Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITO DAS DORES GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5034650-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A (Id. 88903880) e BENEDITO DAS DORES GONCALVES (Id. 88598590), ambos em face da sentença prolatada no Id.83321425 alegando omissão e contradição de análise de provas e omissão do pleito da compensação. Os autos vieram conclusos. Passo a análise dos Embargos de Declaração interpostos pelo requerido BANCO BMG S.A. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição na decisão sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação dos pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado. Passo ao pleito dos Embargos de Declaração interpostos pelo autor BENEDITO DAS DORES. Alega o embargante existência de omissão e contradição no julgado, especificamente quanto à restituição em dobro e à abrangência das parcelas descontadas durante o trâmite processual. Razão assiste parcialmente ao Embargante. Em análise a sentença de Id.83321425 verifico que este Juízo, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de restituição dos valores descontados no decorrer da marcha processual. Considerando que a tutela de urgência foi indeferida e os descontos persistiram no benefício previdenciário do autor até o julgamento, a condenação deve abranger não apenas os valores pretéritos à inicial, mas todas as parcelas indevidamente subtraídas até a efetiva interrupção das cobranças. Quando aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTE.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo autor, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que o dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte redação: "... condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, abrangendo as parcelas comprovadas na inicial e, bem assim, todas as parcelas que venceram e foram efetivamente pagas no decorrer do trâmite processual até a efetiva suspensão dos descontos, mantendo-se os demais parâmetros de correção e juros fixados na sentença de Id. 83321425." Intimem-se todos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: BENEDITO DAS DORES GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Regina Paiva Barbosa, 75, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-790 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
06/02/2026, 00:00