Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: SERGIO ROSA MARTINS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0007267-21.2020.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de SÉRGIO ROSA MARTINS, partes qualificadas na inicial. Custas quitadas à fl. 19. Decisão de fl. 21, deferindo a liminar de busca e apreensão. Petição do requerido às fls. 28/35, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº: 5002286-66.2020.8.08.0000, e promovendo a juntada do comprovante (fl. 39) de depósito judicial. Contestação às fls. 52/58. Petição do requerido às fls. 68/76, registrando que o veículo foi leiloado e que desde a sua apreensão vem realizando o depósito judicial das parcelas do financiamento. Auto de Busca e Apreensão à fl. 78. Réplica às fls. 82/85. Petição do requerido às fls. 89/91, promovendo a juntada do comprovante de quitação do financiamento. Cópia de Acórdão às fls.101/108, negando provimento ao agravo. Petição do requerido às fls. 119/120, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento com o objetivo de apurar o valor pelo qual o veículo foi leiloado. Despacho de fl. 122, intimando as partes para dizerem se tem interesse na realização de audiência especial de conciliação. Autos digitalizados. Petição do requerido no id: 22877101, pugnando pela intimação do requerente para prestar contas sobre a venda do veículo e a existência de possível saldo devedor. Despacho de id: 27878188, intimando a requerente para se manifestar sobre o pedido de prestação de contas. Petição da requerente no id: 29119439, aduzindo que a prestação deve ser pleiteada em autos próprios e ao final pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Despacho de id: 39676879, intimando novamente o requerente para se manifestar sobre o pleito de prestação de contas e a quitação da dívida, sob pena de serem reputados verdadeiras as alegações do requerido. Petição do requerente no id: 48825450, afirmando que a prestação de contas deve ser apurada em ação diversa e pugnando pelo julgamento do processo. Petição do requerido no id: 55187462, renovando o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Despacho de id: 79962329, intimando as partes para indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. Petição do requerido no id: 80921203, informando a quitação do saldo devedor em sede extrajudicial, que não tem outras provas a produzir, e ao final pleiteando o julgamento antecipado da lide. Petição do requerente no id: 83909936, reiterando o pleito de julgamento de mérito. Despacho de id: 87588912, intimando o requerente para se manifestar sobre a quitação da dívida. Petição do requerente no id: 91403985, impugnando a alegação de quitação do débito. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Além disso, não há questões preliminares pendentes de apreciação ou provas a serem produzidas, o que possibilita o julgamento antecipado do processo, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, passo ao julgamento de mérito. 2.1. Da Purgação da mora Em sua contestação, o requerido afirmou ter promovido a purgação parcial da mora mediante o depósito da quantia de R$ 8.427,60 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), referente às parcelas em atraso, aduzindo que isso seria suficiente para evitar a retomada do bem e a consolidação da propriedade em favor do requerente, de modo que os pedidos iniciais devem ser improvidos. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. Inicialmente, registro que o valor da dívida consolidada para fins de purgação da mora correspondia à importância de R$ 19.537,47 (dezenove mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), equivalente às parcelas vencidas e vincendas do contrato. Por oportuno, reproduzo a previsão contida no artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (grifei). Em complemento ao dispositivo citado, transcrevo a previsão constante no artigo 3º, §2º, do Decreto – Lei nº: 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Da leitura das normativas, depreende-se que a legislação faculta ao credor fiduciário a possibilidade de executar todo o contrato em caso de inadimplemento, de modo, que o conceito de “dívida pendente” corresponde a integralidade dos valores apresentados, e não somente as parcelas vencidas. Não bastasse o previsto na legislação de regência, relembro que a Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento do REsp. 1.418.593/MS, Tema Repetitivo nº: 722, firmou a seguinte tese: Tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (grifei). A partir disso, a purgação parcial da mora não ilide a pretensão de busca e apreensão com vistas a possibilitar a retomada do bem pelo seu legítimo proprietário. Do mesmo modo, o depósito judicial das parcelas após a efetivação da liminar de busca e apreensão também não afasta o direito da instituição financeira em de retomar o bem e de tê-lo consolidado em sua propriedade. Diante disso, considerando que não houve a purgação integral do débito, torna-se de rigor a confirmação da liminar de busca e apreensão, e por consequência, a consolidação definitiva da propriedade em favor do requerente. 2.2. Do contrato de adesão O requerido suscitou a ilegalidade do pacto firmado com o requerente, sob o argumento de que seria um contrato de adesão, que por sua natureza já teria nascido desequilibrado, pleiteando ao final a revisão de todas as cláusulas contratuais. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. O fato do contrato de financiamento ser de adesão, por si só, não implica em nenhuma ilegalidade ou abuso em face do consumidor, de sorte que eventual vício constante na avença deve ser apontado pelo interessado. Ocorre que, o requerido não indicou quais cláusulas entende serem abusivas, ônus que lhe cabia por força de lei, a partir disso, resta inviável qualquer análise relativa à abusividade suscitada, visto que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, possíveis abusividades existentes em contratos bancários. Nesse sentido, reproduzo o teor do verbete sumular nº: 381, da Corte da Cidadania vejamos: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”. Destarte, uma vez que o requerido não apontou quais cláusulas contratuais são abusivas, torna-se de rigor a improcedência do pedido de revisão contratual. 2.3. Da ilegalidade da tarifa de avaliação do bem O requerido suscitou a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sob o argumento de que tal despesa seria inerente à atividade bancária, além disso, não há prova de que o serviço tenha sido efetivamente prestado, assim, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança e a consequente restituição do valor. Após analisar a tese defensiva entendo que esta merece acolhida. Explico. Cotejando o contrato de fls. 13/14, verifico que houve a cobrança da referida despesa pela casa bancária, contudo, não há prova de que o serviço tenha sido prestado ao consumidor (requerido), ônus que cabia ao requerente. A tarifa de avaliação do bem pode ser incluída no contrato de financiamento, desde que o consumidor seja previamente cientificado e que o serviço seja efetivamente prestado. Nesse sentido, é o entendimento firmado pela Corte da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp. 1.578.553/SP, Tema Repetitivo nº: 958, em que restaram fixadas as seguintes teses: Tema Repetitivo nº: 958 – Teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifei). A partir disso, considerando que o requerente não logrou êxito em demonstrar que o bem dado em garantia de fato tenha sido avaliado, torna-se de rigor o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, e, por consequência, deve ser prontamente determinada a devolução da quantia despendida. 2.4. Da Prestação de contas O requerido afirmou que o veículo foi leiloado após a apreensão, e, por isso, pleiteou a prestação de contas com o intuito de verificar a existência de saldo a ser pago ou restituído. Posteriormente, aduziu ter efetuado a quitação integral do contrato, relatando que esta teria se dado em sede de cobrança extrajudicial. Regularmente intimado, o requerente aduziu que a prestação de contas deveria ocorrer em autos próprios, visto que o referido pleito fugiria ao escopo desta ação, qual seja, a busca e apreensão do bem dado em garantia e a consequente consolidação da propriedade. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. A Corte da Cidadania tem diversos julgados no sentido de que a prestação de contas é direito do devedor, contudo, esta deve ser feita em autos próprios. Nesse sentido, colaciono alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2195038 MS 2022/0267046-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (STJ – AgInt no AREsp: 2324008 MS 2023/0095526-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). (grifei). Desse modo, amparado nos entendimentos jurisprudenciais precitados, penso ser de rigor a improcedência do pedido de prestação de contas no bojo desses autos. Em arremate, registro que, durante o trâmite do processo, o requerido promoveu o depósito de R$ 16.855,45 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), o que se observa pelos comprovantes (ids: 31316984, 31316985, 31316986, 31316987) acostados ao caderno processual. Assim, considerando que não houve a prestação de contas, e que até o presente não se tem a informação da existência de saldo devedor, entendo que tal quantia lhe deve ser restituída, uma vez que, por ora, não há débito remanescente algum relativo ao contrato objeto desta ação. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência: 1 – CONFIRMO a tutela concedida à fl. 21. 2 – CONSOLIDO definitivamente a propriedade do veículo marca Mercedes-Benz, ano: 2008, cor: prata, placa: MSU9897, chassi: WDDFH33W59J429796, renavam: 154921050, em favor do requerente. 3 – DECLARO a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e DETERMINO ao requerente que proceda a restituição do referido montante em favor do requerido, devidamente atualizado, acrescido acrescidos exclusivamente da Taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 4 – DETERMINO a expedição de alvará em nome do requerido, para liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a esses autos. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência recíproca, CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0298/2026