Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: IGNACIA MAGDALENA LARANJA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME LARANJA DA CONCEICAO - ES3613 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000914-72.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em que o Município de Vila Velha, em petição protocolada em 29/07/2025, informa a quitação integral do parcelamento referente à CDA nº 6982/2013, requerendo a extinção parcial do feito quanto a esta. Adicionalmente, comunica o falecimento da executada e requer a habilitação dos herdeiros para prosseguimento da cobrança referente à CDA nº 6536/2013. É o breve relatório. Decido. 1. Da Extinção por Pagamento A comprovação da quitação do débito fiscal é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tendo o Exequente, titular do crédito, informado o pagamento integral do parcelamento da CDA nº 6982/2013, conforme extrato que indica o status "Quitado", a homologação do pedido de extinção parcial é medida que se impõe. 2. Da Sucessão Processual Com o falecimento da executada, a sucessão processual por seu espólio ou seus sucessores é obrigatória, conforme dispõe o art. 110 do CPC. O Exequente indicou devidamente os herdeiros e seus respectivos endereços, possibilitando a regularização do polo passivo. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o pedido do Exequente e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO no que tange à Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 6982/2013, em razão do seu integral pagamento. b) DEFIRO o pedido de sucessão processual. Determino à Secretaria que proceda à alteração do polo passivo para constar "ESPÓLIO DE IGNACIA MAGDALENA LARANJA", representado pelos herdeiros: PAULO LARANJA DA CONCEIÇÃO; GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO; VERA CHAGAS MARQUES; ALCÉA DA PENHA CHAGAS VIEIRA. c) CITEM-SE os herdeiros nos endereços indicados na petição, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, paguem o débito remanescente referente à CDA nº 6536/2013, com os acréscimos legais, ou garantam a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO