expressas no provimento judicial de id.47078417. Manifestação da autora no id.48611038 e dos réus acordantes no id.48611038. Decisão no id. 75351625 e manifestações das partes nos ids.76054937 e 77800932, sem qualquer ato de efetivação dos termos da proposta de composição pelos corréus Paulo e Ana Beatriz. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, registro que as normas legais alusivas a atos registrais que objetivam transferências de domínio de titularidade de imóvel são de ordem pública e portanto, cogentes e intransponíveis, o que impõe a rejeição dos pedidos mútuos das partes para que este juízo supra por ordem judicial a carência e incompletude documental exigida para que os atos translativos se operem segundo os ditames da Lei 6015/73, bem como de acordo com as Resoluções, Atos Normativos e demais regras que disciplinam, ainda que no plano meramente administrativo, os atos registrais e translativos de propriedade imóvel. Ademais, apura-se do cuidadoso compulsar dos autos que a tentativa de resolução amistosa do conflito entre a autora e os corréus Paulo e Ana Beatriz, vem se arrastando em razão de obstáculos administrativos não superados pelos advogados e procuradores das partes, situação que não impede este juízo de decidir a questão posta em juízo, ante o expressivo tempo de tramitação desta ação no aguardo de soluções que fogem à esfera de atuação do judiciário, eis que ligadas, exclusivamente, a diligências das próprias partes e/ou seus procuradores, eis que limitadas à apresentação de documentação imprescindível para a consumação dos atos pretendidos. No mais, registro que a citação por edital do casal usufrutuário Maria Elza e Arnaldo e a nomeação de curador especial, não enseja o decreto de revelia, ante o teor do inciso I do Art. 345, do CPC que, expressa e claramente, prevê o afastamento dos efeitos dispostos no Art. 344, do CPC, quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, como se deu no presente caso. Assim, passo a resolução da controvérsia nos moldes e limites em que foi proposta e segundo os pedidos pranteados pela autora, considerando as teses, antíteses e o acervo probatório produzido pelas partes em contraditório, o que não as impedirá de prosseguir com as tratativas, caso assim optem. DO MÉRITO Do pedido de adjudicação compulsória No caso, é inconteste e incontroverso, ante o teor da certidão de registro visível às fls.25/26 e do contrato particular de cessão de ocupação de fls.16/19, que os titulares do direito a nua-propriedade - Paulo José da Silva Melo e Ana Beatriz Lisboa Pereira e os titulares do direito de usufruto - Maria Elza Tavares Freitas e Arnaldo Oliveira Freitas, conforme se extrai dos respectivos registros nºs 05 e 06, lançados às margens da matrícula nº 23.877, no Livro nº02, folha suplementar nº 01 e da cláusula primeira do instrumento particular de cessão, cederam onerosamente seus respectivos direitos (nua-propriedade e usufruto) para a autora, mediante contrato particular de cessão de direito de ocupação, ou seja, alienaram seus legítimos direitos a nua-propriedade e de usufruto, mediante pagamento parcelado e integralmente quitado pela requerente, ilação esta extraída, inclusive, da ausência de qualquer alegação pelos demandados quanto a eventual pendência de adimplemento do preço ajustado. Evidencia-se, por acréscimo, por força da cláusula quinta do contrato particular de cessão de ocupação (fls.16/19), que os promitentes cedentes, ora réus, se comprometeram a transferir o domínio sobre o imóvel para a autora, mediante outorga de escritura definitiva mediante a quitação plena do preço e ainda, assumiram a obrigação de fornecer todos os documentos necessários à concretização do instrumento definitivo, inclusive daqueles hábeis para obtenção de certidões negativas nas repartições públicas. Assim, desincumbiu-se a autora do ônus que lhe é imposto pelo inciso I do Art. 373 do CPC, já que produziu prova documental apta, idônea e com força persuasiva suficiente à comprovação da quitação integral do preço da transação negocial e da titularidade dominial dos demandados, enquanto titulares registrais da nua-propriedade e do usufruto. De acordo com o Art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, in casu a autora, tem o direito de exigir dos vendedores, in casu os demandados, a outorga da escritura definitiva do negócio de compra e venda da nua-propriedade e do usufruto, sendo obrigação dos vendedores outorgá-la. Vejamos: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. (grifos meus). Destaca-se, por acréscimo, que os demandados não se desincumbiram minimamente do ônus da comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora à escrituração definitiva do negócio e o consequente registro translativo do direito de propriedade plena sobre o bem, mormente pelo fato de que a aquisição se operou tanto sobre o direito a nua-propriedade, como também ao usufruto, consolidando ambos em mãos da demandante. O direito prateando na presente ação funda-se na previsão contida no Art. 1245 do Código Civil que dispõe que somente se transfere entre vivos a propriedade de imóvel, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Sobre o tema, os seguintes pretorianos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO DO PREÇO - DEVER DE OUTORGA DE ESCRITURA. De acordo com o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. É obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AM - Apelação Cível: 0615331-21.2019.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 12/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO DO PREÇO - DEVER DE OUTORGA DE ESCRITURA. De acordo com o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. É obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado.(TJ-MG - AC: 10000171001837001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018). (grifos meus). No mesmo sentido o posicionamento do e. Tribunal Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1) QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DIREITO À OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE NÃO EMITIDA PELOS PROMITENTES-VENDEDORES. ARTIGO 466 - B DO CPC. 2) OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. INTERESSE DO ADQUIRENTE PRESUMIDO. 3) MULTA DIÁRIA FIXADA. EXCLUSÃO DESCABIDA. REDUÇÃO DETERMINADA. 4) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Sendo induvidoso o cumprimento pelos adquirentes da obrigação assumida na avença, a saber, quitação integral do preço (R$35.000,00) convencionado para aquisição de 2 (duas) lojas comerciais localizadas no pavimento térreo do Edifício Maresias, construído num loteamento situado na Praia dos Castelhanos, em Anchieta, fazem jus à tutela jurisdicional a fim de que seja substituída a vontade não emitida pelos promitentes-vendedores, no sentido de providenciarem a outorga das escrituras públicas definitivas dos imóveis, a teor do disposto no art. 466 - B, do Código de Processo Civil. 2) É presumido o interesse dos adquirentes na transcrição do título de transferência perante o registro de imóveis, por ser esse o meio pelo qual a propriedade é transferida entre vivos, de acordo com o disposto no artigo 1.245 do Código Civil, cujo §1º estabelece que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua ser havido como dono do imóvel", em que pese a reconhecida validade e eficácia da promessa de compra e venda. 3) (…).(TJ-ES; APL 0001820-39.2006.8.08.0004; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 29/09/2014; DJES 07/10/2014). (grifos meus). Assim, concluo pelo legítimo direito da autora à outorga da escritura pública e posterior registro no álbum imobiliário local para a consolidação da propriedade plena sobre o imóvel, respeitados os ônus alusivos aos custeio dos gastos como previsto no contrato particular de cessão nas cláusulas sexta e sétima. Dos pedidos condenatórios em honorários advocatícios contratuais e multa moratória Arvorando-se no teor da cláusula oitava do contrato de fls.16/19, pugna a autora pela condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios contratuais na ordem de 20% sobre um valor inespecífico e neste particular, não se pode desprezar as recentíssimas jurisprudências que espelhadas no entendimento firme do c. Superior Tribunal de Justiça, se posicionam no sentido de que são inacumuláveis os honorários contratuais com honorários sucumbenciais, a uma, pela configuração de bis in idem desprovido de previsão legal; a duas, pelo fato de que os honorários contratuais são estabelecidos entre o cliente e o patrono e portanto, inoponível à quem não opinou na escolha do profissional e não participou das tratativas alusivas ao valor; a três, em virtude de que a condenação no pagamento de honorários de sucumbência prevista no Art. 85 do CPC, já guarda em si o desiderato precípuo de remuneração do patrono da parte vencedora. Neste sentido os precedentes que seguem: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INADIMPLEMENTO DOS LOCATÁRIOS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO PACIFICADA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono possuem natureza obrigacional própria e decorrem exclusivamente da avença firmada entre esses sujeitos, não se comunicando à parte adversa, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos. 2. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, prevista na legislação processual, já se destina à remuneração do advogado da parte vencedora, de modo que a cumulação com honorários contratuais transferidos ao vencido acarretaria indevido bis in idem. 3. A pretensão de inclusão na condenação dos honorários previstos no contrato encontra óbice direto na orientação pacificada do STJ, bem como nos princípios da causalidade e da autonomia mitigada da vontade em relações submetidas à disciplina processual. (TJSP; Apelação Cível 1003338-20.2024.8.26.0132; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2026; Data de Registro: 16/01/2026) (TJSP; AC 1003338-20.2024.8.26.0132; Catanduva; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 16/01/2026). - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. (...) II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se é admissível a cobrança cumulativa de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; (II) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios em ação de cobrança fundada em obrigação contratual líquida; (III) verificar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada diante do êxito parcial da autora. III. Razões de decidir a cumulação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais configura bis in idem, por possuírem a mesma finalidade indenizatória, sendo indevida em sede judicial, conforme precedentes do TJMG e entendimento do STJ no Tema 970. (…). lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: É indevida a cobrança cumulativa de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em ação judicial. (…). Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.956.822/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 24.03.2025; TJMG, apelação cível 1.0000.24.476539-2/001, Rel. Des. Marco Aurélio ferrara marcolino, j. 28.02.2025. (TJMG; APCV 5268403-71.2022.8.13.0024; Rel. Des. Monteiro de Castro; Julg. 11/12/2025; DJEMG 19/12/2025). Assim, o não acolhimento do pleito condenatório no pagamento de honorários contratuais se traduz em medida justa e compatível com o posicionamento firme do c. STJ. No que tange a pretensão autoral condenatória fundada no pagamento da multa contratual de 30% sobre o valor do contrato, motivada pelo descumprimento da obrigação de outorga da escritura pública, como convencionado pelas partes na cláusula décima primeira do instrumento de cessão de fls.16/19, concluo pelo acolhimento de tal pleito, já que pactuada mediante a vontade convergente das partes, contudo, opto por reduzí-la ao percentual médio e usual no mercado de negócios imobiliários, ou seja, para 20% sobre o valor do negócio, evitando abusividade que coloque em desvantagem exagerada a parte sucumbente. Ademais, a aludida multa no percentual razoável de 20% sobre o valor do negócio recompensa a parte lesada pelo inadimplemento longevo da obrigação de outorga da escritura prometida pelos réus e pedente de cumprimento desde meados de 2013, quando reiteradamente foram os réus notificados extrajudicialmente, a teor dos e-mail’s exibidos às fls.51/53, onde eram solicitadas as documentações para que fosse possível iniciar os procedimentos cartorários para escrituração definitiva e posterior registro translativo da propriedade para a titularidade da demandante. Assim, o pleito de incidência da multa moratória se mostra justo, contudo, mediante redução da multa para o percentual de 20% sobre o valor atualizado do contrato, adequando-a à normalidade e compatibilidade com o desiderato de servir como perdas e danos. Por fim, inexiste nos autos qualquer prova mínima, ainda que indiciária, que autorize a condenação dos réus nas penas de litigância improba, como postulado pela autora no petitório de id.61999871, ante a exigência de prova cabal do dolo específico configurador da má-fé processual, ônus que a autora não se desincumbiu.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto: CONDENO OS RÉUS a disponibilizarem toda a documentação necessária e exigida por lei e a outorgarem a escritura pública em favor da autora no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias e a diligenciarem, nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao termo final do prazo anterior, no registro do título translativo junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca; CONDENO-OS, ainda, no pagamento da multa moratória prevista em contrato, contudo, no percentual de 20% a incidir sobre o valor atualizado do contrato de cessão da nua-propriedade e do usufruto pactuado; CONDENO-OS, por fim, ante o princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do contrato de cessão, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano zelo e tempo despendido para o desempenho do ofício, a singeleza da causa, a facilitação do exercício do serviço pela localização do escritório do causídico nesta Comarca e a simplificação decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJ/ES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Expedição de Edital - Intimação.05/02/2026, 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.05/02/2026, 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/02/2026, 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINA MACIEL FIGUEIREDO - CPF: 054.043.348-94 (REQUERENTE).05/02/2026, 16:05
Conclusos para julgamento01/12/2025, 17:27
Juntada de Certidão11/09/2025, 03:55
Decorrido prazo de PAULO JOSÉ DA SILVA MELO em 09/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:55
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA em 09/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:55
Juntada de Petição de petição (outras)04/09/2025, 19:33
Juntada de certidão16/08/2025, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202515/08/2025, 07:58
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.15/08/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição (outras)14/08/2025, 10:02
Expedição de Intimação eletrônica.08/08/2025, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/08/2025, 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas04/08/2025, 14:20
Conclusos para decisão03/02/2025, 14:31
Juntada de certidão01/02/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição (outras)27/01/2025, 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/01/2025, 17:14
Proferido despacho de mero expediente09/01/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição (outras)09/10/2024, 15:34
Conclusos para despacho13/09/2024, 17:39
Decorrido prazo de SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:38
Juntada de Petição de petição (outras)13/08/2024, 18:20
Juntada de certidão02/08/2024, 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/07/2024, 15:47
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 10:22
Processo Inspecionado22/07/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição (outras)07/05/2024, 16:36
Decorrido prazo de SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR PINTO DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 02:17
Conclusos para despacho05/02/2024, 14:46
Expedição de Certidão.05/02/2024, 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/02/2024, 14:44
Expedição de Certidão.05/02/2024, 14:42