Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIANE CANDIDO DA CUNHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Nome: ROSIANE CANDIDO DA CUNHA Endereço: Rua Eleotério Bragatto, 393, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-515
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença objurgada. Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado. In casu, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário. Nesse contexto, reanalisando a sentença proferida, é possível notar a harmonia das ideias consignadas, inexistindo qualquer omissão, termo dúbio ou de difícil interpretação, tampouco conteúdo contraditório. Por sinal, quanto a este vício, os embargos de declaração deverão ser utilizados para a correição de eventual contradição das ideias contidas na sentença (contradição interna), e não para confrontar a decisão com as provas antes coligidas ou rediscutir o fundamento utilizado pelo magistrado, segundo o texto legal/jurisprudencial, o que acaba por exteriorizar o mero inconformismo da parte recorrente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5013380-90.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto. Nego-lhe, porém, provimento. Intime-se a parte Recorrente, dando-lhe ciência desta decisão. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.
12/03/2026, 00:00