Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA GORETI ALVES PINTO MARTINELLI
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS GUILHERME MORATO DE LARA - MG156004 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002073-14.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Cuido de ação de indenização por dano material ajuizada por MARIA GORETI ALVES PINTO MARTINELLI em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão não merece prosperar. Isso porque, embora a parte autora tenha colacionado declaração de hipossuficiência, os demais documentos que instruem a exordial — notadamente o comprovante de rendimentos (contracheque) — evidenciam patamar remuneratório manifestamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. Com efeito, a assistência judiciária gratuita é instituto destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Todavia, no caso em apreço, a prova documental demonstra capacidade financeira apta a suportar as custas do processo, não tendo o requerente comprovado qualquer comprometimento extraordinário de sua renda com despesas essenciais. Nesse passo, é imperativo registrar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam elementos nos autos que apontem em sentido contrário. Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Diante do exposto, e considerando que a situação fática apresentada colide com o pressuposto da necessidade, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil, com a consequente condenação no pagamento da verba nos termos da Lei Estadual nº 9.974/13, art. 17, §1º. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89442654 Petição Inicial Petição Inicial 26012813213123700000082118706 89442658 01. CALCULO PASEP Documento de comprovação 26012813213148500000082118710 89442659 1. PROCURAÇÃO- HIPOSSUFICIENCIA REQUERIMEN Documento de comprovação 26012813213186100000082118711 89442663 1.1 CONTRA CHEQUES Documento de comprovação 26012813213210700000082118714 89442666 1.2 COMPROVANTE DE PROTOCOLO AÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS Documento de comprovação 26012813213235900000082118716 89442669 02 PARECER TÉCNICO PASEP Documento de comprovação 26012813213259100000082118718 89442672 2. COMPROVANTE DE IDENTIDADE Documento de Identificação 26012813213294800000082118721 89442673 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26012813213317200000082118722 89442674 5. MICROFILMAGEM Documento de comprovação 26012813213336500000082118723 89442676 6. EXTRATO PASEP Documento de comprovação 26012813213362000000082118725 89442681 7. Cartilha Leitura de Microficha 2020 Documento de comprovação 26012813213386900000082118729 89442684 8.1. jurisprudências e precedentes dos Trib. Superiores Documento de comprovação 26012813213410100000082118732 89442686 8.2 SENTENÇA PROCEDENCIA PASEP Documento de comprovação 26012813213447600000082118734 89442688 9. AUDITORIA SFC-DE-CGFIN NO FUNDO PASEP Documento de comprovação 26012813213468000000082118736 89442692 10. PARECER CIENTISTA CONTÁBIL MAURO PACHECO Documento de comprovação 26012813213490300000082118740 89443653 6.2 Cartilha Leitura de Microficha 2020 Documento de comprovação 26012813213536800000082118750 89443655 8. RECURSO ESPECIAL N 1.895.936 TO 2020.0241969 7. MINISTRO HERMAN Documento de comprovação 26012813213555600000082118752 89443656 11. AÇÃO FRAUDE-IMPROBIDADE ADM- PASEP - BANCO BB X FUNCIONARIOS Documento de comprovação 26012813213569700000082118753 89483778 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012816380598000000082155192
06/02/2026, 00:00