Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANO MORAES FOSSE, MARCELA LISTO LIMA FOSSE PERITO: DANIEL BRAVIM LEMOS
REQUERIDO: SATH CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628, Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 SENTENÇA Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0015576-45.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de “ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção c/c indenização de danos materiais e morais” proposta por Fabiano Moraes Fosse e sua esposa, Marcela Listo Lima Fosse, em face de Sath Construções Ltda. Na decisão de saneamento e organização do feito (fls. 336/359), o mérito foi parcialmente julgado com relação a quase todos os pedidos autorais, restando apenas a análise do pleito atinente à existência de divergência entre a extensão anunciada dos imóveis e a área efetivamente existente e, nessa hipótese, a respectiva proporção no preço contratado, para fins de abatimento no valor total da avença. Quanto ao pedido remanescente, os autores pugnaram, no ID 65826978, pela sua desistência, com a qual a ré concordou. Pois bem. Considerando a anuência da requerida (art. 485, § 4º, do CPC), nada obsta a homologação da desistência do pedido referente à metragem dos imóveis. As demais questões já foram julgadas em primeiro e segundo graus. Na decisão de fls. 336/359, consignei, resumidamente, o seguinte: III. Do julgamento parcial de mérito Tenho que, entre as matérias tratadas na exordial, há questões que já estão em condições de ser analisadas e, por isso, devem ser objeto de pronto julgamento. [...] X. Conclusão Diante de todo o exposto: 1. Com fulcro nos artigos 356, inciso II, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil: 1.1. Julgo improcedente o pedido de declaração de abusividade da cláusula de tolerância; 1.2. Julgo procedentes os seguintes pedidos: (a) Declaração de nulidade do parágrafo terceiro da cláusula quinta dos dois contratos firmados entre os autores e a primeira ré; (b) Determinação de congelamento do saldo devedor a partir de janeiro de 2015, para que dele sejam excluídos os valores correspondentes à correção pelo Custo Unitário Básico – CUB, fixando-o em R$ 88.505,21 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinco reais e vinte e um centavos); (c) Condenação da ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes experimentados pelos autores, em montante que deverá ser objeto de liquidação em autos suplementares (artigo 356, § 4º, do Código de Processo Civil). 1.3. Julgo parcialmente procedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados pelos requerentes, que ficam arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores; Já nos autos do agravo de instrumento nº 0009406-86.2018.8.08.0011, o juízo ad quem assim decidiu:
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) ratificar a tutela recursal que determinou a parte agravada, no prazo de 10 (dez) dias, a entrega do apartamento n° 104 do Condomínio Residencial Jequitibá e as respectivas chaves aos agravantes, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); (ii) determinar a exclusão dos valores lançados a título de correção IGPM + 1% no salgo congelado, no total de R$ 4.149,79 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), fixando-se a saldo devedor em R$ 84.355,42 (oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos); e (iii) fixar o valor mensal devido a título de lucros cessantes pela impossibilidade de fruição do apartamento em R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), devida desde janeiro de 2015 até a data da efetiva entrega das chaves, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e corrigido monetariamente a contar de cada mês que a aluguel seria recebido, segundo o Índice oficial adotado pela Corregedoria de Justiça deste Sodalício, a ser apurado por simples cálculos aritméticos. E como voto. Não há, portanto, matérias pendentes de julgamento de mérito. Ante o exposto e sem mais delongas, homologo a desistência do pedido atinente à metragem dos imóveis e julgo parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Tendo em vista que “a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados” (STJ; AgInt-AREsp 1.645.246/MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/08/2020), condeno, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, a ré (70%) e os autores (30%) ao pagamento das custas processuais. Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem divididos na mesma proporção estabelecida para as custas. P.R. Intimem-se as partes, inclusive o perito acerca da desnecessidade de realização da perícia. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos nº 0007478-66.2019.8.08.0011. Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas eventuais e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito