Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE TAVARES FRAGA, RICARDO TAVARES FRAGA, MAGDA TAVARES FRAGA DE ABREU, RONALDO TAVARES FRAGA, CARLA TAVARES FRAGA, RITA DE CASSIA TAVARES FRAGA INVENTARIADO: JOSE DE PAULA FRAGA Advogado do(a)
REQUERENTE: JENNIFER RABELLO DOXSEY - ES21160 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 0022375-32.2016.8.08.0035 INVENTÁRIO (39)
Vistos, etc. Trata-se do INVENTÁRIO de bens deixados por JOSÉ DE PAULA FRAGA. Expedida a intimação dos herdeiros para promoverem a habilitação nos autos e dar prosseguimento ao feito, permaneceram inertes. É o sucinto relatório. DECIDO. Determinada a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, não houve manifestação das partes. Sabe-se que o art. 274, § único, do Código de Processo Civil, expressa que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse contexto, caberia as partes manterem atualizadas as informações de seu endereço, o que não ocorreu, razão pela qual considero validas as intimações expedidas para o impulsionamento do feito. Considerando que decorreu o prazo legal sem manifestação dos interessados, a extinção do feito por abandono é medida que se impõe. Nos moldes do artigo 82 do Novo Código de Processo Civil, “[...] incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Registrada no PJe. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas legais. Vila Velha/ES, 21 de novembro de 2024. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00