Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EMPORIO SAN ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 Nome: EMPORIO SAN ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Jaimir Caliari, 187, Vila Lenira, COLATINA - ES - CEP: 29702-330
INTERESSADO: CARLOS ANTONIO MAGALHAES SARAIVA, CARLOS ANTONIO MAGALHAES SARAIVA 03400610739 Nome: CARLOS ANTONIO MAGALHAES SARAIVA Endereço: Rua Espírito Santo, 55, Praia do Riacho, GUARAPARI - ES - CEP: 29201-412 Nome: CARLOS ANTONIO MAGALHAES SARAIVA 03400610739 Endereço: Rua Espírito Santo, 55, Praia do Riacho, GUARAPARI - ES - CEP: 29201-412 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4° que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte. Del Rey, 1996, página 52) No caso vertente, houve apenas um bloqueio parcial, insuficiente para fazer face ao crédito exequendo. Não obstante, frente ao insucesso das diversas tentativas de descortinar patrimônio hábil à segurança do juízo, a parte credora, interessada, nada requereu. Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor. Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo. Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC. Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia parcialmente bloqueada. Expeça-se, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE, no tocante ao remanescente. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5006585-10.2021.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)