Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILMARA GOMES RIBEIRO, ARTHUR GOMES RIBEIRO
REQUERIDO: LAKIBEL LTDA, TIM PARTICIPACOES S.A, DEBORA TRANCOSO DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GILMARA GOMES RIBEIRO - ES15203 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG88304 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006872-11.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Antes de dar prosseguimento ao feito, depreende-se dos autos que o patrono do autor ARTHUR GOMES RIBEIRO peticionou ao ID 21153752, requerendo a habilitação dos herdeiros na presente ação, tendo em vista a informação acerca de seu falecimento, conforme certidão de óbito colacionada no ID 21154610. 2.Ocorre que antes de apreciar o pedido da petição retro, é preciso que o advogado informe acerca de ação de inventário/arrolamento de bens do falecido para que seja viabilizada a regularização do polo ativo da demanda. 3.Desta feita, intime-se o advogado da parte autora para promover a sucessão processual, colacionando aos autos certidão positiva/negativa de ação de inventário/arrolamento de bens do de cujus, a fim de aferir de quem é a legitimidade para compor o polo ativo da lide.1 4.Caso não haja ação de inventário/arrolamento de bens do de cujus, deverá a parte autora trazer aos autos a qualificação completa de todos os herdeiros necessários. 5.O prazo para o cumprimento dos itens supra é de 15 dias, sob pena de extinção. 6.Indicada a qualificação do inventariante ou dos herdeiros necessários, cite-os nos termos do art. 690 do CPC. 7.Nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, determino a suspensão do presente feito. 8.Além disso, deixo de apreciar, por ora, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita aos herdeiros peticionantes visto que não restou comprovado, nos autos, a hipossuficiência. Sobre o ponto, no mesmo prazo do item “5”, devem comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de documentação idônea, notadamente através da íntegra das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Esclareço que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. Sendo o caso de existência de espólio, também é necessário que se demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais. 9.Intime-se. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026 1 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. ESPÓLIO. HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. FORÇAS DA HERANÇA. 1. Com o falecimento do devedor, cuja ciência ao credor só existiu após ajuizamento do feito e tentativa de citação, de se aplicar o disposto no art. 43 do CPC. 2. Inexistindo inventário e inventariante, o espólio não tem representatividade. Possível, então, inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. 3. A execução, contudo, deve limitar-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21969514520148260000 SP 2196951-45.2014.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque)