Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA BARROS FEITOSA, RONALDO RIBEIRO NOGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007113-29.2025.8.08.0006
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDIA DE OLIVEIRA BARROS FEITOSA e RONALDO RIBEIRO NOGUEIRA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual pleiteiam condenação por danos materiais, no valor de R$ 1.272,40 e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. Aduzem os requerentes que, em 31/08/2025, foram surpreendidos por explosões e incêndio no padrão de energia da residência, tendo o fogo sido controlado por vizinhos. Sustentam que a requerida demorou horas para comparecer ao local e, ao chegar, os técnicos apenas fotografaram o sinistro e orientaram a contratação de eletricista particular, sem restabelecer o serviço. Afirmam que o profissional particular constatou que o ramal de ligação (poste ao medidor) continuava em curto-circuito, sendo a reparação de exclusiva responsabilidade da concessionária. Alegam que a ré somente efetuou a troca do ramal na segunda-feira subsequente, o que resultou na perda integral de alimentos e gastos com mão de obra técnica, além de severo abalo moral pela privação de serviço essencial. Em contestação, ID 92351547, a requerida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que as instalações do padrão de entrada e a rede interna são de exclusiva responsabilidade do consumidor, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende ter realizado o atendimento inicial para eliminação de risco, restando impossibilitada a religação imediata por ausência de condições técnicas de segurança no padrão destruído pelo fogo. Argumenta que não houve registro de oscilação na rede de distribuição que justificasse o incêndio, imputando o evento a eventual defeito interno. Sustenta, por fim, a ausência de prova robusta quanto aos danos materiais pleiteados e a inexistência de dano moral indenizável, configurando o ocorrido mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela total improcedência da demanda. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015. Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, de início, convém destacar ser imprescindível a análise conjunta dos pleitos, vez que pautados em única causa de pedir, qual seja, falha na prestação de serviço pela parte requerida. A par da controvérsia, a análise segmentada da dinâmica fática exige distinção entre cenários delineados, pois, de um lado, há celeuma quanto a origem do evento danoso e, de outro, análise da conduta da concessionária no restabelecimento do serviço, vez que a responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. Inicialmente, quanto ao primeiro evento, verifica-se que o incêndio atingiu o relógio medidor da unidade consumidora, o qual restou completamente destruído, sem comprometimento do ponto de conexão da rede elétrica, situado na parte superior do sistema, conforme demonstram as fotografias e vídeos acostados ao feito. Tal circunstância evidencia que o evento danoso ocorreu em componente inserido na esfera de responsabilidade do consumidor, afastando a imputação de falha originária na prestação do serviço pela concessionária. Nesse contexto, mostra-se adequada a orientação fornecida pela ré no sentido de que competia à parte autora promover, às suas expensas, a regularização da estrutura interna do ponto de consumo, condição necessária para viabilizar a religação do serviço, não havendo ilicitude na conduta inicial da concessionária. À luz desse recorte, não se verifica o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil quanto aos danos materiais postulados, pois, embora a demandante alegue prejuízos decorrentes da contratação de eletricista e da perda de alimentos, não logrou comprovar, de forma idônea, a efetiva ocorrência e extensão dos danos, sendo insuficiente a mera juntada de fotografias desacompanhadas de outros elementos probatórios. Ademais, ainda que se admitisse a existência de dispêndios, não restou demonstrado o nexo de causalidade com conduta imputável à requerida, eis que o evento que deu origem aos alegados prejuízos ocorreu em componente alheio à sua esfera de atuação. Logo, ausente o dano material devidamente comprovado e o nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar nessa modalidade. Todavia, a análise da conduta da requerida após a regularização das instalações internas conduz a conclusão diversa no tocante ao dano moral. Conforme acervo probatório, a autora comprovou que providenciou os reparos necessários à sua esfera de responsabilidade, aptos a viabilizar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, vindo a comunicar formalmente tal circunstância à concessionária em 09/09/2025, ocasião em que compareceu presencialmente à sede da requerida, informando, inclusive, a urgência da situação, diante do prolongado período sem energia elétrica, o que gerou, a partir desse momento, o dever da concessionária de restabelecer o serviço com observância dos padrões de eficiência, continuidade e celeridade impostos pela legislação e pela regulamentação setorial. No entanto, mesmo diante da comunicação expressa e da urgência relatada, não foi prestado atendimento prioritário à consumidora, tendo sido apenas informado prazo para realização do serviço até 16/09/2025. Malgrado a religação tenha sido efetivada em 12/09/2025, verifica-se que o lapso temporal entre a comunicação da regularização (09/09/2025, às 10h) e a efetiva substituição do medidor não se mostra compatível com a natureza essencial do serviço, especialmente diante do tempo já transcorrido sem fornecimento de energia elétrica. Nesse ponto, evidencia-se a conduta ilícita da suplicada, consubstanciada na demora injustificada para substituição do medidor e restabelecimento do serviço, em desconformidade com o disposto nos arts. 586, I, e 587, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelecem prazo de até 6 horas para regularização da situação em área urbana. O dano extrapatrimonial, por sua vez, decorre da privação prolongada de serviço público essencial, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente as condições mínimas de habitabilidade, segurança e dignidade dos consumidores, sendo prescindível, nesse contexto, prova específica do prejuízo, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. O nexo de causalidade, por fim, resta caracterizado na medida em que a prolongada ausência de fornecimento de energia elétrica, após a regularização da unidade consumidora e a comunicação da urgência, decorreu diretamente da inércia da concessionária em promover, em tempo adequado, a religação do serviço. Ressalte-se que a eventual inércia autoral em momento anterior à comunicação da regularização não afasta o dever da concessionária de observar os prazos legais e regulamentares a partir do momento em que teve ciência inequívoca da situação, sobretudo em se tratando de serviço essencial, regido pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe sua prestação de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Dessa forma, restam presentes os requisitos da responsabilidade civil no que tange ao dano moral, pois, evidente que, conquanto não tenha dado azo ao incêndio, a ré promoveu conduta ilícita após referido fato, causando dano em face dos consumidores no que se refere à falha no restabelecimento do serviço, pelo que se impõe o reconhecimento parcial do dever de indenizar, restrito à esfera extrapatrimonial. No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade, devendo ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, em especial, o lapso de extrapolação do prazo para reparo da rede elétrica, razão pela qual fixo a indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 para cada autor. Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do CPC/2015, para CONDENAR a requerida a pagar a cada requerente o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser remunerado, a partir da data do presente arbitramento, (súmula 362 do STJ) apenas pela taxa SELIC na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. Intimem-se. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Deverá, a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a)patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme é determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 16 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00