Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. APELADA: DALILA DE BARROS MARTINS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNDE DE OLIVEIRA. DECISÃO A apelante formulou no recurso pedido de concessão da gratuidade da justiça. A Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, não há elementos de provas que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, valendo salientar que o fato da apelante encontrar-se em liquidação extrajudicial não é suficiente para o deferimento do referido benefício e nem justifica o recolhimento das custas processuais ao final do processo. A propósito, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento: 24-03-2015, data da publicação/fonte: DJe 23-04-2015). Posto isso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 0018836-52.2020.8.08.0024. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. Intime-se a apelante desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar e comprovar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR