Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AM PRESTACAO DE SERVICO LTDA - EPP
REQUERIDO: LARISSA C. R. VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008173-58.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Base Construtora Ambiental Ltda. (AM Prestação de Serviço Ltda.) em face de Larissa C. R. Vieira (Stone Service). No id 10051926, decisão deferindo o pedido liminar para suspensão dos efeitos do protesto. A ré não foi citada (id 13811596, 17608394, 20152353, 26245938 e 46874564), sendo requerida a citação por edital (id 48907226), indeferida pela decisão de id 55780882 que, com fulcro no princípio da cooperação, fez pesquisa de endereço nos sistemas judiciais. E, mais uma vez, a citação foi frustrada no endereço indicado pelo autor a partir das pesquisas, como se vê no id 66156953. Intimado, uma vez mais, o autor, no id 76382977, requereu a pesquisa de endereço no infojud, a qual foi indeferida por já ter havido a pesquisa. Intimado para promover a citação sob pena de extinção, o autor ficou inerte (id 90071454). Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). Analisando os autos, impõe-se sua extinção, haja vista que a autora não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 05 de fevereiro de 2026 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
06/02/2026, 00:00