Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JOSE NERES MAURICIO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: ERICKY PATRICK MEIRELLES CARVALHO - ES37740 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007132-51.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.;
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, proposta originalmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE NERES MAURICIO, em virtude do inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária. No curso da marcha processual, operou-se a sucessão no polo ativo, figurando atualmente o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, conforme devidamente anotado e deferido por este Juízo. A medida liminar restou deferida e, ato contínuo, o veículo objeto da lide, um Fiat Punto ELX 1.4, placa MSP5E04, foi efetivamente apreendido em 17/12/2025, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e auto de depósito (ID. 88050537). O requerido, por intermédio da petição de ID. 88263368, apresentou pedido de revogação da liminar, arguindo, em sede preliminar de mérito, a nulidade absoluta da constituição em mora. Sustenta o devedor que a notificação extrajudicial não teria atingido sua finalidade, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) retornou ao remetente com a observação "Não Existe o Número". Em sede de réplica (ID. 88860127), o Fundo de Investimento autor impugnou integralmente a tese defensiva. Aduziu que a mora restou hígida, uma vez que a notificação foi encaminhada ao endereço constante no instrumento contratual, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a prova do envio é suficiente, sendo dispensável a prova da entrega efetiva ou do recebimento. Diante da urgência do pedido e da relevância da matéria, os autos vieram-me conclusos para decisão. II- DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR O cerne da controvérsia reside na validade da constituição em mora do devedor, condição sine qua non para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do C. STJ. Na hipótese vertente, o requerido se insurge contra a validade do ato citatório e da apreensão do bem, alegando que o insucesso na entrega da notificação extrajudicial impediria o nascimento do interesse processual do credor. Contudo, observa-se que o endereçamento constante no Aviso de Recebimento (ID 88860127) é idêntico àquele fornecido pelo próprio devedor no momento da celebração do contrato (ID. 41370331). Em processos de jurisdição civil, vigora o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever anexo de colaboração e informação; portanto, não é razoável que o devedor se beneficie de uma inconsistência no endereço por ele próprio informado para se eximir das consequências do inadimplemento. Avançando na análise jurídica, é imperativo destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS), consolidou o entendimento de que a comprovação da mora prescinde da entrega em mãos ou da prova do efetivo recebimento. Segundo a tese fixada, a exigência legal do credor se limita à prova do envio da notificação via postal, com AR, ao endereço declinado no contrato, sendo o recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros, um mero desdobramento do ato que não macula a validade da mora. Dessa forma, independentemente de o AR ter retornado com as observações "não procurado", "ausente" ou, como no caso, "não existe o número", a jurisprudência atual do C. STJ entende que o credor cumpriu sua obrigação formal ao dirigir a missiva para o local indicado no instrumento pactuado. É dever do devedor fiduciante manter seus dados cadastrais atualizados perante a instituição financeira, sob pena de as notificações enviadas ao endereço antigo ou impreciso serem consideradas juridicamente válidas para todos os efeitos de direito. Reforçando tal entendimento, cumpre notar que, ao assinar um contrato com cláusula de alienação fiduciária, o consumidor assume plena ciência das regras e das severas consequências decorrentes da impontualidade. Nesse diapasão, exigir que o credor empreenda diligências hercúleas para localizar o paradeiro do devedor que forneceu dados insuficientes seria desvirtuar a natureza célere do Decreto-Lei nº 911/69. Portanto, tendo o requerente comprovado o envio da notificação ao endereço contratual (ID. 41370331), a mora está regularmente constituída, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a revogação da tutela de urgência deferida e já executada.
Ante o exposto, fundamentado nas provas documentais coligidas e na tese consolidada do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar formulado pelo réu. Por conseguinte, mantenho hígida a medida de busca e apreensão já efetivada em 17/12/2025. Considerando o comparecimento espontâneo do requerido aos autos através do protocolo de ID. 88263368, dou por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Abra-se prazo para que o requerido, querendo, apresente contestação e/ou purgue a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de consolidação da posse e da propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. CUMPRA-SE, com a celeridade que o caso e o interesse do menor exigem, expedindo-se os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações supra (mandados, cartas e ofícios, conforme o caso). Diligencie-se. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 41370303 Petição Inicial Petição Inicial 24041516041845400000039454097 41370325 20038169671 - Aditivo_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição inicial (PDF) 24041516041856500000039454818 41370326 Fieis Depositários - ES Documento de comprovação 24041516041873400000039454819 41370327 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24041516041896200000039454820 41370328 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Ata da Assembleia Geral de Credores 24041516041936200000039454821 41370329 2 Subst. AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de comprovação 24041516041977500000039454822 41370330 PLANILHA DE DEBITO Documento de comprovação 24041516042002100000039454823 41370331 CONTRATO Documento de comprovação 24041516042021800000039454824 41370332 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de comprovação 24041516042080100000039454825 41370333 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24041516042103100000039454826 41370334 Motor Consulta Documento de comprovação 24041516042119700000039454827 41370336 20038169671 JOSE NERES MAURICIO GUIA IN (1) Documento de comprovação 24041516042144200000039454829 41370335 20038169671 JOSE NERES MAURICIO (1) Documento de comprovação 24041516042161100000039454828 41423625 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041616195803400000039505112 42746141 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050813091994900000040742150 47812461 Despacho Despacho 24081418360245500000045471682 49227632 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082216040786700000046787009 50431869 Petição (outras) Petição (outras) 24091015380513700000047904941 50431876 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24091015380529900000047904948 57294958 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25011515163592600000054247968 57294958 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011515163592600000054247968 61620429 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012217302115400000054722895 61620432 5493900 Mandado 25012217302142100000054722898 62793860 Mandado NÃO entregue: 5493900 Expediente: 9509099 Certidão 25020800522223800000055781232 65197213 Habilitação nos autos Petição (outras) 25031808223752000000057880116 65197218 260244435PETIO145922106 Habilitações em PDF 25031808223761500000057880121 65197219 260244435PROCURAO145922104 Documento de comprovação 25031808223782200000057880122 65197220 260244435TERMODECESSO145922103 Documento de comprovação 25031808223799000000057880123 71791462 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062713503642400000063746140 71791477 281000395PETIO145922109 Habilitações em PDF 25062713503653600000063746153 71791481 281000395PROCURAO145922110 Documento de comprovação 25062713503677200000063747607 71791486 281000395TERMODECESSO145922111 Documento de comprovação 25062713503693000000063747611 71792830 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062714025083600000063748183 71792851 281000643PETIO145922109 Habilitações em PDF 25062714025095700000063748201 71794254 281000643PROCURAO145922110 Documento de comprovação 25062714025113200000063748202 71794264 281000643TERMODECESSO145922111 Documento de comprovação 25062714025131500000063749510 71804645 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062715173363400000063758948 71804649 281001614PETIO145922109 Habilitações em PDF 25062715173374600000063758952 71804650 281001614PROCURAO145922110 Documento de comprovação 25062715173399900000063758953 71804652 281001614TERMODECESSO145922111 Documento de comprovação 25062715173420600000063758955 77894169 Despacho Despacho 25091512401157400000073820633 79641712 Certidão Certidão 25092914410259300000075420723 77894169 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091512401157400000073820633 81772004 Petição (outras) Petição (outras) 25102713164610800000077362397 82146931 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110103332293600000077709884 83094585 Petição (outras) Petição (outras) 25111323242040700000078573447 83094586 314875634DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1145922121 Petição (outras) em PDF 25111323242059600000078573448 57294958 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011515163592600000054247968 83345755 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111912500980700000078803604 83345756 6058784 Mandado 25111912500994000000078803605 83468003 Petição (outras) Petição (outras) 25111915330068900000078915506 83468022 316269807PETIOJUNTADA145922124 Petição (outras) em PDF 25111915330079000000078915523 83468026 316269807KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL145922126 Documento de comprovação 25111915330107800000078915527 88050537 Mandado entregue: 6058784 Expediente: 14972903 Certidão 25122300195757800000080845690 88263368 Petição (outras) Petição (outras) 26010811200984900000081045550 88263369 DOC. 1 - CNH Documento de Identificação 26010811201009400000081045551 88860125 Réplica Réplica 26012011324415600000081584370 88860127 328656513IMPUGNAOACONTESTAO145922157 Réplica em PDF 26012011324429600000081584372
06/02/2026, 00:00