Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERICK RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004664-10.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) VISTOS ETC...
Trata-se de Ação pelo rito da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por ERICK RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Narra o autor que se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025). Alega que, na prova objetiva aplicada, a questão de número 44 abordou o tema "Cadeia de Custódia", introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Sustenta que referida temática não consta no conteúdo programático previsto no Edital, especificamente no Anexo III, o que configuraria violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Argumenta que a ausência de previsão expressa da Lei nº 13.964/2019 no item de "Legislação Penal e Processual Penal Especial" torna a cobrança ilegal. Requer, em sede de tutela cautelar antecedente, a correção de sua prova de redação e a convocação para a etapa de Exame de Aptidão Física (TAF), prevista para ocorrer entre os dias 06/02 e 09/02/2026. Pleiteia ainda a Gratuidade da Justiça. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e de tutela cautelar antecedente. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do autor, com lastro no artigo 98 e seguintes do CPC, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada no ID 90040947 e espelhos de IRPF juntados (IDs 90040951, 90040952 e 90041503). Passo ao exame do pedido de tutela cautelar antecedente. O cerne da controvérsia reside em verificar se a Questão nº 44 da prova objetiva do concurso para Policial Penal (Edital nº 001/2025) padece de ilegalidade por abordar matéria supostamente estranha ao conteúdo programático editalício e, consequentemente, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, visando a continuidade do candidato no certame. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após análise minuciosa dos fatos e documentos acostados, entendo que tais requisitos não restaram satisfatoriamente demonstrados. No que tange à probabilidade do direito, é cediço que a intervenção do Poder Judiciário em critérios de correção de provas e formulação de questões de concursos públicos é excepcional, restringindo-se ao controle de legalidade e à observância das regras do edital, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853/CE). O autor insurge-se contra a questão 44, cujo enunciado trata da "Cadeia de Custódia". Compulsando o Anexo III do Edital (Conteúdo Programático - ID 90041510), verifica-se que no item 5, referente a Direito Processual Penal, consta expressamente o subitem "5.6. Provas: espécies e admissibilidade". A "Cadeia de Custódia" é um instituto jurídico que compreende o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica de um vestígio coletado em locais de crime, sendo fundamental para aferir a admissibilidade e a idoneidade da prova pericial no processo penal. Embora a Lei nº 13.964/2019 tenha detalhado o instituto nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o tema está intrinsecamente ligado à disciplina de "Provas", a qual foi prevista no edital. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a previsão de um tópico no edital autoriza a cobrança de seus desdobramentos lógicos e atualizações legislativas pertinentes. Confira-se precedente orientado no mesmo sentido acima mencionado, in verbis: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. CONTROLE JURISDICIONAL. REGULARIDADE. DENEGAÇÃO. Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade do concurso, avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas que lhe foram atribuídas pela banca examinadora. Contudo, é permitido ao Judiciário anular questões do certame quando ocorrente dissonância entre o nelas enunciado e o conteúdo programático previsto no edital de sua abertura. Hipótese em que, ao propor o tema "organização político-administrativa" no conteúdo programático do certame, o edital o fez dando-lhe o alcance que lhe é naturalmente inerente e que é adotado pelos doutrinadores do direito constitucional pátrio, uma vez que, à evidência, para a sua compreensão são exigíveis estudos sobre todos os seus elementos constitutivos essenciais, entre eles, também, por óbvio, o da intervenção. Como é axiomático, o edital do concurso não está obrigado a esmiuçar todos os temas que compõem o seu conteúdo programático, sob pena de, o fazendo, reduzir o espectro da discricionariedade do examinador e, até mesmo, da eficácia do exame. No vértice, regularidade do edital e compatibilidade da questão formulada com o seu conteúdo programático. Inexistência de direito líquido e certo na espécie. Denegação do Mandamus. Unanimidade. (Superior Tribunal Militar (STM) - MANDADO DE SEGURANÇA: 7000371-22.2018.7.00.0000, Relator.: LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 02/08/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. CONCURSO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. QUESTÕES QUE ENVOLVEM MINÚCIAS DOS TEMAS GERAIS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES. VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF. RE 632853. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O controle jurisdicional de legalidade de questões de prova de concurso público limita-se ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo destas e o conteúdo programático, e adequação entre o gabarito e o conteúdo exigido na prova (RE 632853 RG / CE). 2) Inexistindo flagrante ilegalidade entre as questões de prova e o conteúdo programático ou teratologia entre o gabarito e o exigido na prova, não é dado ao Judiciário avançar no espaço reservado a discricionariedade administrativa, própria da Banca Examinadora. 3) Não havendo demonstração de que as questões impugnadas violam o conteúdo programático previsto no edital do concurso, por situar-se em particularidades de temas gerais, é de se afastar a possibilidade de anulação em juízo, por não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa. 4) Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0840301-61.2020.8.14.0301, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Turma de Direito Público) O fato de a Lei nº 13.964/2019 não constar de forma isolada no item de "Legislação Especial" não impede a cobrança de temas que ela tenha inserido ou alterado diretamente no Código de Processo Penal, quando este código e o tema específico (provas, espécies e admissibilidade) estão previstos no programa. Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a alegada flagrante incompatibilidade ou erro crasso que autorize a anulação judicial da questão. Quanto ao perigo de dano, embora a etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) esteja agendada para datas próximas (06/02 a 09/02/2026), a iminência do evento, isoladamente, não é suficiente para o deferimento da medida liminar quando ausente o fumus boni iuris. A participação de candidatos sub judice que não demonstraram a probabilidade do direito pode comprometer a organização do certame e gerar falsas expectativas, além de afetar a isonomia em relação aos demais concorrentes. Portanto, diante da ausência de evidência clara de que a questão impugnada extrapolou os marcos teóricos da disciplina de Direito Processual Penal prevista no instrumento convocatório, o indeferimento da medida cautelar se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que tome ciência da presente decisão e, no prazo de 30 (trinta) dias, efetive o aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Efetivado o aditamento, CITEM-SE os requeridos (IDCAP e Estado do Espírito Santo), a fim de que, querendo, apresentem defesas, no prazo legal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário ao seu cumprimento. Diligencie-se. Vitória-ES, 05 de fevereiro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90040936 Petição Inicial Petição Inicial 26020513003230700000082664147 90040944 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26020513003257600000082664151 90040945 Contracheques Documento de comprovação 26020513003278300000082664152 90040946 CTPS Documento de comprovação 26020513003297000000082664153 90040947 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26020513003314300000082664154 90040948 Espelho de nota Documento de comprovação 26020513003333700000082664155 90040949 Gabarito do candidato Documento de comprovação 26020513003354300000082665306 90040950 Identidade Documento de Identificação 26020513003377300000082665307 90040951 IRPF 2023 Documento de comprovação 26020513003398900000082665308 90040952 IRPF 2024 Documento de comprovação 26020513003421500000082665309 90041503 IRPF 2025 Documento de comprovação 26020513003445900000082665310 90041504 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020513003466100000082665311 90041505 Recursos Indeferidos Documento de comprovação 26020513003486300000082665312 90041506 Cartao resposta Documento de comprovação 26020513003506900000082665313 90041507 Comprovante de inscricao Documento de comprovação 26020513003531900000082665314 90041508 cronograma Documento de comprovação 26020513003549400000082665315 90041509 edital ppes Documento de comprovação 26020513003563300000082665316 90041510 PPES - ANEXO III - CONTEUDO PROGRAMATICO Documento de comprovação 26020513003580400000082665317 90056142 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020514200380500000082677752