Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000718-05.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCUS SODRE SIMOR COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - ES8982-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SÚMULA 21 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS SODRÉ SIMÔR, acusado de tentativa de homicídio qualificado, em concurso de pessoas. O impetrante alegou que a decisão que manteve a prisão é ilegal por haver excesso de prazo na instrução criminal. Dessa forma, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da manutenção da prisão preventiva do paciente, analisando os seguintes pontos levantados pela defesa: (i) se ocorreu excesso de prazo na instrução processual; e (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de Decidir 3. Inexistência de excesso de prazo. A tese de excesso de prazo foi superada, diante da prolação da decisão de pronúncia do acusado, que torna inexistente qualquer excesso de prazo na instrução criminal, conforme o entendimento da Súmula 21 do STJ. 4. Inadequação de medidas cautelares alternativas. A elevada periculosidade do paciente, caracterizada pela gravidade concreta do delito perpetrado e envolvimento de diversos indivíduos na execução, conjuntamente com esforço para eliminação das provas, demonstra que medidas cautelares menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido improcedente. Ordem denegada. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR