Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VISION LED'SS AUDIO VISUAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454
EXECUTADO: NIKOLAS MACEDO DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5034161-65.2024.8.08.0048 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de duplicata mercantil sem aceite (ID 53521637), cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que o devedor não logrou ser citado para todos os termos desta demanda executiva (ID's 63771464 e 67791875). Ademais, vê-se que os ilustres patronos da exequente renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado (ID 53521635), conforme se extrai dos ID's 78386269 e 78386270), rogando, no ID 78386267, pela intimação da mencionada parte para constituir novo advogado no feito, bem como pela reserva dos honorários advocatícios, arbitrados ou sucumbenciais, em seu favor. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que não se aplica, neste microssistema processual, o disposto no art. 827 do CPC/2015, como se extrai do art. 55 da Lei n° 9.099/95, não sendo cabível a fixação, de plano, de honorários advocatícios, tampouco a sua imposição a título sucumbencial. Outrossim, diante da renúncia ao mandato judicial outorgado pela credora, revela-se necessário o arbitramento da verba honorária por ela devida pelos serviços até então prestados pelos seus anteriores procuradores, a partir da tabela da OAB/ES, procedimento este incompatível com os feitos em tramitação nesta seara especial. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDÊNCIA DOS ART. 3º E ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007626781, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007626781 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 24/05/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE VERBA ADVOCATÍCIA APÓS RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA ANÁLISE DO FEITO. NATUREZA DO PEDIDO QUE DADA A COMPLEXIDADE, QUE POR MUITAS VEZES EXIGE PROVA PERICIAL É INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNA E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5049706-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - CC: 50497068620218240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 03/03/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES (ADVOGADO E CLIENTE) QUANTO AO PERCENTUAL DEVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR O RITO ESTABELECIDO PELO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI N.º 8.906/94). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011770-78.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 25.02.2022) (TJ-PR - RI: 00117707820208160030 Foz do Iguaçu 0011770-78.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM DEMANDA JUDICIAL, PODERES REVOGADOS. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Insurge a recorrente contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Roberto Neiva Borges, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. 2. Com relação à incompetência absoluta,
trata-se de matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, a teor do disposto no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, correta a sentença prolatada em evento n. 47, que reconheceu a incompetência dos Juizados para apreciar a matéria, ante a arbitramento dos honorários advocatícios. Isso, pois restou incontroverso nos autos que o exequente, ora Recorrente, não atuou na defesa dos interesses do executado até o final dos processos para os quais foi contratado (evento n. 01). 4. Ocorre que o contrato firmado entre as partes não contemplava a hipótese de rompimento anterior ao término da demanda, da mesma forma que não especificava o momento em que os valores seriam satisfeitos. Portanto, inviável buscar o valor dos honorários pela bia executiva, quando o serviço não fora prestado até a ultimação do processo, circunstância que retira a executividade do contrato, e reclama o arbitramento de honorários, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS ANTES DO TÉRMINO DA FASE EXECUTÓRIA DA AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA OAB DO PATRONO CONSTITUÍDO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9099/95. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95 E 64, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.(TJRS, 4a Turma Recursal Cível, Recurso Cível, Nº 71010399574, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 24-06-2022) 5. Caracterizada, pois, a complexidade da causa e, por consequência, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995. 6. Posto isso, DESPROVEJO o Recurso Inominado, mantendo INTEGRALMENTE a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 7. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 8. Advirto, ainda, que eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJ-GO 52853664520218090140, Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/02/2023) (destaquei) Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o requerimento de reserva de honorários advocatícios formulado no ID 78386267, incumbindo aos causídicos renunciantes diligenciarem no âmbito competente, visando a satisfação do montante porventura a eles devidos pela ora exequente, em virtude dos serviços prestados. Dê-se, pois, ciência ao douto advogado subscritor do pleito em comento do teor deste decisum, promovendo, após a sua preclusão, a exclusão do mencionado profissional do cadastro eletrônico desta demanda. Finalmente, intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito (inciso I, do §1º, do art. 76). Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito