Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO CASAGRANDE Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL GIURIZATTO - ES38082 Nome: GERALDO CASAGRANDE Endereço: Rua Carlos Alberto Germano, cx 04, Zona Rural, Patrimonio Moschen, COLATINA - ES - CEP: 29700-100
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Profiro julgamento conjunto dos processos nº 5015072-27.2025.8.08.0014 e 5015073-12.2025.8.08.0014, devido à associação dos autos outrora determinada. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O direito processual civil brasileiro adota a teoria da asserção, a qual consagra que as condições da ação devem ser observadas à luz da petição inicial. Assim, admitindo-se, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa inicial, tem-se que o requerido integra a relação de direito material controvertida, motivo pelo qual está legitimado para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo ao mérito o exame da questão relativa à sua responsabilidade. Dessa forma, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Narram os autores que foram vítimas do golpe da falsa central de atendimento, tendo constatado, ao final, a realização de empréstimos em suas contas bancárias que não foram por eles contratados. Assim, nos autos nº 5015072-27.2025.8.08.0014, a Autora impugna a contratação dos empréstimos nº 8649019 e 8674083, que somam o montante de R$2.937,31. Enquanto que nos autos nº 5015073-12.2025.8.08.0014, o Autor questiona a contratação dos empréstimos nº 538673960, 538652936 e 538652796. Pois bem. No que diz respeito aos autos nº 5015072-27.2025.8.08.0014, a parte Requerida incorreu em revelia, já que embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, de modo que deve ser aplicado o art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, salvo se do contrário resultar o convencimento do juiz. No presente caso, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese expendida na peça de ingresso, não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção de veracidade. Isso porque, invertido o ônus da prova, caberia ao Requerido comparecer aos autos e demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu diante da revelia. O fato de a Autora ter sido vítima de estelionato não isenta o Banco de demonstrar que garantiu a devida segurança na contratação dos empréstimos, como por exemplo a apresentação de logs de acesso, biometria facial, IPs, device IDs, ou registros de autenticação que comprovassem a regularidade da operação e a efetiva autorização da Requerente. Na realidade, como provedora de serviços financeiros digitais, a Ré tem o dever de garantir a segurança de seus clientes e de seus sistemas contra fraudes, independentemente da forma como os criminosos obtiveram acesso à conta da vítima. Portanto, a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da Requerente, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse sentido, deve ser procedente o pedido declaratório de inexistência da contratação dos empréstimos nº 8649019 e 8674083, bem como da restituição, em dobro, de eventuais valores descontados da Autora, referentes a tais contratos, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC. No que diz respeito aos contratos nº 538673960, 538652936 e 538652796, discutidos nos autos nº 5015073-12.2025.8.08.0014, apesar de o Réu alegar que o resultado do golpe decorreu de culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade, não juntou aos autos nenhum dos contratos impugnados, garantindo que adotou medidas de segurança na durante a contratação. Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral. Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente. Friso: sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos dos contratos. Como já dito, o banco, na qualidade de fornecedor de serviços digitais, tem a obrigação de proteger os clientes contra fraudes, adotando procedimentos de contratação seguros e possíveis de terem sua validade aferida. A inexistência de comprovação de que o ente financeiro agiu conforme o esperado nas contratações objetos da presente lide, o torna responsável pelo ocorrido, devendo ser declarada a inexistência dos contratos nº 538673960, 538652936 e 538652796, e a inexigibilidade dos valores a eles vinculados, assim como a devolução, em dobro, de eventuais quantias pagas em razão dos aludidos contratos de empréstimo. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelos Requerentes ultrapassa o mero aborrecimento. Ter suas contas bancárias invadidas por falha no sistema de segurança da Ré e sofrer prejuízo financeiro e psicológico, sobretudo em se tratando de pessoas idosas, gera inegável angústia, aflição e abalo psicológico. Aliás, esse é o entendimento das Turmas Recursais deste e. Tribunal de Justiça. A saber: “1. A falha no sistema de segurança bancário que permite a concretização de transações fraudulentas caracteriza fortuito interno, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor.” “2. O dano moral é caracterizado quando a atuação fraudulenta de terceiros, viabilizada por falha na segurança bancária, acarreta prejuízo econômico e sofrimento psicológico ao consumidor.” (TJES. Processo nº 5014247-87.2024.8.08.0024. 3ª Turma Recursal. Relatora: WALMEA ELYZE CARVALHO. Data do Julgamento: 30/05/2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (“GOLPE DA FALSA CENTRAL”). TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJES. Processo nº 5015786-27.2024.8.08.0012. 5ª Turma Recursal. Relator: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO. Data do Julgamento: 20/12/2025). Portanto, a sensação de vulnerabilidade e a perda de controle sobre suas finanças configuram dano moral passível de indenização. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta da Requerida (falha na segurança), o impacto na vida dos Requerentes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, é adequado. Por fim, sem que haja lastro negocial demonstrado, a prestação pecuniária ofertada sem a solicitação e concordância prévia e expressa do consumidor equivale a amostra grátis. Aplicar-se-ia, in casu, a regra do art. 39, parágrafo único, do CDC, que combate a prática abusiva de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, estabelecendo que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, nessas hipóteses, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Sem o antecedente lógico da contratação regular, que é a conditio sine qua non do reembolso, a parte autora não estaria obrigada a ressarcir ao réu o que este lhe prestou sem solicitação. Pouco importa, nesse caso, se a quantia foi ou não depositada, já que não houve prova da contratação anterior. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial. Declaro a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 538673960, 538652936, 8649019, 8674083 e 538652796 e a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados. Ratifico as decisões de Id nº 87307467 (autos nº 5015073-12.2025.8.08.0014) e Id nº 88623110 (autos nº 5015072-27.2025.8.08.0014) que concederam a antecipação das tutelas. Condeno a parte Requerida a pagar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data dos contratos. Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, cada parcela descontada indevidamente das contas dos Postulantes, relacionados aos contratos ora declarados inexistentes, devendo ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação. Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5015073-12.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/04/2026, 00:00