Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFFERSON LUIZ DANTAS ALVES, ELIENE DA SILVA MIRANDA
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GERMANO BASTOS CARDOSO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., EDIMAR ANTONIO BINOTI DE OLIVEIRA, W H F CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0001250-07.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da sentença de ID 88768194, ao argumento de que, embora o julgado tenha apreciado a lide principal de forma integral, o dispositivo não individualizou nominalmente a embargante no capítulo em que julgou improcedentes os pedidos autorais, o que reclamaria saneamento. Indo ao fundamental, assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença embargada julgou improcedentes, de forma global, os pedidos formulados por JEFFERSON LUIZ DANTAS ALVES e ELIENE DA SILVA MIRANDA na lide principal, além de julgar prejudicada a lide secundária decorrente da denunciação à lide em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, bem como procedente o pedido reconvencional formulado por GERMANO BASTOS CARDOSO e EDIMAR ANTONIO BINOTI DE OLIVEIRA. Também consignou a condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus. Todavia, embora o conteúdo decisório seja suficientemente claro e não haja prejuízo à compreensão do julgado, verifica-se que o dispositivo, ao enunciar a improcedência dos pedidos autorais, deixou de explicitar, nominalmente, que tal conclusão alcança os réus da lide principal, inclusive MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Trata-se, portanto, de vício passível de correção por embargos de declaração, para fins de integração e aclaramento do comando sentencial, sem modificação do resultado do julgamento. Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, exclusivamente para sanar a ausência de individualização nominal no dispositivo, preservando-se, integralmente, os fundamentos e a conclusão já lançados na sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração de ID 90515279, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o dispositivo da sentença de ID 88768194, que passa a constar com a seguinte redação:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON LUIZ DANTAS ALVES e ELIENE DA SILVA MIRANDA na “Ação De Indenização Por Acidente De Trânsito C/C Danos Morais C/C Materiais E Lucros Cessantes”, em face de GERMANO BASTOS CARDOSO, EDIMAR ANTONIO BINOTI DE OLIVEIRA, W H F CORRETORA DE SEGUROS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Em razão da improcedência da lide principal, JULGO PREJUDICADA a lide secundária decorrente da denunciação à lide em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por perda superveniente do objeto. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR JEFFERSON LUIZ DANTAS ALVES e ELIENE DA SILVA MIRANDA, solidariamente, ao pagamento, em favor dos réus/reconvintes GERMANO BASTOS CARDOSO e EDIMAR ANTONIO BINOTI DE OLIVEIRA, do valor de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, se cabível, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. No mais, fica mantida integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00