Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
EXECUTADO: MULTIMEX S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ MENESES FRAMBACH VIEIRA - ES29529, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137, ANNA PAULSEN - ES17248, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 DECISÃO A exequente peticionou requerendo a inclusão direta dos sócios no polo passivo, sob o argumento de que a executada encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 2010. Na mesma oportunidade, analisa-se a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, dado o tempo de tramitação do feito. Quanto à prescrição intercorrente, compulsando detidamente os autos, verifico que, embora o processo tramite desde 2005, não restou esta configurada. Conforme dicção do Art. 921 do CPC, a prescrição exige a inércia da parte após o prazo de suspensão de 1 ano. No caso em tela, a exequente demonstrou diligência ao longo dos anos, realizando tentativas de localização de bens e promovendo o andamento do feito, inclusive com a recente virtualização das peças físicas. A ineficácia das buscas patrimoniais não se confunde com abandono da causa. Assim, afasto a presciição intercorrente. De outro lado, a exequente comprovou que a executada possui o CNPJ inapto por omissão de declarações desde 2010. Contudo, a jurisprudência e o Código de Processo Civil (Arts. 133 a 137) vedam o redirecionamento automático da execução em face dos sócios no âmbito cível. A inaptidão e a insolvência são indícios de dissolução irregular, mas a responsabilidade patrimonial dos sócios exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), garantindo-se o contraditório para a demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Art. 50 do Código Civil). Portanto, o pedido de inclusão direta deve ser indeferido, ressalvada a via incidental. Por fim, diante da não localização de bens da empresa e da ausência de pedido de IDPJ por ora, a suspensão é o caminho legal adequado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0029093-64.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente. INDEFIRO o pedido de inclusão direta dos sócios no polo passivo, facultando à exequente a instauração do incidente próprio (IDPJ), no prazo de 15 dias. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC. Durante a suspensão, não fluirá o prazo prescricional (Art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo sem novas diligências, os autos deverão aguardar em arquivo provisório. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2026. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito