Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5042020-73.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: NILZA PEREIRA DE SENA (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5042020-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção, 1. Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por NILZA PEREIRA DE SENA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, titular de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 169.857.918-4, percebendo benefício mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência; (II) relata que, ao consultar o extrato de empréstimos e consignações no portal Meu INSS, identificou a existência de descontos mensais vinculados à FACTA Financeira S.A., supostamente decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC), registrado sob nº 0053949799; (III) conforme consta do extrato previdenciário, o referido contrato teria sido incluído em 21/09/2022, gerando descontos mensais aproximados de R$ 44,71 (quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), os quais vêm sendo realizados de forma contínua; (IV) até o momento, já foram contabilizados 36 descontos, totalizando aproximadamente R$ 1.609,56 (mil seiscentos e nove reais e cinquenta e seis centavos); (V) assevera que jamais solicitou ou contratou o referido cartão, não tendo recebido qualquer cartão físico, tampouco realizado saques ou utilizado limite de crédito. Afirma, ainda, que não foi previamente informada acerca da natureza da reserva de margem consignável, tomando conhecimento da existência do suposto contrato apenas ao acessar o sistema do INSS com auxílio de terceiros; (VI) relata, ademais, que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, sendo informada pelos canais de atendimento de que se trataria de equívoco e que os descontos seriam cessados, providência que, contudo, não se concretizou; (VII) diante da persistência dos descontos, registrou reclamação junto ao PROCON/ES, sem obter solução satisfatória; (VIII) sustenta, por fim, que os descontos indevidos vêm sendo realizados de forma contínua sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que compromete sua subsistência e caracteriza prática abusiva, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para cessação das cobranças e reparação dos prejuízos suportados, declaração de nulidade da relação jurídica representada pelo contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 0053949799, reconhecendo a sua nulidade absoluta; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela pretendida foi deferida em 24/10/2025 (ID 81720616). Devidamente intimada a parte requerida Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (Facta) apresentou contestação (ID 90930831). Em sede preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que o credor do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado pela autora seria o FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Impugnou, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que a autora não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, sua alegada hipossuficiência financeira. Também alegou a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que a causa demandaria dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo, em razão de sua suposta complexidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando inexistir qualquer fraude ou abusividade na relação estabelecida entre as partes. Aduziu que a autora, no exercício de sua autonomia de vontade, teria aderido voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, o qual foi formalizado mediante assinatura digital com validação por biometria facial, conforme evidenciado por print de tela sistêmica juntado aos autos. Esclareceu, ainda, que na data de 21/09/2022 foi efetuado crédito em favor da autora no valor de R$ 1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovante anexado à contestação, valor que, segundo afirma, decorre da contratação questionada. Nesse contexto, sustenta que todas as informações relativas ao serviço contratado teriam sido devidamente prestadas à autora, defendendo, inclusive, que a propositura da presente demanda se aproxima de conduta de má-fé, por buscar a desconstituição de contrato válido e regularmente celebrado. Ao final, afirma inexistir qualquer falha na prestação do serviço, asseverando que eventuais dissabores experimentados pela autora não ultrapassariam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar, assim, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhida. Sustenta a demandada que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o crédito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado teria sido cedido ao FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Todavia, tal alegação não se sustenta. Isso porque a própria narrativa defensiva evidencia que as empresas mencionadas integram o mesmo grupo econômico, atuando de forma coordenada na oferta, contratação, gestão e cobrança dos produtos financeiros disponibilizados aos consumidores. Nos termos da legislação consumerista, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual cessão de crédito ou estruturação da operação financeira por meio de fundo de investimento não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira que participou da contratação e operacionalização do serviço. Ademais, tratando-se de relação de consumo, mostra-se vedado impor ao consumidor o ônus de identificar, no âmbito da estrutura interna do fornecedor ou de seu grupo econômico, qual das pessoas jurídicas deve responder pela controvérsia, especialmente quando todas se beneficiam economicamente da operação realizada. Dessa forma, evidenciada a participação da requerida na cadeia de fornecimento do serviço financeiro, bem como sua vinculação ao grupo econômico responsável pela operação questionada, resta configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora e impugnado pela requerida, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3. Preliminar de incompetência do juizado especial: suposta complexidade da causa. Também não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela requerida sob o fundamento de suposta complexidade da causa. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial processar e julgar causas de menor complexidade, sendo certo que a simples discussão acerca da validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC/RMC) não possui, por si só, o condão de afastar a competência deste Juízo. No caso em análise, a controvérsia cinge-se, essencialmente, à existência ou não de contratação válida do serviço financeiro que deu origem aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental, cuja análise pode ser realizada a partir dos elementos já constantes nos autos. Com efeito, as partes trouxeram aos autos documentos suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente extratos previdenciários, registros da suposta contratação e demais documentos relacionados à operação questionada, os quais se mostram adequados à formação do convencimento judicial. Não se verifica, assim, a necessidade de produção de prova pericial técnica, seja contábil ou tecnológica, sendo plenamente possível o deslinde da controvérsia mediante a apreciação do conjunto probatório documental apresentado, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Ademais, é pacífico na jurisprudência que demandas envolvendo empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados são rotineiramente processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais, não se caracterizando, por si sós, como causas de alta complexidade. Dessa forma, inexistindo necessidade de dilação probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, não há falar em incompetência deste Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 2.4. Do mérito. Superada a preliminar suscitada pela requerida, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Ressalta-se que a parte ré foi devidamente advertida sobre essa possibilidade no mandado de citação. A controvérsia central reside em verificar a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A parte autora logrou êxito em apresentar elementos mínimos constitutivos de seu direito, notadamente o extrato de empréstimo consignado, o histórico de créditos e a reclamação formalizada junto ao PROCON, que corroboram sua narrativa. Por outro lado, a tese defensiva de regularidade da contratação não merece prosperar. Embora a ré tenha juntado aos autos um "termo de adesão", este, por si só, não comprova a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. O documento, apresentado como print de tela sistêmica, não contém os elementos mínimos de validação e, mais importante, não demonstra que a autora, pessoa presumidamente vulnerável, foi devida e claramente informada sobre a natureza complexa e mais onerosa do produto que estava adquirindo – um cartão de crédito com juros rotativos – em detrimento do empréstimo consignado tradicional, que era sua real intenção. A conduta da instituição financeira representa grave falha na prestação de serviços, decorrente da inobservância do dever de informação, princípio basilar das relações de consumo, insculpido no art. 6º, III, do CDC. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a abusividade dessa prática. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. A parte Apelante alega vício de consentimento por não ter sido devidamente informada sobre os termos do contrato, acreditando estar contratando um empréstimo consignado convencional. Requer a nulidade do contrato, a conversão em empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado face ao dever de informação; (ii) determinar se a ausência de informação clara configura vício de consentimento e enseja nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação de cartão de crédito consignado sem a inequívoca ciência dos termos contratuais viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e nas teses firmadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, evidenciando vício de consentimento. 4.O contrato apresentado não contém informações claras e precisas sobre os meios de quitação da dívida, acesso às faturas, incidência de juros rotativos, nem sobre a forma de cobrança, contrariando as Teses 1 e 2 do IRDR. 5.A ausência de informação adequada causa desvantagem exagerada ao consumidor, infringindo o art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, tornando a dívida excessivamente onerosa e perpetuando os débitos. 6.A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos da Tese 4 do IRDR e do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. 7.O dano moral é configurado pela indução do consumidor a erro, nos termos da Tese 3 do IRDR, devendo ser indenizado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A contratação de cartão de crédito consignado sem a inequívoca ciência dos termos contratuais viola o dever de informação e configura vício de consentimento. 2.A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado permite sua conversão em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil. 3.A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível sem a necessidade de comprovação de má-fé. 4.A indução do consumidor a erro configura dano moral, ensejando indenização proporcional ao prejuízo sofrido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06010366920228047600 Urucurituba, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 09/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2025). Considerando o largo histórico de empréstimos consignados da autora, é crível que tenha sido induzida a erro ao contratar o RMC, crendo se tratar de mais uma operação de crédito com taxas e juros reduzidos. Tal situação configura vício de consentimento, tornando o negócio jurídico anulável. Invertido o ônus probatório, caberia à ré demonstrar, de forma inequívoca, que a autora desejava contratar especificamente um cartão de crédito consignado e que compreendeu todas as suas implicações, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a declaração de nulidade do contrato e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes, é a medida que se impõe. Uma vez reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante. A ré alega ter creditado R$ 1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) na conta da autora. Este valor deverá ser compensado com os valores a serem restituídos. A autora, por sua vez, sofreu descontos que totalizam aproximadamente R$ 1.609,56 (mil seiscentos e nove reais e cinquenta e seis centavos). A restituição desses valores deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança foi indevida e não houve engano justificável por parte da fornecedora, que agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva. A jurisprudência corrobora tal entendimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. CONSUMIDOR VULNERÁVEL. PESSOA IDOSA, BAIXA RENDA E INSTRUÇÃO. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM EXAGERADA. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. ANÁLISE MINUCIOSA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. EVIDENTE PRÁTICA DE VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, II E III C/C 39, I, TODOS DO CDC. CONTRATO DECLARADO NULO. ART. 51, IV, DO CDC. CONSUMIDOR QUE NÃO NEGOU A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, MAS SIM SE INSURGE ACERCA DA MODALIDADE QUE LHE FOI IMPINGIDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO, PROVENIENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE OCORRIAM DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800684-72.2021.8.14.0103, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado). A situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, somada à necessidade de buscar auxílio no Procon e no Judiciário para resolver um problema ao qual não deu causa, configura dano moral in re ipsa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por beneficiária da previdência social contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), conversão em empréstimo consignado tradicional, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A contratação envolveu valor de R$ 1.131,00 com descontos mensais de aproximadamente R$ 70,60 desde fevereiro de 2017, sem amortização efetiva do principal, mantendo a dívida em rotatividade perpétua mediante pagamento apenas do valor mínimo da fatura. II. Questão em discussão 3. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se a instituição financeira cumpriu adequadamente o dever de informação ao consumidor sobre as características essenciais do produto contratado, especialmente quanto ao mecanismo de refinanciamento automático do saldo devedor; (ii) determinar se a deficiência informacional configura falha na prestação do serviço ensejando conversão contratual; e (iii) analisar a caracterização de danos materiais e morais decorrentes da prática comercial questionada. III. Razões de decidir 4. A análise dos elementos probatórios, notadamente os áudios das conversas telefônicas de contratação, revela flagrante violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC, mediante utilização de linguagem confusa e técnicas de telemarketing ativo que induziram a consumidora a erro sobre a natureza do produto contratado. 5. As gravações evidenciam que a instituição financeira utilizou abordagem comercial característica de operações de venda de crédito, referindo-se aos valores como "saldo disponível para saque" ou "limite pré-aprovado", sem esclarecimento adequado sobre o mecanismo de refinanciamento automático que impede a quitação efetiva da dívida. 6. A falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de informações claras e precisas sobre as características essenciais do cartão de crédito consignado, justifica a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra fundamento na violação da boa-fé objetiva, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, sendo aplicável tanto aos descontos anteriores quanto posteriores a 30/03/2021, considerando a comprovada má-fé da instituição evidenciada nas práticas comerciais abusivas. 8. Os danos morais configuram-se in re ipsa em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar (pensão por morte previdenciária), comprometendo a subsistência da consumidora mediante imposição de dívida de difícil quitação em violação à sua dignidade e segurança financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação Cível provido para reformar integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado mediante práticas de telemarketing ativo que omitem informações essenciais sobre o mecanismo de refinanciamento automático configura falha na prestação do serviço, ensejando conversão para empréstimo consignado tradicional. 2. A violação da boa-fé objetiva na contratação de cartão de crédito consignado justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente do período da cobrança quando comprovada má-fé. 3. Os descontos indevidos em verba previdenciária de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, justificando indenização proporcional às circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 944; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, IV e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, EREsp 1.498.617/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 05/06/2024; TJMT, Ap. Cív. 1002638852023811006, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024; Súmula 362/STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10100867920248110037, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025). No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado mostra-se elevado. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo justa e adequada. 3. Dispositivo. Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I, do CPC e JULGO parcialmente PROCEDENTE os pedidos autorais, para: 1. DECLARAR nulo o contrato/ Termo de Adesão de nº 53949799, do tipo Cartão Consignado de Benefício, firmado entre a parte requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, a parte autora NILZA PEREIRA DE SENA, cuja data de inclusão se deu em 21/09/2022, DECLARANDO inexistente todos os débitos deles decorrentes e, assim DETERMINANDO à parte requerida que se abstenha de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de NB: 169.857.918-4, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e efetivamente comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. CONDENAR a parte requerida FACTA FINANCEIRA S.A, a restituir a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, sem prejuízo aos valores eventualmente cobrados no curso desta ação (devendo o autor trazer a comprovação dos descontos no cumprimento da sentença), com correção monetária desde o evento danoso (21/09/2022) e, juros a partir da citação, autorizando-se desde já, seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, os valores creditados e utilizados pela parte autora à mercê do cartão de crédito consignado, que vem de ser declarado nulo, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidor. 3. CONDENAR a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). 4. DETERMINO, ainda, a imediata expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) para comunicar o teor da presente decisão e cessar os descontos em favor do Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, dos proventos da parte NILZA PEREIRA DE SENA, CPF: 009.915.257-60, referente ao contrato de cartão de crédito mediante Reserva de Margem Consignada. Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 16 de março de 2026. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81222596 Petição Inicial Petição Inicial 25101814105195000000076860297 81222597 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101814105275400000076860298 81222598 02 IDENTIDADE Documento de Identificação 25101814105349500000076860299 81222599 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25101814105427200000076860300 81222600 04 COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25101814105494200000076860301 81222601 05 CNIS Documento de comprovação 25101814105565700000076860302 81222602 06 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPLETO Documento de comprovação 25101814105636900000076860303 81230953 07 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25101814105703400000076860304 81230954 08 PARECER TÉCNICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 25101814105771200000076860305 81230955 09 PLANILHA DE CÁLCULOS SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 25101814105838100000076868006 81230956 10 PLANILHA DE CÁLCULOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 25101814105906800000076868007 81230957 11 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25101814105968400000076868008 81230958 12 CARTÃO RCC Documento de comprovação 25101814110044900000076868009 81720616 Decisão Decisão 25102416560745800000077302557 81720616 Decisão Decisão 25102416560745800000077302557 81720616 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102416560745800000077302557 81720616 Citação eletrônica Citação eletrônica 25102416560745800000077302557 83644683 Habilitações Habilitações 25112418592150000000079078870 83644684 (Abril) Procuração FIDC Facta INSS CB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112418592176000000079078871 81720616 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102416560745800000077302557 90092788 Certidão Certidão 26020517142526100000082711266 90092788 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020517142526100000082711266 90819914 Petição (outras) Petição (outras) 26021908402017600000083376816 90819915 20087954-01dw-_1. pet_juntada_7d1992ef327cd3ff2cffd7e681346152_01_01 Petição (outras) em PDF 26021908402029100000083376817 90819917 20087954-02dw-_3. subs_executores_3178ed311094a46558f3bff012cb8a63_01_01 Documento de comprovação 26021908402044200000083376819 90819918 20087954-03dw-carta_preposto_66b207e07795060884a3ea72f9ff1575_01_01 Documento de comprovação 26021908402068600000083376820 90819919 20087954-04dw-carta_preposto_876b9876585928d67727cb546b59c267_01_01 Documento de comprovação 26021908402089700000083376821 90819921 20087954-05dw-g9_029102d6d8fc11e19f7b093cf4a6968b_01_01 Documento de comprovação 26021908402105900000083376823 90819922 20087954-06dw-g9_1ea753797d57dd469a526a8c1f223b70_01_01 Documento de comprovação 26021908402117600000083376824 90819923 20087954-07dw-g9_253933d770f5052962d2d5f544286eed_01_01 Documento de comprovação 26021908402133800000083376825 90819924 20087954-08dw-g9_2810682a04be04928361236ddbd7c9c2_01_01 Documento de comprovação 26021908402145700000083376826 90819925 20087954-09dw-g9_3e23cc0e6e63c67840d846cdccc28ab0_01_01 Documento de comprovação 26021908402172500000083376827 90819926 20087954-10dw-g9_4113809d4bd6806db517ac6061e0935d_01_01 Documento de comprovação 26021908402191000000083376828 90819927 20087954-11dw-g9_4bb60856c3c32883b96bc01b3f81df10_01_01 Documento de comprovação 26021908402220600000083376829 90819928 20087954-12dw-g9_7533958467dfd19ffd0e3361e3fbb09d_01_01 Documento de comprovação 26021908402247300000083376830 90819929 20087954-13dw-g9_81a7fbd3d342ef1ec6315a771b65235a_01_01 Documento de comprovação 26021908402277700000083376831 90819930 20087954-14dw-g9_faa00ab318d1184d59bb8a1871fe5df0_01_01 Documento de comprovação 26021908402291400000083376832 90930831 Contestação Contestação 26022201200339800000083478333 90988385 53949799-DED Documento de comprovação 26022201200382300000083530238 90988386 53949799-Juridico--11112025143431 Documento de comprovação 26022201200403700000083530239 90988387 53949799-Juridico-cartao-elo-12112025151630 Documento de comprovação 26022201200451500000083530240 90988389 53949799-Juridico-termo-12112025151555 Documento de comprovação 26022201200471800000083530242 90988390 53949799-RG FRENTE Documento de Identificação 26022201200506800000083530243 90988391 CONTRATO Documento de comprovação 26022201200542500000083530244 90988392 FORMALIZAÇÃO DIGITAL Documento de comprovação 26022201200581100000083530245 90988393 INSS Documento de comprovação 26022201200625400000083530246 90988394 PROCURAÇÃO JJJ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022201200647900000083530247 90988395 TED Documento de comprovação 26022201200691800000083530248 90988396 2. 2024.04.17 - Ata de Eleição Diretoria 1 Documento de representação 26022201200716500000083530249 90988397 3. ESTATUTO 02.10 1 Documento de representação 26022201200737500000083530250 90988398 4. FIDC_XP_FACTA_-_Cartão_Consignado_-_Regulamento_17_08_2023 1 Documento de representação 26022201200764300000083530251 90988399 5. Estatuto OT 1 Documento de representação 26022201200795200000083530252 90988400 6. DTVM 2021 01 28_AGOE_DFs_Estatuto Moeda Eletr_Aumento CS_JUCERJA 1 Documento de representação 26022201200829300000083530253 90988401 7. DTVM_AGO 30 04 2019_DFs e Diretoria 1 Documento de representação 26022201200859400000083530254 90988402 8. DTVM_PROCURACAO_CONTRATOS_24 05 2021 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022201200882800000083530255 91051440 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022316502664600000083588788 91070934 5042020-73.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26022316503384800000083605937 91098410 Réplica Réplica 26022317035477400000083630174 92213008 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802480497100000084649311