Juntada de Petição de alegações finais14/05/2026, 14:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.13/05/2026, 14:29
Proferido despacho de mero expediente13/05/2026, 14:29
Juntada de certidão08/05/2026, 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/05/2026, 01:50
Juntada de Petição de pedido de providências06/05/2026, 10:12
Juntada de certidão06/05/2026, 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/05/2026, 00:52
Juntada de Certidão24/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202615/04/2026, 00:09
Publicado Decisão em 14/04/2026.15/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIANE FORZA DE ARAUJO, CHRISTINY FORZA DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709, LUCIANO MORO PIGNATON - ES40637
REQUERIDO: MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERIDO: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002568-38.2025.8.08.0030 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Vistos, etc. 1.A Decisão de ID. 91077872 deferiu o pedido de prova oral apresentado pelas partes e intimou a parte ré para i) comprovar sua hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ii) apresentar rol de testemunhas e iii) indicar o endereço onde reside atualmente, com fincas à intimação pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Pois bem. Defiro o pedido do autor de depoimento pessoal de suas testemunhas (ID. 91411741), uma vez que inexistente oposição fundamentada da ré, mesmo manifestando-se em momento posterior ao referido requerimento. 2.Recebo o rol de testemunhas apresentado pela ré em ID. 92565067, bem como sua manifestação acerca do fato de que estas comparecerão independente de intimação. Deste modo, caso ausentes, incabível eventual alegação de ausência de intimação. 3.Ademais, recebo o endereço indicado pela parte ré em sua Declaração de Imposto de Renda de ID. 92565087 como seu atual domicílio. Deste modo, intime-a pessoalmente neste acerca de seu depoimento pessoal, advertindo-a nos termos do §1º do art. 385 do CPC. 4.Rejeito o pedido de julgamento antecipado do mérito apresentado pelo autor em ID. 92756885, vez que deferida a prova oral requerida por ambas as partes, de modo que a mera perda superveniente do objeto possessório não possui o condão de precluir o direito da parte adversa na produção da prova pleiteada, nem mesmo de delimitá-la, sob pena de cercamento de defesa. Ainda, destaco que, ao revés do alegado pelo autor, a presente demanda não tramita no âmbito do Juizado Especial, bem como que os princípios da celeridade de economia processual não podem se sobrepor ao direito de ampla defesa e do contraditório. 5.Por fim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC. Isto porque o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange o pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que têm condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da parte ré/reconvinte, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício. Em análise pormenorizada dos extratos de Imposto de Renda ora juntados (ID. 92565087), verifico que a ré possui imóvel avaliado em R$ 400.000,00, localizado em bairro de médio/alto padrão e com área total superior a 150 m². Para além disso, possui 100% das quotas de empresa/firma individual de estética avançada em que figura como proprietária, cujo capital social é de R$ 40.000,00. Noutro giro, possui também cotas de capital junto ao banco SICOOB em valores superiores a R$ 2.000,00, além de quantias depositadas em poupanças, conta-corrente e aplicações em renda fixa que, somadas, aproximam-se de R$ 30.000,00. Nesse sentido, deveria a ré ter demonstrado que as custas processuais em questão lhe seriam onerosas, mesmo ante seu respectivo fluxo financeiro em valores consideráveis, ônus do qual não se desincumbiu. Como sabido, a concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Desse modo, considerando que o valor da causa é de R$ 105.392,97, verifico que o eventual pagamento de custas judiciais (na ordem de 2,5% do valor da causa) remontarão a um valor que não ultrapassará os R$ 3.000,00, representando pouco menos de 10% de suas aplicações em caderneta de poupança, não prejudicando sua saúde financeira ou a subsistência de sua família. 6.Feitas as devidas regularizações, aguarde-se a audiência já designada. 7.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROSIANE FORZA DE ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Campos Salles, 275, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-485 Nome: CHRISTINY FORZA DE ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Campos Salles, 275, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-485 Nome: MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO Endereço: Rua Tupiniquins, 94, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-150
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 12:47
Expedição de Mandado - Intimação.09/04/2026, 16:48
Juntada de Mandado - Intimação09/04/2026, 16:48
Publicado Decisão em 09/04/2026.09/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIANE FORZA DE ARAUJO, CHRISTINY FORZA DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709, LUCIANO MORO PIGNATON - ES40637
REQUERIDO: MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERIDO: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002568-38.2025.8.08.0030 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Vistos, etc. 1.A Decisão de ID. 91077872 deferiu o pedido de prova oral apresentado pelas partes e intimou a parte ré para i) comprovar sua hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ii) apresentar rol de testemunhas e iii) indicar o endereço onde reside atualmente, com fincas à intimação pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Pois bem. Defiro o pedido do autor de depoimento pessoal de suas testemunhas (ID. 91411741), uma vez que inexistente oposição fundamentada da ré, mesmo manifestando-se em momento posterior ao referido requerimento. 2.Recebo o rol de testemunhas apresentado pela ré em ID. 92565067, bem como sua manifestação acerca do fato de que estas comparecerão independente de intimação. Deste modo, caso ausentes, incabível eventual alegação de ausência de intimação. 3.Ademais, recebo o endereço indicado pela parte ré em sua Declaração de Imposto de Renda de ID. 92565087 como seu atual domicílio. Deste modo, intime-a pessoalmente neste acerca de seu depoimento pessoal, advertindo-a nos termos do §1º do art. 385 do CPC. 4.Rejeito o pedido de julgamento antecipado do mérito apresentado pelo autor em ID. 92756885, vez que deferida a prova oral requerida por ambas as partes, de modo que a mera perda superveniente do objeto possessório não possui o condão de precluir o direito da parte adversa na produção da prova pleiteada, nem mesmo de delimitá-la, sob pena de cercamento de defesa. Ainda, destaco que, ao revés do alegado pelo autor, a presente demanda não tramita no âmbito do Juizado Especial, bem como que os princípios da celeridade de economia processual não podem se sobrepor ao direito de ampla defesa e do contraditório. 5.Por fim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC. Isto porque o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange o pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que têm condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da parte ré/reconvinte, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício. Em análise pormenorizada dos extratos de Imposto de Renda ora juntados (ID. 92565087), verifico que a ré possui imóvel avaliado em R$ 400.000,00, localizado em bairro de médio/alto padrão e com área total superior a 150 m². Para além disso, possui 100% das quotas de empresa/firma individual de estética avançada em que figura como proprietária, cujo capital social é de R$ 40.000,00. Noutro giro, possui também cotas de capital junto ao banco SICOOB em valores superiores a R$ 2.000,00, além de quantias depositadas em poupanças, conta-corrente e aplicações em renda fixa que, somadas, aproximam-se de R$ 30.000,00. Nesse sentido, deveria a ré ter demonstrado que as custas processuais em questão lhe seriam onerosas, mesmo ante seu respectivo fluxo financeiro em valores consideráveis, ônus do qual não se desincumbiu. Como sabido, a concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Desse modo, considerando que o valor da causa é de R$ 105.392,97, verifico que o eventual pagamento de custas judiciais (na ordem de 2,5% do valor da causa) remontarão a um valor que não ultrapassará os R$ 3.000,00, representando pouco menos de 10% de suas aplicações em caderneta de poupança, não prejudicando sua saúde financeira ou a subsistência de sua família. 6.Feitas as devidas regularizações, aguarde-se a audiência já designada. 7.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROSIANE FORZA DE ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Campos Salles, 275, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-485 Nome: CHRISTINY FORZA DE ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Campos Salles, 275, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-485 Nome: MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO Endereço: Rua Tupiniquins, 94, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-150
Expedição de Intimação Diário.07/04/2026, 14:25
Expedição de Comunicação via correios.07/04/2026, 13:23
Gratuidade da justiça não concedida a MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO - CPF: 052.523.127-70 (REQUERIDO).07/04/2026, 13:23
Conclusos para decisão06/04/2026, 18:18
Juntada de Certidão02/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202625/03/2026, 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.25/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIANE FORZA DE ARAUJO, CHRISTINY FORZA DE ARAUJO
REQUERIDO: MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709, LUCIANO MORO PIGNATON - ES40637 Advogado do(a)
REQUERIDO: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) requerida(s) para ciência da decisão de ID 91077872, a fim de indicar o endereço em que reside atualmente, colacionando aos autos comprovante de residência em seu nome, para o prosseguimento do feito. (Prazo 05 dias) LINHARES-ES, 23/03/2026 DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002568-38.2025.8.08.0030 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)24/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.23/03/2026, 17:55
Juntada de Certidão20/03/2026, 00:36
Decorrido prazo de MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:36
Juntada de Petição de petição (outras)13/03/2026, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.12/03/2026, 00:10
Juntada de Petição de petição (outras)11/03/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIANE FORZA DE ARAUJO, CHRISTINY FORZA DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709, LUCIANO MORO PIGNATON - ES40637
REQUERIDO: MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERIDO: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) requerida(s) para ciência da decisão de ID 91077872, a fim de indicar o endereço em que reside atualmente, colacionando aos autos comprovante de residência em seu nome, para o prosseguimento do feito. (Prazo 05 dias) LINHARES-ES, 10/03/2026 DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002568-38.2025.8.08.0030 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)11/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.10/03/2026, 14:49
Juntada de Certidão09/03/2026, 02:25
Decorrido prazo de ROSIANE FORZA DE ARAUJO em 19/02/2026 23:59.09/03/2026, 02:25
Decorrido prazo de MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO em 19/02/2026 23:59.09/03/2026, 02:25
Decorrido prazo de ROSIANE FORZA DE ARAUJO em 06/03/2026 23:59.09/03/2026, 02:25
Decorrido prazo de CHRISTINY FORZA DE ARAUJO em 06/03/2026 23:59.09/03/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202607/03/2026, 03:17
Publicado Certidão em 09/02/2026.07/03/2026, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202607/03/2026, 03:17
Publicado Decisão em 27/02/2026.07/03/2026, 03:17
Juntada de Petição de petição (outras)26/02/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIANE FORZA DE ARAUJO, CHRISTINY FORZA DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709, LUCIANO MORO PIGNATON - ES40637
REQUERIDO: MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERIDO: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002568-38.2025.8.08.0030 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Vistos, em inspeção. 1.Ciente da desocupação do imóvel objeto dos autos, conforme informações prestadas pela parte autora ao ID. 90120620. 2.Ante o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado por esta, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos a íntegra de suas declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento. Esclareço à parte que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 3.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 4.DEFIRO o pedido da parte autora de produção de prova documental suplementar, desde que consoante às hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, colacione aos autos a documentação suplementar que entender necessária ao feito, nos termos acima descritos. 4.1.Vindo aos autos documentos novos, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao seu conteúdo. 5.DEFIRO os pedidos de produção de prova oral apresentados pelas partes, consistente no depoimento pessoal de ambas e na oitiva de testemunhas da parte ré, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 13/05/2026, às 13h30min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 6.Considerando o contido no art. 5° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos: 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AIJ - nº 5002568-38.2025.8.08.0030 Horário: 13 mai. 2026 13:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81813564705?pwd=5FKObEQa23cxvKYuGRIFFow5zY30rb.1 ID da reunião: 818 1356 4705 Senha: 89256505 7.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 8.Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, advertindo-a, ainda, acerca do disposto no art. 455 do CPC. 9.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal de ambas as partes, intimem-se as autoras pessoalmente, com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. Tendo em vista que a parte ré desocupou o imóvel objeto dos autos, intime-se esta, por meio de sua patrona, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço em que reside atualmente, colacionando aos autos comprovante de residência em seu nome. Vindo aos autos o novo endereço da ré, intime-se esta pessoalmente, com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 10.Caso haja anuência de ambas as partes, as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido, no prazo de cinco dias. 11.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência, bem como para garantir a sua incomunicabilidade. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROSIANE FORZA DE ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Campos Salles, 275, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-485 Nome: CHRISTINY FORZA DE ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Campos Salles, 275, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-485 Nome: MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO Endereço: Rua Tupiniquins, 94, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-150
Expedição de Intimação Diário.25/02/2026, 12:22
Expedição de Comunicação via central de mandados.25/02/2026, 05:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/02/2026, 05:45
Processo Inspecionado25/02/2026, 05:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2026 13:30, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.23/02/2026, 15:39
Conclusos para decisão12/02/2026, 13:29
Juntada de Petição de petição (outras)06/02/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSIANE FORZA DE ARAUJO, CHRISTINY FORZA DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709, LUCIANO MORO PIGNATON - ES40637
REQUERIDO: MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO CERTIDÃO CERTIFICO que a Réplica ID 69837199 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do atual estado do imóvel, se efetivamente desocupado ou não. Linhares/ES, 3 de fevereiro de 2026 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002568-38.2025.8.08.0030 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)06/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.05/02/2026, 16:57
Juntada de certidão05/02/2026, 13:50
Decorrido prazo de MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 16:35
Decorrido prazo de CHRISTINY FORZA DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.11/08/2025, 01:52
Decorrido prazo de ROSIANE FORZA DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.11/08/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202503/07/2025, 01:27
Publicado Decisão em 06/06/2025.03/07/2025, 01:27
Expedição de Intimação - Diário.04/06/2025, 12:58
Juntada de Petição de réplica29/05/2025, 14:19
Expedição de Intimação Diário.27/05/2025, 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas27/05/2025, 14:35
Decorrido prazo de ROSIANE FORZA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:47
Decorrido prazo de CHRISTINY FORZA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202524/05/2025, 04:52
Publicado Despacho em 12/05/2025.24/05/2025, 04:52
Conclusos para despacho16/05/2025, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202516/05/2025, 00:30
Publicado Despacho em 16/05/2025.16/05/2025, 00:30
Juntada de Petição de petição (outras)14/05/2025, 15:23
Expedição de Intimação Diário.14/05/2025, 10:42
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 07:58
Juntada de Petição de contestação13/05/2025, 19:56
Conclusos para despacho12/05/2025, 12:18
Expedição de Certidão.12/05/2025, 12:18
Juntada de Petição de petição (outras)08/05/2025, 19:51
Expedição de Intimação Diário.08/05/2025, 16:35
Proferido despacho de mero expediente08/05/2025, 05:56
Conclusos para decisão06/05/2025, 11:14
Juntada de Petição de pedido de providências05/05/2025, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202508/04/2025, 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/04/2025, 01:55
Juntada de certidão05/04/2025, 01:55
Expedição de Intimação Diário.28/03/2025, 13:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.28/03/2025, 05:30
Concedida a Medida Liminar28/03/2025, 05:30
Conclusos para decisão27/03/2025, 17:29
Juntada de Petição de juntada de guia10/03/2025, 15:57
Expedição de Certidão.06/03/2025, 14:11
Distribuído por sorteio06/03/2025, 07:24