Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO ALVES RODRIGUES
REU: THAIS BITTENCOURT VERONA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 Advogado do(a)
REU: RODMAR JOSMEI JORDAO - SP141840 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme decisão de ID 92688875. Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. Firmo este entendimento, pois, em sua petição inicial, a parte requerente relata ter adquirido produto denominado “Mantenedor Estufa” por intermédio da plataforma da segunda requerida e vencido pela primeira, no valor de R$ 2.133,06 (dois mil cento e trinta e três reais e seis centavos), sustentando que buscou a devolução do bem e o reembolso do valor pago, o que teria sido indevidamente recusado pelas requeridas. Ocorre que, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo na legislação consumerista (artigo 49 do CDC ou arts. 18 e seguintes do CDC), nem tampouco nas regras contratuais e políticas de devolução aplicáveis à negociação realizada. Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, especialmente fotografias anexadas (ID 92509490), que o produto devolvido apresentava sinais evidentes de uso, consistentes em sujeira, amassados, marcas de manuseio e pontos de oxidação, circunstâncias incompatíveis com simples conferência inicial ou teste superficial normalmente admitido em devoluções dessa natureza. Ademais, as conversas apresentadas indicam que o próprio autor utilizou o equipamento e, apenas posteriormente, concluiu que o produto não atenderia à sua demanda específica. Assim, a tentativa de devolução decorreu não de vício do produto ou falha de funcionamento comprovada, mas de insatisfação superveniente quanto à utilidade econômica do bem para a atividade pretendida pelo comprador. Nessas condições, mostra-se legítima a negativa de restituição integral do valor pago, uma vez que a situação narrada não se enquadra nas hipóteses ordinariamente abrangidas pela política de devolução da plataforma, a qual exige a devolução do item em condições compatíveis com o estado originalmente recebido. Outrossim, verifica-se que a primeira requerida revelou postura cooperativa ao ofertar solução conciliatória consistente na disponibilização do produto para retirada pelo autor, mediante assunção dos custos de frete, uma vez rejeitada a devolução integral. Com o gesto, demonstrou não haver agido com indiferença ou descaso para com o consumidor. Mais que isso, inclinou-se a tentar resolver o litígio de forma autocompositiva, em franca demonstração do espírito de cooperação que há de balizar as relações cíveis. Reduziu, portanto, o cenário litigioso, a simples contexto de inadimplemento contratual, sendo certo que o mero inadimplemento de uma obrigação não enseja, per se, inflição de ordem extrapatrimonial. É necessário que, do inadimplemento em si e de seus desdobramentos (para os quais a postura dos devedores é determinante), decorra abalo transcendente ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo, assim, com tal intensidade, a esfera psíquica ou emocional do comprador. Por outro giro, observo que a parte autora, compradora do produto, nada fez no sentido de minorar ou mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). Por tais razões, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço pela parte requerida, tampouco prática abusiva que justifique o acolhimento da pretensão autoral. Por derradeiro, cumpre consignar que a própria plataforma intermediadora estabeleceu, conforme documento de ID 92484409, procedimento específico para hipóteses em que o produto devolvido não atende integralmente aos requisitos das políticas de devolução. Segundo as regras informadas, após o recebimento do item, será realizado controle de qualidade e, constatada desconformidade, poderão ser adotadas medidas alternativas, tais como o reenvio do produto ao comprador, mediante sistema próprio de entregas, ou a aceitação do bem com desconto proporcional sobre o valor pago, ensejando eventual reembolso parcial. Desse modo, eventual solução remanescente acerca da destinação do produto, custos logísticos ou restituição proporcional deverá ser buscada administrativamente pelo autor perante a plataforma Mercado Livre, nos moldes por ela própria disciplinados, não sendo cabível, no âmbito desta demanda, impor às requeridas a restituição integral pretendida. Assim, inexistindo suporte contratual ou legal para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a rejeição da pretensão autoral, sem prejuízo de que a parte demandante diligencie, pela via administrativa adequada, a composição da questão remanescente junto à intermediadora da negociação. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000996-61.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
13/05/2026, 00:00