Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DEUZELI DOS SANTOS MENDES Advogado do(a)
INTERESSADO: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171
INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5013860-63.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, decorrente da Sentença transitada em julgado que reconheceu a inexistência de relação jurídica, a nulidade dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário e fixou indenização em favor do exequente. Em continuidade ao despacho de id. nº 83493420, conforme minuta que segue, não obtive sucesso na penhora de valores, bem como restou infrutífera a penhora de veículo. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, é público e notório que a devedora/executada não possui bens penhoráveis, circunstância já verificada nos autos, além do fato de que foi intimada através do seu advogado e quedou-se inerte. Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela. Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado da Paraíba(0803774-39.2024.8.15.0141), Mato Grosso (1040437-77.2023.8.11.0002) e Minas Gerais (5000715-64.2025.8.13.0382) tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito. Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual. Inútil, portanto, a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito. Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria, tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Deve-se registrar que a Controladoria-Geral da União (CGU) instaurou 40 (quarenta) Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) contra 38 (trinta e oito) associações e 03 (três) empresas envolvidas em fraudes nos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários do INSS. Tais processos são alvo da denominada Operação Sem Desconto, deflagrada em abril de 2025 pela Polícia Federal, em cooperação com a CGU e com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, a qual ensejou o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025, suspendendo todos os Acordos de Cooperação Técnica entre a autarquia e as associações investigadas. Em razão desse cenário, resta evidente que a execução aqui em trâmite encontra-se inviabilizada, não apenas pela inexistência de bens penhoráveis da devedora, mas também pelo fato de que a própria pessoa jurídica executada ser alvo de investigação administrativa sancionatória e judicial de grande envergadura, cujo desfecho poderá repercutir diretamente em sua capacidade patrimonial e na efetividade de futuras cobranças. Desse modo, sendo de conhecimento tanto do juízo quanto da parte exequente que medidas constritivas seriam inócuas, a insistência em diligências dessa natureza afronta os princípios que regem esta Justiça Especializada, implicando desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário e indefinido do processo, impõe-se reconhecer a impossibilidade fática do prosseguimento do cumprimento de sentença, extinguindo-se a presente execução. Registro, outrossim, que em caso de extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis não implica extinção do débito, de modo que, havendo requerimento expresso do exequente, desde já resta deferida a expedição de certidão para protesto da dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis e da inviabilidade de prosseguimento da execução diante das investigações em curso pela CGU e da suspensão nacional de convênios pelo INSS. Caso haja requerimento pelo exequente, autorizo a expedição de Certidão de Crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 76 do FONAJE. Sem custas, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: DEUZELI DOS SANTOS MENDES Endereço: Rua das Garças, 10, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-177 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, Contato (79) 9849-9496, FERNANDOCOLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000