Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTICA VILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: ALEXANDRINA CECHETTO DO SACRAMENTO MARTINELLI Endereço: Avenida dos Expedicionários, 175, Ed. Marville C, ap. 301/1, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 (mandado) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5046590-05.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado pelo exequente em epígrafe, face alegada impossibilidade de recebimento do valor constante no título acostado a exordial pela via extrajudicial, no importe de R$ 1.584,57 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) atualizado até 17/11/2025. Entendo como preenchidos os requisitos formais para execução, nos termos do art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC/15, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado. 1 - DETERMINO a expedição de mandado para citação, penhora e avaliação. i) O(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá CITAR o(s) devedor(es) dos termos da Ação de Execução para que no prazo de 03 (três) dias, pague(m) a quantia executada (CPC, art. 829); ii) Verificando o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça em Cartório, que não houve o pagamento, deverá PROCEDER de imediato a PENHORA de tantos os bens quantos bastem para garantia da execução, bem como proceder à AVALIAÇÃO, intimando-se na mesma oportunidade o(s) executado(s) para oferecer embargos à execução, sob pena de adjudicação ou alienação dos bens penhorados. Tendo o(a) exequente indicado bens do(s) devedor(es) a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora sobre os referidos bens; iii) Havendo penhora, com exceção de dinheiro, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC; iv) Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e o Cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao(s) exequente(s), para que providencie(m) o registro no Cartório Imobiliário, na forma do arts 842 c/c 844, ambos do CPC; 2 - O(s) executado(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), mas que o não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916). 3 - Não sendo encontrados bens, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) pessoalmente ou por intermédio de advogado, se existente, a NOMEAR(EM) bens a penhora em 05 (cinco) dias, cientificando-se que a Lei considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização e respectivos valores, na forma do artigo 774, inciso V, c/c art. 847, ambos do CPC. 3.1 – Se o executado fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, estará autorizado o Oficial de Justiça, nos termos do art. 846 do CPC/15, a proceder ao arrombamento do local, quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente como ofício para requisitar força policial. 4 - Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis nesta sede, a teor do art. 55 da LJE. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83213426 Petição Inicial Petição Inicial 25111709524717200000078683024 83213429 ata da eleição - março de 2025-1 Documento de representação 25111709524747000000078683027 83213432 id e cpf patricia Documento de Identificação 25111709524776500000078683030 83213435 procuração 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111709524800700000078683033 83213431 convenção Documento de comprovação 25111709524825100000078683029 83213436 regimento interno Documento de comprovação 25111709524862800000078683034 83213430 boletos - Alexandrina Documento de comprovação 25111709524885400000078683028 83213434 planilha Alexandrina Documento de comprovação 25111709524907200000078683032 83213437 ata - 28 de janeiro 2024 - marville C Documento de comprovação 25111709524922900000078683035 83213438 ata - 16 de janeiro de 2023 - marville C Documento de comprovação 25111709524947100000078683036 83213439 ata - 28 de janeiro de 2025 - Marville C Documento de comprovação 25111709524966200000078683037 83213440 ata - janeiro de 2023 - marville C Documento de comprovação 25111709524989900000078683038 83213441 ata - janeiro de 2024 - marville C Documento de comprovação 25111709525011600000078683039 83213442 ata - marville C- janeiro de 2024 Documento de comprovação 25111709525035500000078683040 83213443 junho de 2022 - marville C Documento de comprovação 25111709525057500000078683041 83550283 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112321550115000000078992632