Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS ALBERTO DOS SANTOS SINFRONIO - ES37201 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: AVE PAULISTA, 1294, andar 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, ANDAR 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
INTERESSADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015851-85.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: MANOEL DE ASSUNCAO Endereço: Rua Joaquim Zanoli, 11, São Benedito, CARIACICA - ES - CEP: 29145-397 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Manoel de Assunção em desfavor de Banco BMG S.A., Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Nos ids. 84233692, 88509028 e 88509026, a parte executada efetuou o depósito da quantia de R$ 8.558,56, objetivando cumprir a obrigação constante da sentença de id. 81751057, bem como interpôs embargos à execução no id. 88509025, alegando excesso de execução. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação aos embargos, defendendo a inexistência de excesso de execução. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a Lei nº 9.099/95 admite a interposição de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, quando compatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Assim, é plenamente possível a análise das questões suscitadas pela parte executada, desde que atinentes à liquidação do título judicial. Diante da controvérsia entre as partes acerca dos valores devidos, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo constante no id. 91530650, apurando excesso de R$ 527,63. O demonstrativo elaborado pela Contadoria descreve adequadamente a metodologia aplicada, indicando data-base, índices de correção e os valores a serem deduzidos. A Contadoria Judicial, na condição de órgão auxiliar do Juízo, possui qualificação técnica e imparcialidade, motivo pelo qual seus cálculos se revestem de presunção de legitimidade e exatidão, somente afastável mediante prova robusta de erro. No caso concreto, não se vislumbra qualquer irregularidade nos cálculos apresentados, os quais se mostram estritamente alinhados aos parâmetros fixados pela sentença transitada em julgado. Ao contrário, verificou-se excesso no valor indicado pelo exequente. Dessa forma, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constantes do id. 91530650, o que faço nesta oportunidade.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do id. 91530650, e reconhecer o excesso à execução e declarar satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgando extinta a execução. Sem custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e considerando a procuração juntada no id. 73380485, que confere poderes específicos ao advogado da parte exequente, expeça-se alvará em seu nome para levantamento integral do depósito de id. 88509028 e do percentual de 89,51% do depósito de id. 88509026. Expeça-se, ainda, alvará em favor das executadas Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A. para levantamento do saldo remanescente, na proporção de 50% para cada executada, conforme dados indicados no id. 91932943. Arquivem-se os autos após, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
17/03/2026, 00:00